01 - O que são os cartórios?
O termo "cartório" é usualmente usado para referência a locais que prestam serviços notariais e de registros públicos.
Tecnicamente não é o mais correto, mas é o termo que "pegou". Por isso usamos esse termo no site.
02 - O que são serviços notariais e de registros públicos, tabeliães e registradores?
A Lei 8.935/94 esclarece:
"Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Tabeliães e registradores são aqueles que exercem tais funções em razão de aprovação em concurso público, segundo exigência da Constituição, art. 236, §3o.
Tabeliães podem ser chamados também de "notários".
Diz o art. 3o. da Lei n. 8.935/94:
"Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".
Tabeliães e oficias registradores dividem-se no exercício das seguintes funções (cada unidade de serviço, em regra, deveria exercer apenas uma dessas funções, mas é normal que essas sejam cumuladas, dependendo da demanda e condições locais):
Art. 5º da Lei 8.935/94:
"Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição".
03 - Quem são os Interinos?
Em que pese a clareza e auto-aplicabilidade do art. 236, §3º, da CR/88, que estabeleceu a específica obrigatoriedade de aprovação em concurso de provas e títulos para a obtenção de delegação notarial e registral, a grande maioria dos Estados-Membros simplesmente ignorou o comando constitucional, o qual constitui direito individual fundamental (direito à igualdade e ao acesso a cargos e funções públicas do seu país) que se harmoniza com todos os princípios constitucionais da Administração Pública.
Tribunais de Justiça foram nomeando pessoas conforme critérios nem um pouco objetivos e públicos. Desembargadores e juízes foram nomeando quem lhes pessoalmente convinha, provavelmente baseando-se, quando muito, em uma confiança pessoal.
Não é preciso muito esforço para se concluir que as serventias especialmente as de maior movimento foram todas doadas a parentes ou amigos de antigos tabeliães e registradores ou das autoridades nomeantes.
Tais delegações foram tratadas, portanto, como se fossem patrimônio privado a ser repartido aos amigos do rei.
A Constituição de 1967, desde 1982 (Emenda n. 22/82), passou a exigir a aprovação em concurso público para o ingresso na atividade em apreço (art. 207).
A CR/88, desde o primeiro dia de sua vigência, exigiu que todas as serventias vacantes fossem, no prazo de seis meses, objeto de concurso público.
A Lei n. 8.935, de seis anos depois da vigência da CR/88, não ousou tentar burlar essa clara regra constitucional, dispondo em seu art. 47 que o notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º .
Não havia qualquer dúvida, pois, de que essas nomeações sem concurso público seriam apenas uma forma de permitir a continuidade do serviço público até que fosse realizado o devido concurso público (o que deveria se dar em até seis meses).
É por isso que esses nomeados são conhecidos como interinos, pois assumiram delegações interinamente, ou seja, provisoriamente, sempre sabendo que ali estavam apenas aguardando a realização de concurso público, do qual poderiam, obviamente, participar para a obtenção da delegação efetiva.
04 - As nomeações de pessoas sem concurso público para responder por Cartórios são precárias?
Sim.
A Lei n. 8.935/95 aduz em seu art. 35, §2º, que extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
Tal norma só tem por objetivo permitir a continuidade do serviço até que, após concurso público, seja a delegação outorgada efetivamente ao candidato aprovado conforme a ordem de classificação.
Luis Aliende (2009) é preciso na análise da situação interina:
As pessoas que precariamente recebem essa designação não são particulares em colaboração com o Poder Público nem se confundem com os titulares de delegação.
Os designados atuam com o objetivo único de assegurar a continuidade do serviço até que a unidade vaga seja levada a concurso, razão pela qual é incompatível a sua manutenção no exercício dessa atribuição, por natureza precária e transitória, caso defendam interesse pessoal contrário à realização de concurso ou a qualquer medida que importe no provimento da referida unidade. Agem em nome do Estado, que pode e deve definir seus parâmetros de atuação, pois, em caso de dano decorrente da prestação dos serviços, responde diretamente perante terceiros, com direito de regresso em face daqueles que precariamente designou para responderem por expediente vago... (ALIENDE, Regulação da Função Pública Notarial e de Registro, 2009, p. 110-111).
