A intervenção da ANDECC nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 14 foi confirmada na data de hoje.
A Associação intervirá na condição de amicus curiae (instituto processual de origem estadunidense, em que terceiros são chamados a participar de uma ação com o fim de auxiliar a tomada de decisão pelo juiz ou corte).
Não é a primeira vez que a ANDECC intenta exercer tal mister, já tendo sido admita no ano de 2008 como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4140, que versava sobre a possibilidade de criação e modificação de atribuição de serventias sem lei formal no Estado de Goiás.
A pretensão albergada pela Ação Direta de Constitucionalidade em comento intenta subverter a lógica dos concursos de provas e títulos, de modo a impor aos candidatos à remoção mera avaliação de títulos. A tese jurídica a ser defendida é que a Constituição Federal, ao impor no art. 236, §3º o concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais impediu que o legislador infraconstitucional pudesse subverter tal mandamento dispensando os candidatos da remoção da avaliação de mérito.
HISTÓRICO DA ADC Nº 14. A ADC nº 14 foi proposta em 20 de junho de 2006, após a edição da Lei nº 10.506/02, que deu nova redação ao art. 16 da Lei 8.935/94. A nova redação dispensava os candidatos da remoção do concurso de provas. A norma foi reiteradamente declarada inconstitucional por diversos tribunais do país, citando-se, a título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Diante de sucessivas declarações de inconstitucionalidade por tribunais locais, a ANOREG-BR propôs a referida ADC buscando obter a declaração de constitucionalidade, o que vincularia toda a Administração Pública e Poder Judiciário.
Em extenso parecer, a Procuradoria Geral da República, com ofício perante o Supremo, já se manifestou contrariamente à pretensa declaração de constitucionalidade.
TEMA RECORRENTE. No concurso do Estado do Maranhão diversas liminares foram deferidas a candidatos que pretendiam escapar das provas de conhecimento com base na inconstitucional redação atribuída ao art. 16 da Lei nº 8.935/94. A situação só restou revertida por meio de Suspensão de Segurança deferida pela Presidência do Tribunal que determinou a cessação dos efeitos das medidas precárias.
Em recente ofício encaminhado do CNJ, o Tribunal do Estado do Sergipe também informou que pretendia aderir à nova redação atribuída ao art. 16 da Lei n 8.935/94 e realizar o próximo concurso de notários sem provas para o critério de remoção. A informação, levada ao conhecimento do CNJ pelo próprio tribunal, motivou a imediata suspensão do certame e instauração de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para apuração de descumprimento da ordem do CNJ. Desde 2009 o CNJ determinou a todos os tribunais que apliquem provas de conhecimentos também na remoção.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Para confecção dos instrumentos processuais cabíveis, a ANDECC contará com os serviços do advogado Maurício Barroso Guedes, do Barroso & Guedes e Cordeiro Advogados, especialmente contratado para a intervenção na ADC nº 14.
Advogado em Curitiba/PR, especialista em Direito Notarial e Registral, tem largo histórico na defesa dos concursos públicos para ingresso na atividade cartorial. Dá consultoria a diversos cartórios na Capital paranaense e já advogou diversas vezes para ATC/PR (Associação de Titulares de Cartórios do Paraná), entidade que congrega majoritariamente delegatórios concursados do Estado do Paraná.
Os custos serão absorvidos pelas mensalidades dos associados e fará parte da prestação de contas a ser oportunamente disponibilizada.
Não há previsão de pauta para o julgamento pelo plenário do STF.