Em recente decisão, conselheiro Jorge Hélio reafirma autoridade do CNJ perante decisões judiciais supervenientes

Em recente decisão datada de 08 de agosto de 2012, o Conselheiro Jorge Hélio reafirmou a autoridade das decisões do Conselho Nacional de Justiça frente a decisões emanadas por juízes locais que contrariam as decisões plenárias do Colegiado.
 
Nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003873-18.2012.2.00.0000, o Conselheiro apreciou questões relativas ao concurso público do Estado de Minas Geraisem que candidatos manejaram procedimentos judiciais perante a justiça local após a instauração de procedimentos perante o CNJ.
 
Em sua decisão, o Conselheiro afirmou:
 
O Conselho Nacional de Justiça não tem conhecido de questões levadas à exame de outros órgãos do Poder Judiciário no exercício de suas competências jurisdicionais quando a chamada “judicialização” se dá antes da instauração do procedimento administrativo. Tal entendimento visa impedir que partes possam, depois de proposto um determinado procedimento perante este Conselho, obstar a sua atuação mediante a propositura de ação judicial com idêntico objeto.
              
É dizer, uma vez acionada a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atividade administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário, suas decisões só podem ser controladas pelo Supremo Tribunal Federal. Essa espécie de imunidade do Conselho Nacional de Justiça à jurisdição dos demais tribunais brasileiros decorre do disposto na alínea r do inciso I do artigo 102 da Constituição da República.
 
A ideia de que a atuação do Conselho Nacional de Justiça não pode ser obstada mediante a provocação posterior de outro órgão do Poder Judiciário tutela não somente a autoridade das  suas decisões e deliberações nas matérias de sua competência, mas também e principalmente, visa preservar a competência originária deferida pelo constituinte derivado ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça. Entender em sentido contrário significa usurpar competência privativa da Corte Suprema.
  
Assim, considerando que, no caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 04 de julho de 2012, ao passo que o presente Procedimento de Controle Administrativo já tramitava desde 26 de junho, não reconheço a prévia judicialização da matéria.
              
Não há como prosperar, igualmente, a alegação de que o presente procedimento não deve prosseguir por falta de interesse de agir da requerente ou por tratar de interesse meramente individual do senhor Jorge Eduardo Brandão Coelho Vieira.
 
Muito embora a alegação de falta de interesse de agir tenha peso decisivo em âmbito judicial, há de se ter sempre em vista que o Conselho Nacional de Justiça é órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário.
 
Com efeito, este Conselho Nacional de Justiça tem apreciado questões até mesmo ex officio, bastando apenas que tome conhecimento de alguma ilegalidade com potencial condão de ser controlada nos termos do artigo 103-B, § 4º, IV, da Constituição, segundo o qual “compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.
Vê-se, portanto, que por incidência do princípio da autotutela, tem o CNJ o dever de apurar e julgar as ilegalidades que lhe sejam reportadas, não havendo óbice, neste particular, à apreciação da matéria e não importando que o eventual reconhecimento da ilegalidade venha a trazer benefício para a ou b. Na verdade, em matéria de concurso público, sempre haverá algum interesse particular em jogo, o que não implica dizer que o interesse discutido nestes autos seja meramente particular
 
HISTÓRICO. A decisão do Conselheiro sacode um tormentoso tema referente aos limites de atuação do CNJ frente a questões judicializadas. Em decisão de 16 de maio de 2.011, apreciando um pedido proposto pela ANDECC, a então Conselheira Morgana Richa se recusou a cassar decisão de um juiz de primeiro grau do Estado do Maranhão que dispensou candidatos da remoção da prova de conhecimentos. Afirmou a Conselheira: “De clareza solar o entendimento de que o órgão administrativo não tem competência para modificar ou rever decisões proferidas por membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções jurisdicionais”.
 
A ANDECC buscava a cassação de medidas liminares exaradas por juízes de primeiro grau do Estado do Maranhão em favor de candidatos que buscavam escapar às provas de conhecimento para o critério de remoção em flagrante violação aos termos da Resolução-CNJ nº 81.
 
A decisão contou, à época, com repercussão no meio jurídico: http://www.conjur.com.br/2011-mai-19/cnj-nao-rever-decisao-judicial-reafirma-conselheira
 
Em 2.009 o então Corregedor-Geral da Justiça Gilson Dipp, também apreciando situação no Estado do Maranhão,  adotou postura diametralmente oposta à solução adotada pela Conselheiro Morgana Richa e cassou medidas de primeiro grau exaradas por juízes do primeiro grau do Estado em favor de interinos.
 
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. A recente posição do Conselheiro Jorge Hélio posta-se num meio termo entre a total possibilidade de revisão de atos jurisdicionais afrontosos a determinações do CNJ, como praticada pelo ex-Corregedor Geral, Gilson Dipp, e a absoluta imunidade da ação jurisdicional e juízes de primeiro grau, proposta pela ex-Conselheira Morgana Richa.
 
A decisão, portanto, pode representar a consolidação de uma posição intermediária ao consagrar o entendimento de que o CNJ não pode desconstituir decisões jurisdicionais prévias, mas não está sujeito a afrontas quando a questão for judicializada em momento posterior à instauração de procedimentos perante o Conselho, com o objetivo único de subtrair do Conselho a possibilidade de apreciação da matéria.
 
REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. Além de não admitir que a blindagem de atos jurisdicionais contra atos do CNJ, o Conselheiro reafirmou a competência originária do STF para conhecer, processar e julgar demandas envolvendo decisões do CNJ.
 
O tema foi objeto de intenso debate nos meios jurídicos em épocas recentes quando diversos juízes federais defeririam tutelas antecipadas em favor de interinos em sede de ações ordinárias, sustentando o argumento que a competência originária do CNJ prevista no art. 102, I, ‘r’ teria cabimento apenas nos casos dos chamados “remédios constitucionais” como o Mandado de Segurança.
 
Tal posicionamento restritivo poderia representar grave ameaça de esvaziamento das ações do CNJ com reflexos evidentes na efetividade das Resoluções nos 80 e 81 as quais poderiam ser pontualmente desconsideradas por juízes de primeira instância. A jurisprudência dominante, porém, inclinou-se em sentido oposto, reafirmando que a competência originária do STF, como foro natural para apreciação de demandas envolvendo o CNJ, deve ser respeitada, não somente quando versar sobre remédios constitucionais, mas também em sede de outras ações, citando-se, a título de exemplo, ações ordinárias.

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