Com razão o magistrado paulista, pois não há como se consolidar uma situação precária em definitiva sem a necessária prévia aprovação em concurso público.
É evidente que se está tratando de atos precários.
Tanto os expedidores de tal ato como os seus beneficiados têm plena ciência disso. E, diga-se de passagem, quantos milhões de brasileiros bacharéis em direito não gostariam de ser beneficiados, ainda que precariamente, por um ato desse?
Assim sendo, tais atos não precisam ser desconstituídos para que se possam realizar concursos públicos.
A delegação está vaga aguardando a sua outorga por concurso público. Enquanto isso não ocorre a delegação vai sendo exercida por uma pessoa interinamente designada para tanto.
Ora, basta então realizar-se o concurso público e proceder à devida outorga ao candidato aprovado, conforme a ordem de classificação. Nenhum direito do interino estará sendo desrespeitado. Não há sequer lesão à sua eventual boa-fé, pois, ao assumir, bem sabia que o fazia precariamente até a efetivação de um concursado.
E, como bem exposto nas considerações da Resolução n. 80/09 do CNJ, não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para legislar sobre ingresso por provimento (ingresso inicial) ou remoção no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XV, e parágrafo único da Constituição Federal) .
Assim, em tal Resolução, o CNJ fez a seguinte consideração:
"considerando que a declaração de vacância de unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro ocupados em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal, não se confunde com a desconstituição de delegações regularmente concedidas, procedimento sempre antecedido do devido contraditório".
E, em seguida, no art. 1º. de tal ato normativo foi consignado o que segue:
"É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988".
Logo, toda nomeação sem concurso público para tal atividade que não foi abarcada pela último trem da alegria da Emenda Constitucional n. 22 de 1982 (à Constituição de 1967), não altera a situação de vacância da respectiva delegação.
E, mais, como essa declaração de vacância foi reconhecida pelo CNJ, o único órgão jurisdicional competente para desconstituir tal decisão administrativa é o STF, nos termos do art. 102, I, r, da CR/88.
Logo, juízes de 1º. grau ou desembargadores de Tribunais de Justiça, ou mesmo Ministros do STJ, são absolutamente incompetentes para conhecer de pretensões de interinos no sentido de se verem considerados delegatários efetivos.
Em conclusão, os atos que nomeiam interinos são precários e são normalmente substituídos pelos atos de outorga expedidos em favor de aprovado em concurso público que, conforme a sua ordem de classificação, venha a escolher a serventia gerida interinamente até então.
05 - Interinos abarrotam o Judiciário com processos em todo concurso que se tenta abrir para cartórios?
Infelizmente já é tradicional que em todo concurso iniciado (na maioria das vezes apenas após árdua pressão do CNJ) interinos ajuizem todas as medidas judiciais imagináveis e inimagináveis em todas as instâncias possíveis do Judiciário objetivando rasgar a Constituição.
Neste site, nas Seções "Jurisprudência", "Notícias" e "Estados e Concursos" há uma boa visão geral do tanto que essas pessoas resistem e, infelizmente, o tanto que o Judiciário perde tempo com tais demandas.
É preciso uma Súmula Vinculante dos Cartórios em que se consigne os entendimentos múltiplas vezes repetidos pelo STF contra tais pretensões inconstitucionais.
06 - O que é a PEC 171, quer dizer, 471/05 (o Trem da Alegria dos Cartórios)?
É uma proposta de emenda constitucional, de 2005, de autoria do Deputado João Campos (PSDB), de Goiás, objetivando a efetivação daqueles nomeados precariamente após a CR/88 que, até a promulgação da referida proposição, estivessem à frente das delegações.
Não custa lembrar que o Tribunal de Justiça do Estado do referido deputado só finalmente iniciou concurso público para a atividade de notas e registros públicos após receber ordem do CNJ para tanto, em razão de decisão proferida no PP n. 861, em março de 2008.
A redação original proposta pelo mencionado deputado era a seguinte:
Art. 1.º. O parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art.236...................................................................
