Inscries encerradas

http://www.cartorio.tjsc.ieses.org/inscricoes/inscricoes.htm  

 Quantidade de vagas previstas: 98

 

 

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Notícias antigas:

http://www.tjsc.jus.br/concurso/notarial_registral/notorial_registral.htm

Após todo um deplorável "jogo de gato e rato" onde interinos e políticos catarinenses faziam de tudo para descumprir a Constituição de 1988 e decisões do STF ( clique aqui e conheça os fatos ), finalmente um concurso público iniciado em 2007 conseguiu se encerrar, o que se deu em janeiro de 2010, com as outorgas aos candidatos aprovados.

Entretanto, mesmo após todos questionamentos possíveis, imagináveis e inimagináveis de interinos catarinenses, todos sem sucesso, esses ainda conseguiram suspender o início do exercício de alguns aprovados, com liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio do STF .

Após causar muita apreensão aos aprovados, que já haviam até abandonados suas profissões passadas (até cargos públicos e haviam contraído inúmeras despesas para a montagem dos cartórios que assumiriam), foi esclarecido pelo Ministro que tal liminar não tinha o condão de impedir o início do exercício dos aprovados, os quais, finalmente, assumiram os cartórios para os quais concorreram em concurso público aberto a todos do povo.

Entretanto, em incrível demonstração de falta de qualquer bom-senso póssível, interinos de Santa Catarina formaram uma associação de interinos efetivados com base em norma declarada inconstitucional pelo STF (art. 14 do ADCT da Constituição de SC) e propuseram o PCA n. n. 0005405-95.2010.2.00.0000), com o objetivo de anular o concurso. O CNJ já rejeitou de plano o requerimento em 10.8.2010 (veja aqui).

É inacreditável o quanto essas pessoas resistem, de todas as formas mais criativas possíveis, a cederem à cultura republicana. Em vez de estudarem para assumirem as funções como qualquer do povo pode fazer, preferem promover chicanas processuais para tentar ludibriar a Constituição.

Para coibir tantas manobras processuais procrastinatórias que apenas trazem insegurança jurídica a todos (principalmente em razão de algumas esdrúxulas liminares concedidas em Juízos Estaduais), é preciso que o STF publique uma SÚMULA VINCULANTE já!

Caso contrário, todos os concursos a serem realizados nos Estados por determinação do CNJ estarão fadados a se arrastarem por prazos infindáveis em razão de táticas processuais de interinos que só trazem incredibilidade ao Judiciário, que, apesar de já lidar com o tema desde o início da década de 90, não consegue colocar uma "pá de cal" de vez por todas em favor do cumprimento do art. 236, §3o, da CR/88.

Conforme lista de vacâncias do CNJ de julho de 2010, ainda há serventias vacantes a serem preenchidas por concurso público no Estado de Santa Catarina.

Conheça a história de má-fé dos interinos de Santa Catarina (igual à de todos os Estados brasileiros que resistem ao concurso para cartórios): http://www.andecc.org.br/jurisprudencia_ver.asp?jurisprudencia_id=7 .

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