STJ rechaça legitimidade da ANOREG para protelar concursos

A conhecida conduta de algumas ANOREGs estaduais e da ANOREG-BR consistente em atuar sempre objetivando protelar concursos de cartórios pode estar com os dias contados.

É que o STJ, em 14.11.2011, nos autos da Medida Cautelar n. 18.666, reiterando entendimento já adotado anteriormente, acabou por rechaçar a legitimidade ativa da ANOREG em pretensões que tenham essa finalidade.
 
Além disso, demonstrando correta apreensão dos fatos, foi consignado que tais pretensões veiculam, em verdade, meros interesses econômicos de interinos em protelar concursos, e não interesses na realização regular dos concursos, como pregado formalmente pela referida associação, costumeiramente comandada por interinos e seus simpatizantes.
 
Além desta Medida Cautelar, também a de n. 18.667 foi extinta pelo STJ em 16.11.2011. Ambas foram propostas pela ANOREG-MS em uma desesperada tentativa de protelar o concurso do Estado de Mato Grosso do Sul que se arrasta sem conclusão desde o ano de 2008 e finalmente teve realizada em 17.11.2011 a audiência de escolha das serventias pelos candidatos. Os candidatos aguardam a publicação das outorgas das delegações pelo Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para que finalmente possam entrar em exercício na atividade notarial e de registros em tal Estado.
 
Fonte: www.stj.jus.br
 
Abaixo, a r. decisão mencionada:
 
 
MEDIDA CAUTELAR Nº 18.666 - MS (2011/0272848-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ANOREG
ADVOGADO : ROBERTO BUSATO FILHO E OUTRO(S)
REQUERIDO : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
 
EMENTA
 
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS MERAMENTE INDIVIDUAIS E CONFLITANTES DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUTELAR EXTINTA.
 
1. Admite-se, em situações excepcionais, que o Superior Tribunal de Justiça, em pleito cautelar, possa suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte. No caso, não está presente a fumaça do bom direito.
2. A princípio, não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de serventia, a título precário, já que, aberto certame para ambas as espécies – concurso de ingresso e remoção –, estará em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus. Logo, restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, o que é incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal).
3. Tratando-se de concurso para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais, existem interesses meramente particulares e, até mesmo, conflitantes, dos associados o que inviabiliza a tutela coletiva do direito pela entidade representante da categoria.
4. Ademais, ainda que assim não fosse, a própria legitimidade da autoridade apontada como coatora também não parece existir, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança " (RMS 29.719/GO, de minha relatoria, DJe 26.02.10).
5. Cautelar extinta sem resolução do mérito.
 
DECISÃO
 
Cuida-se de medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão assim ementado:
 
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - DATA DA VACÂNCIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ SEGURANÇA DENEGADA.
Em havendo cumprimento de determinação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça - para abertura de concurso público para ingresso nas atividades notariais e de registro nas vagas providas de forma irregular, reproduzindo-se no edital do concurso a lista publicada pelo Conselho com relação às vacâncias, não há falar em ilegalidade do ato praticado a ensejar a concessão da segurança, perante os Tribunais de Justiça Estaduais. (e-STJ fl. 236).
 
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Anoreg afirma que o edital do concurso para ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais daquele Estado contém ilegalidade, na medida em que não observou o disposto no art. o art 16, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.
 
Sustenta a nulidade de todo o concurso, porquanto adotou-se o critério de que a vacância de cada serventia ocorreu na data em que foram publicados os atos de nomeação posteriormente anulados pelo Conselho Nacional de Justiça, e não a data da criação propriamente dita dos referidos cartórios.
 
No presente feito, a requerente pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator, uma vez que, no dia 17.11.11, será realizada audiência pública para a escolha das serventias colocadas à disposição no concurso de ingresso.
 
É o relatório. Passo a decidir.
 
Admite-se, em situações excepcionais, que o Superior Tribunal de Justiça, em pleito cautelar, possa suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte.
 