§ 1.º.........................................................................
§ 2.º.........................................................................
§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, ressalvada a situação dos atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que trata o caput deste artigo (grifo próprio)
É interessante se observar que ninguém ousa afirmar categoricamente que é contra o concurso público.
A burla ao concurso público sempre se dá por trás de medidas e argumentos falaciosos, como ocorre com a referida PEC. Isto é, diz-se que "somos a favor do concurso sim! Mas temos que respeitar a situação dessa pobre gente que ´sofre´ à frente dos cartórios há muitos anos!"
É lamentável. Menospreza-se a inteligência alheia.
07 - A PEC 471/05 é o primeiro Trem da Alegria dos Cartórios no Brasil?
Não. Em 1982, ou seja, há menos de trinta anos, aprovou-se um grande trem da alegria dos cartórios.
A Emenda n. 22, de 29.6.1982, à Constituição de 1967, efetivou todos aqueles substitutos que, sem concurso público, completaram cinco anos de exercício na mesma serventia de delegação de notas ou registros públicos até 31.12.1983.
Veja-se os artigos 207 e 208 incluídos na Constituição de 1967 pela Emenda Constitucional n. 22 de 1982:
Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983 (grifos próprios).
O que se vê é que em 1982, ou seja, há menos de trinta anos, aprovou-se um grande trem da alegria dos cartórios.
Naquela época formalmente se incentivou o concurso público com uma mão (art. 207), e, com outra (art. 208), escancarou-se as portas de funções públicas a pessoas que as exerciam irregularmente.
E é exatamente o que se pretende novamente fazer, inclusive com expressões idênticas, por meio da famigerada PEC n. 471/05 em pleno ambiente de estabilidade institucional democrática já vivida há mais de vinte anos pelo país
08 - Quem é a favor da PEC do Trem da Alegria?
1 - Interinos (não todos, pois muitos possuem o bom-senso de aceitar a provisoriedade de suas atuações cujas incumbências tiveram a sorte de receberem e acabam também se preparando e prestando concursos);
2 - familiares de interinos, por razões óbvias;
3 - ANOREG, que, lamentavelmente dominada por interinos, provoca uma enxurrada de ações e requerimentos administrativos esdrúxulos em todas as instâncias judiciárias possíveis objetivando impedir ou atrasar concursos públicos na área. Ultimamente interinos vêm fundando outras associações com o objetivo específico de mantê-los à frente dos cartórios.
4 - Políticos descompromissados com a sociedade e princípios básicos de qualquer República, pois se sucumbiram ao poderoso lobby interino que os financia ou possuem parentes e amigos na interinidade.
09 - Quem é contra a PEC do Trem da Alegria?
Em razão do flagrante atentado contra o mais comezinho princípio de um Estado Republicano (o do concurso público), vários órgãos e associações sérias, descomprometidas com interesses parciais, já manifestarm repúdio a essa imoral PEC (veja na Seção "Manifestações Públicas"). Alguns exemplos:
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Associações dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Ministério da Justiça
Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (AJUFESP)
A repercussão da tentativa de aprovação do Trem da Alegria é tão negativa que deputados já tentaram muitas vezes uma aprovação "relâmpago", mas felizmente nunca lograram obter o quorum necessário.
Sempre que a votação é anunciada, a imprensa, com a legitimidade das vozes da sociedade, critica duramente os deputados pela evidente imoralidade e inescondível finalidade desses de impedir que qualquer do povo possa concorrer à titularidade de um cartório.
10 - Interinos alegam que a PEC 471/05 seria uma justiça social, pois muitos lá estão há mais de quinze ou vinte anos. Isso é verdade?
Nada mais repugnante e absurdo.
A PEC objetiva efetivar todos os interinos que estejam nesta situação há apenas 5 anos! Quem foi nomeado interino, sem concurso, pela porta dos fundos, em 2005, estará eternizado em tal função.
Ora, se o argumento é este, por que a PEC não efetiva apenas quem está na situação de interino há 20 anos? Por que apenas 5 anos? É porque isto é uma falácia. O verdadeiro objetivo é garantir todos os apadrinhados que lá estão, não importando quando obteve a benesse imoral.
