ANDECC expedirá ofício ao Governador do Piauí pugnando pelo VETO ao artigo da lei estadual que exclui serventias sub judice

A ANDECC expedirá ofício ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, Sr. Wilson Nunes Martins, pugnando pelo veto ao art. 4º do projeto de Lei Complementar nº 10/2011 que possui a seguinte redação:

A abertura de concurso público para a delegação de Ofício, que esteja submetido à apreciação do Poder Judiciário, dependerá do trânsito em julgado da correspondente ação.

Com a redação da forma que foi posta toda e qualquer discussão judicial - ainda que desprovida de qualquer fundamento válido - seria suficiente para retirar do procedimento concursivo as serventias envolvidas na discussão judicial. Ou pior: obstaria a própria realização do concurso o que se daria em manifesta incongruência com o conteúdo normativo do §3º do art. 236 da CF/88 que impõe a necessidade de concurso público para a área notarial e registral.

O artigo induziria o ajuizamento de centenas de ações desprovidas de qualquer fundamento lógico-jurídico com o único objetivo de gerar o status de 'sub judice' conferindo uma inconstitucional blindagem ao procedimento de licitação concursal previsto na Constituição Federal.

Além de atacar o direito titularizado por toda a sociedade em livremente disputar as funções públicas vagas, também geraria uma indevida sobrecarga à máquina judiciária que seria compelida a apreciar uma avalanche de processos sem qualquer fundamento, em prejuízo à toda coletividade que depende da resposta estatal para a solução de seus conflitos interpessoais. Espera-se a interposição sucessiva de ações, uma após uma, com a utilização de todo e qualquer recurso disponível na legislação processual o que se daria com o propósito de postergar o máximo possível o final do litígio com vistas a manter, fora do certame, milhares de serventias.

Trata-se de mais uma manobra encampada pelo legislativo estadual que atende aos exclusivos interesses dos interinos violando a separação dos poderes e extraindo de uma mera demanda judicial uma carga jurígena cujo regramento somente poderia se dar por meio de alteração na legislação processual, prerrogativa exclusiva da União ante que dispõe o art. 22, I da CF/88.

O texto normativo pretendido pela Assembleia piauiense representaria uma subversão dos princípios processuais já que criaria um efeito jurídico cautelar advindo do mero exercício do direito de ação. Ou seja, criaria uma situação sem paralelo no direito comparado em que o mero exercício do direito de ação representaria um automático deferimento de medida cautelar neutralizando a carga normativa irradiada da Constituição Federal.

A sociedade piauiense aguarda o VETO a este absurdo artigo de lei que, se sancionado, levará à sua inevitavel declaração de inconstitucionalidade.

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