A ANDECC protocolizou nesta segunda-feira RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES contra decisão terminativa, promanada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003914-82.2012.2.00.0000 pelo Conselheiro JOSÉ GUILHERME WERNER, em que este se recusou a aplicar a Res. 81 ao futuro concurso do Estado do Sergipe e exigir provas de conhecimento também na remoção.
A ANDECC afirma por intermédio de seus advogados que “jamais poderia um Conselheiro do CNJ avançar contra uma decisão normativa plenária vigente. Tal proceder viola os mais comezinhos princípios do julgamento colegiado. Registre-se, ao mais, que a faculdade de decisão monocrática em órgãos colegiados busca a racionalização de decisões permitindo que seus membros REPLIQUEM decisões anteriores tomadas pelo Plenário evitando sucessivos julgamentos colegiados para o trato da mesma matéria”.
A Associação argumentou ainda: “caso o Conselheiro entendesse que o CNJ trilhou por caminho errado ao exigir provas de conhecimento da remoção deveria ter pedido pauta para o julgamento e usar de sua capacidade argumentativa para tentar consolidar novo entendimento no colegiado. Deveria, pois, plantar a semente da discordância para, a partir daí, tentar impulsionar uma mudança de posição de seus pares... Não poderia, porém, passar por cima de uma decisão plenária e colegiada de caráter normativo-abstrato concedendo um autorizativo pontual para descumprimento de ordem geral do Plenário”.
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. O instrumento de RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES (RGD) encontra previsão no Regimento Interno do CNJ e tem aplicação para os casos de violação ou descumprimento de decisões plenárias do CNJ. O procedimento não se submete à livre distribuição entre Conselheiros e é imediatamente submetido ao Presidente do CNJ (que também acumula a função de presidente do STF).