Ademais, pessoas indicadas sem concurso público para assumir cartórios já se beneficiaram, inconstitucionalmente, destes ganhos por período de tempo insustentável. Sempre souberam que suas situações eram precárias e só podem é agradecer pelos ganhos que obtiveram com a permanência dessa irregularidade.
Há milhões de brasileiros que sonham seguir uma carreira pública e participar da gestão do Estado brasileiro por meio do instrumento republicano que é o concurso público.
Como ficam estes milhões de brasileiros que buscam ter igual oportunidade de adentrar no serviço público, por um sistema de mérito? Quem não tem o famoso "QI" ("quem indica") fica impedido de ser um tabelião ou oficial registrador?
Devem estes milhões de brasileiros ser prejudicados por pessoas que lograram entrar no serviço público sem concurso público e assim permaneceram por longos anos, felizes com a inércia dos Estados (aliás, pressionando os Estados para que se manitivessem inertes)?
Se interinos querem permanecer com os cartórios que ganharam, por que não estudam para passar no concurso? Afinal, o concurso é aberto a todos os bacharéis de direito e, inclusive, aos não bacharéis que trabalham em cartórios por mais de 10 anos.
Mesmo que os interinos fossem pessoas portadoras de deficiências, físicas, não teriam o direito a esta benesse.
É que mesmo deficientes físicos precisam passar por concurso público para assumir cargos públicos ou obter delegação de serviço notarial e registral. A facilidade que lhes é cabível é uma reserva de vagas nos termos da lei. Mas devem ser aprovados em CONCURSO PÚBLICO.
11 - Interinos alegam que apenas após a Lei no. 8.935/94 é que seria exigível concurso público para a titularização de serviço de cartório. Isso é verdade?
É falso.
Trata-se de mais uma das teses às quais interinos se apegam para tentar manterem-se à frente dos cartórios sem concurso público.
O Art. 236 da Constituição, desde o início da vigência desta (outubro de 1988), já tinha o texto de hoje, ou seja, exigindo concurso público.
O STF, órgão máximo incumbido de interpretar a Constituição, já assentou, claramente, que tal exigência nunca necessitou de uma lei para ter aplicação. Vejam no RE 229884 AgR / MG, em decisão de junho de 2005: (A simples leitura do art. 236 revela que a eficácia da regra prevista no parágrafo 3º independe da edição de qualquer lei para sua aplicação. 4. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) (RE 182.641, rel. Min. Octavio Gallotti). 5. Agravo regimental improvido.
Vejam na Seção "Jurisprudência" que STF e STJ já cansaram de dizer que essa tese não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico republicano.
A norma é idêntica àquela que exige concurso público para os cargos públicos em geral: Art. 37, II, da Constituição.
Entretanto, é sabido que, obviamente, nunca se exigiu lei para tornar possível a realização de concursos para cargos públicos em geral.
12 - Interinos alegam que milhares de empregados de cartórios ficarão desempregados. Isso é verdade?
Trata-se de outra afirmação flagrantemente falsa.
Quando, após o devido concurso público, uma pessoa assume a titularidade de um cartório, normalmente ela acaba mantendo alguns, a maioria, ou até todos os empregados que lá já trabalham, pois irá precisar dar continuidade no serviço. Não há uma mudança de todos os empregados. Ocorre que é muito comum que interinos tenham empregado parentes e amigos como seus funcionários (o que é legal). Então, como o concursado pode confiar em pessoas intimamente ligadas a uma pessoa que fez de tudo para impedir que o cartório fosse levado a concurso? Quando o interino é daqueles que possuem bom senso e possibilitam uma tranquila transição para o concursado há mais chances de serem mantidos mais funcionários que lá já estavam.
O que acontece é que apenas o interino deixa de responder pelo cartório, podendo até esse interino vir a ser contratado pelo titular concursado, como ocorre em diversas ocasiões.
Ademais, e como ficam os desempregados que buscam, honestamente, por meio do estudo, ingressar no serviço público da forma constitucionalmente prevista para tanto (por concurso público)?