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dessa medida extrema.
 
Observo, a princípio, que a associação requerente carece de legitimidade ativa para o ajuizamento do mandado de segurança em questão. De acordo com as razões expendidas na inicial do writ, a impetrante alega uma ilegalidade no critério adotado para a distribuição das vagas das serventias extrajudiciais para requerer a nulidade dos editais do concurso público e de todos os atos advindos dos mesmos.
 
A nulidade de todo o concurso beneficia apenas aqueles que estão precariamente investidos na atividade notarial, impedindo o provimento das vagas por aqueles aprovados no certame público.
 
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situações análogas, que não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de serventia, de modo precário, já que, aberto certame para ambas as espécies – concurso de ingresso e remoção –, estará em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus. Logo, restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, o que é incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal). A esse respeito, confiram-se:
 
ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO E INGRESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. Os arts. 16, parágrafo único, da Lei 8.935/94 e 23 da Lei Estadual 11.183/98 estabelecem que as serventias vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagadas na mesma data, aquela da criação do serviço.
2. A existência de decisão que exclua a posteriori algum dos cartórios não deve alterar a situação das demais serventias do rol, sob pena de inviabilizar o provimento das mesmas.
3. Não há interesse jurídico do ocupante da titularidade de serventia, de modo precário, já que, aberto certame para ambas as espécies – concurso de ingresso e remoção –, estará em vias de perder sua titularidade qualquer que seja o resultado do mandamus.
Restar-lhe-ia mero interesse econômico de protelar a realização do certame, o que é incompatível com o princípio constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como forma regular de provimento de cargo e emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal).
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 26.428/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008).
 
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DETIDA A TÍTULO PRECÁRIO DO ROL DE VAGAS ABERTAS - NÃO-COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Se a recorrente foi designada pelo Governador do Estado para preencher a titularidade do cartório, tem-se que tal delegação se deu a título precário até o preenchimento da vaga, por concurso público. Impossível a exclusão da serventia do rol das vagas dispostas no edital do concurso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade, impessoalidade e da isonomia. Análise conjugada dos arts. 236 da CF e 19 do ADCT. Precedente da mesma recorrente julgado na Segunda Turma: RMS 13.460/MG.
2. A impetrante nem sequer comprova sua participação no concurso, o que faz, a toda evidência, que antes de não ter o direito líquido e certo vindicado, é carecedora do direito de ação, por lhe faltar interesse processual. Recurso ordinário improvido. Processo extinto sem resolução do mérito. (RMS 24.693/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 03/03/2008).
 
Por outro lado, mesmo que se trate de ocupante a título precário da serventia que esteja participando do certame público, bem como daquele regularmente investido na atividade e que pretenda concorrer ao concurso de remoção, a legitimidade da associação também não está presente, em virtude da inexistência de interesses homogêneos a serem defendidos pelo substituto processual. Na realidade, a situação posta em juízo evidencia a prevalência de interesses meramente individuais e, até mesmo, conflitantes, dos associados o que inviabiliza a tutela coletiva do direito pela entidade representante da categoria.
 
Ademais, ainda que assim não fosse, a própria legitimidade da autoridade apontada como coatora também não parece existir, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança " (RMS 29.719/GO, de minha relatoria, DJe 26.02.10).
 
Nesse sentido, veja-se também o seguinte precedente:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora, nos casos em que dá cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a exemplo do que acontece com a Portaria n. 126.401.0211/2008, expedida pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do TJ/MS.
2. Isso, porque o Presidente do Tribunal de Justiça estadual, nesses casos, é mero executor administrativo da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
3. Precedentes: RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe 26/2/2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010; RMS 29.304/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009; RMS 29.171/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 10/9/2009; RMS 29310/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 19/6/2009.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 29013/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010).
 
Ante o exposto, indefiro a liminar e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.
 
Publique-se.
 
Brasília, 14 de novembro de 2011.
 
Ministro Castro Meira
Relator

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