A Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios – ANDECC apresentou requerimento no CNJ contra o Edital do LIII Concurso Público de provas e títulos para outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio De Janeiro.
A ANDECC pede a inclusão de 22 cartórios que restaram excluídos da lista para disputa no referido concurso, dos quais 20 estariam amparados por liminares de suspensão de vacância concedidas pelo STF e 2 foram criados por lei, devendo, segundo a Associação, ser postos no certame para sua imediata instalação.
Em relação aos 20 cartórios sub judice, a Associação alega que o simples fato de haver liminar suspendendo os efeitos do ato do CNJ que declarou a vacância não impede a inclusão da serventia em concurso. Em sua defesa, a ANDECC afirma, por meio de seus advogados, que “o simples deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos de vacância não pode ter sua carga jurígena ampliada a ponto de neutralizar o direito à escolha do cartório por parte de candidatos aprovados, que optem – por sua conta e risco – em assumir serventia sub judice”. Cita ainda diversos precedentes do CNJ: PCA nº 0000002-77.2012.2.00.0000; PP nº 0006613-80.2011.2.00.0000; PP nº 0000002-14.2011.2.00.0000 (evento 131) e PCA nº 0000004-47.2012.2.00.0000, bem como o Mandado de Segurança nº 29.923 do STF, de onde se extraem comandos para inclusão de serventias sub judice em concursos, desde que não haja ordem suplementar expressa de imunização contra o concurso.
A entidade prossegue, alegando que “a jurisprudência, tanto deste Conselho quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de diferenciar a imunização contra o concurso público da suspensão dos efeitos da declaração de vacância. (...) Não há notícia de deferimento de liminares imunizantes, as quais possuem espectro jurígeno mais amplo e com ordem expressa de remoção do processo de licitação concursal, diferenciada do conteúdo das liminares que supostamente dariam ensejo à subtração do concurso das citadas serventias”.
Alega, ainda: “no caso em apreço, é de se ver que a cidade de Volta Redonda possui mais de 500.000 habitantes, sendo certo que a indevida exclusão da vaga criada pela lei estadual serve exclusivamente aos interesses dos atuais delegatários, que se beneficiariam pela não criação do referido serviço.(...)Resta assim solapado o princípio da eficiência administrativa, na medida em que se deixa de instalar uma serventia absolutamente viável, atendendo exclusivamente a interesses de delegatários da referida cidade, que, como já aduzido, possui população equiparável a diversas capitais do país”.
Dentre os cartórios que poderão ser incluídos no concurso pelo CNJ, caso dê provimento ao pedido, estão serviços bastante rentáveis e atraentes aos candidatos, tais como 3 Tabelionatos de Notas e o serviço de distribuição da capital e diversas unidades registrais e notariais em cidades como Volta Redonda, Niterói, Nova Iguaçu e Duque de Caxias.
O procedimento aguarda distribuição para um conselheiro no CNJ.