13 - Interinos alegam que são vítimas, pois os Estados não realizaram concursos. A culpa, portanto, seria dos Estados. Isso é verdade?
Sempre foi plenamente conhecida a situação de precariedade de qualquer pessoa indicada, sem concurso público, para assumir cartórios após a Constituição de 1988.
A culpa é dos Estados e também de quem aceitou o serviço precariamente. Ora, os favorecidos com estas indicações sem concurso evidentemente são aqueles que foram indicados, e, com isso, obtiveram ganhos ilícitos ao arrepio da determinação constitucional.
Ninguém foi obrigado a ganhar cartório e lá trabalhar, e empregar parentes. Trata-se, ao contrário, de benesse que a grande maioria da população brasileira, atormentada pela sombra do desemprego, adoraria usufruir.
E, ademais, é sabido que os Estados, por meio dos seus Tribunais de Justiça, não realizaram os concursos justamente por pressão destes interinos, que sempre objetivaram ficar mais tempo à frente dos cartórios, onde entraram pela porta dos fundos.
14 - Interinos dizem que sem a PEC 471/05 cartórios pequenos fecharão e prejudicarão a população. Isso é verdade?
Nada mais falacioso.
O que não faltam são bacharéis em direito, ou empregados de cartórios há mais de 10 anos, que queiram assumir um cartório, ainda que seus rendimentos mensais sejam contidos.
Como se pode afirmar que neste país de desempregados ninguém gostaria de responder por um cartório e obter um, dois ou três salários-mínimos mensais?
Se assim o fosse, não poderia haver concurso público para nenhum cargo público com remuneração equivalente a um, dois, ou três salários-mínimos. O que se vê, entretanto, são filas gigantescas de pessoas para participação de concursos com tais rendimentos.
Aliás, se ninguém mais quiser, como alegam os interinos, melhor para estes, pois basta fazerem a prova e comemorar. Afinal, não é possível que após algum tempo respondendo por cartório, o interino não tenha aprendido o suficiente para obter o mínimo de pontos para a aprovação! Se isto acontecer deverá, pelo bem do interesse público, deixar o cartório para alguém competente.
Cabe registrar que a lei obriga que todo município tenha ao menos um cartório de registro civil de pessoas naturais (Lei 8935/94, art. 44) e as leis estaduais estabelecem mínimo de cartórios das diversas especialidades em cada comarca.
Por último, deve-se saber que, ao contrário do que se diz, os maiores prejudicados não são os pequenos cartórios, mas sim os interinos que respondem, inconstitucionalmente, por cartórios bem remunerados.
Aliás, se o argumento é este, por que não efetivar apenas os interinos de cartórios humildes? Ou seja, por que a redação da PEC efetiva apenas, por exemplo, interinos em cartórios de cidades com menos de 20 mil habitantes?
15 - Interinos possuem direito adquirido a serem efetivados nos Cartórios?
Não há qualquer direito adquirido, simplesmente porque a assunção, sem concurso público, de serviços registrais e notariais, é inconstitucional. Ganhar cartório sem concurso público nunca foi direito ao menos após a Constituição de 1988.
Apenas em 1982 houve um Trem da Alegria que efetivou interinos sem concurso público (EC 22/82, que incluiu o art. 208 à CR/67).
Atualmente, com os ares republicanos e democráticos conquistados tão arduamente pela sociedade brasileira desde o início da abertura política e da promulgação da Constituição Cidadã de 1988, é inimaginável que o país promova um retrocesso retubante como seria um novo trem da alegria.
Imagine se um Tribunal de Justiça viesse a nomear um bacharel em direito qualquer como juiz de direito. Sem concurso público. Passados alguns anos esse favorecido poderia alegar que possui dirieto adquirido a ser juiz por culpa do Estado?
A resposta é evidente. E o mesmo se aplica aos interinos de cartórios.
Todos devem passar por concurso público para assumirem funções públicos, com a restrita exceção de cargos eletivos e cargos em comissão e funções de confiança, todos expressamente previstos na Constituição de 1988.
Em suma, não existe usucapião para a prestação de serviços públicos.