Em seu PCA a ANDECC requer que o TJAC esclareça as divergências, faça prova das referidas datas de vacâncias e promova, se for o caso, a redistribuição das serventias com base em eventuais correções operadas. Ainda não se sabe qual dos critérios (provimento ou remoção) será favorecido com tais correções nem a conformação final da distribuição das serventias.
SÚMULA 266/STJ PARA A REMOÇÃO. O Edital do Acre também inovou ao prever a hipótese de aplicação da Súmula 266 do STJ para a comprovação do lapso temporal de 2 anos para a remoção.
A súmula possui os seguintes verbetes: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Com isto, os candidatos à remoção poderão contar os dois anos de exercício até a efetiva investidura na nova serventia e não até o momento da publicação do edital, como previsto na Res. CNJ nº 81.
Embora em desacordo com a Resolução nº 81, a previsão de aplicação da referida súmula não fez parte das impugnações da ANDECC, já que se baseia em tese jurídica razoavelmente sustentável e defendida por significativa parcela dos candidatos envolvidos.