ANDECC impugna edital do concurso do Rio e pede a inclusão de 22 cartórios

A Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios – ANDECC apresentou requerimento no CNJ contra o Edital do LIII Concurso Público de provas e títulos para outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio De Janeiro.

A ANDECC pede a inclusão de 22 cartórios que restaram excluídos da lista para disputa no referido concurso, dos quais 20 estariam amparados por liminares de suspensão de vacância concedidas pelo STF e 2 foram criados por lei, devendo, segundo a Associação, ser postos no certame para sua imediata instalação.

Em relação aos 20 cartórios sub judice, a Associação alega que o simples fato de haver liminar suspendendo os efeitos do ato do CNJ que declarou a vacância não impede a inclusão da serventia em concurso. Em sua defesa, a ANDECC afirma, por meio de seus advogados, que “o simples deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos de vacância não pode ter sua carga jurígena ampliada a ponto de neutralizar o direito à escolha do cartório por parte de candidatos aprovados, que optem – por sua conta e risco – em assumir serventia sub judice”. Cita ainda diversos precedentes do CNJ: PCA nº 0000002-77.2012.2.00.0000; PP nº 0006613-80.2011.2.00.0000; PP nº 0000002-14.2011.2.00.0000 (evento 131) e PCA nº 0000004-47.2012.2.00.0000, bem como o Mandado de Segurança nº 29.923 do STF, de onde se extraem comandos para inclusão de serventias sub judice em concursos, desde que não haja ordem suplementar expressa de imunização contra o concurso.

A entidade prossegue, alegando que “a jurisprudência, tanto deste Conselho quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de diferenciar a imunização contra o concurso público da suspensão dos efeitos da declaração de vacância. (...) Não há notícia de deferimento de liminares imunizantes, as quais possuem espectro jurígeno mais amplo e com ordem expressa de remoção do processo de licitação concursal, diferenciada do conteúdo das liminares que supostamente dariam ensejo à subtração do concurso das citadas serventias”.

No que tange às duas serventias criadas em lei, a Associação pede sua inclusão no concurso para que sejam imediatamente instaladas, em obediência à ordem legal. Estes cartórios são destinados para o município de Volta Redonda, que possui mais de 500.000 habitantes. A ANDECC alega que “uma vez criadas por Lei Estadual, as serventias em apreço devem ser postas em disputa, já que inexiste qualquer custo ao Erário Público. A doutrina pátria enxerga o ato de instalação de novas serventias como conduta administrativa plenamente vinculada, eis que, uma vez criada por Lei, há condensação da vontade popular com pressuposto de prévio estudo de viabilidade econômica”.

Alega, ainda: “no caso em apreço, é de se ver que a cidade de Volta Redonda possui mais de 500.000 habitantes, sendo certo que a indevida exclusão da vaga criada pela lei estadual serve exclusivamente aos interesses dos atuais delegatários, que se beneficiariam pela não criação do referido serviço.(...)Resta assim solapado o princípio da eficiência administrativa, na medida em que se deixa de instalar uma serventia absolutamente viável, atendendo exclusivamente a interesses de delegatários da referida cidade, que, como já aduzido, possui população equiparável a diversas capitais do país”.

Dentre os cartórios que poderão ser incluídos no concurso pelo CNJ, caso dê provimento ao pedido, estão serviços bastante rentáveis e atraentes aos candidatos, tais como 3 Tabelionatos de Notas e o serviço de distribuição da capital e diversas unidades registrais e notariais em cidades como Volta Redonda, Niterói, Nova Iguaçu e Duque de Caxias.
 
O procedimento aguarda distribuição para um conselheiro no CNJ.

 
IMPUGNAÇÕES INDIVIDUAIS – Além do requerimento apresentado pela ANDECC, espera-se a formulação de diversas outras impugnações oriundas de associados, abordando temas em que não há consenso institucional para atuação da associação. É possível que sejam todas distribuídas por dependência a um mesmo conselheiro do CNJ, com vistas a propiciar julgamento unificado das demandas.

Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um icone para log in:

Avise-me sobre novos comentários por e-mail.
Avise-me sobre novas publicações por e-mail.
 

Mapa do Site

Página Inicial

Fale Conosco

Área Restrita

2025Todos os Direitos reservados. Andecc - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios