Concurso DF: ANDECC pede ingresso na Reclamação que tramita no CNJ acerca do Ofício de Distribuição do Distrito Federal

A ANDECC reiterou, nesta segunda-feira, 14 de janeiro, a pretensão de ingressar nos autos da Reclamação-CNJ nº 0006230-68.2012.2.00.0000 que discute o direito de reopção deferido ao atual titular do Ofício de Distribuição do Distrito Federal. O direito de reopção deferido pelo TJDF conferiu ao atual titular do Ofício de Distribuição do DF o direito de assumir qualquer serventia atualmente vaga no Distrito Federal.

O CASO. Ofertado no último Concurso realizado no DF, o Ofício de Distribuição do Distrito Federal possuía, dentre os seus serviços, a emissão remunerada de certidões de distribuição de feitos judicais. Tal atividade, contudo, deveria ser exercida de forma oficializada desde a Constituição de 1.988.

Nos autos dos PCAs nos 415 e 721 da Relatoria do então Conselheiro Rui Stoco, decidiu-se que a emissão de certidões de feitos cíveis e criminais não corresponde à competência de serventia privatizada. Apesar da conclusão do CNJ, entendeu-se que, por segurança jurídica, restaria possível assegurar ao titular da serventia o direito exercer todas as prerrogativas previstas no edital do certame até a vacância da serventia. O excerto do julgado assim prescreveu:

“[...] IV – Quanto às alegações trazidas pelo interessado, oficial titular do Serviço de Distribuição do Distrito Federal, observa-se que a aprovação em concurso público garantiu-lhe a nomeação no Serviço de Distribuição do Distrito Federal com as atribuições estabelecidas na Lei n 8.935/94. Nesse caso, como em qualquer outro, qualquer particular que receba delegação para a prestação de serviço público tem o direito a prestá-lo na forma da lei.
O interessado, portanto, não tem direito adquirido a emitir certidões de distribuições de feitos cíveis e criminais. O ofício de que é titular permanecerá em funcionamento prestando os serviços previstos na legislação, assegurada a sua titularidade por força de aprovação em concurso público de provas e títulos.
IV – Diante do exposto, julgam parcialmente procedentes os Pedidos de Providências agrupados (415 e 721) apenas para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios oficialize o Serviço de Emissão de Certidões de Distribuição de feitos cíveis e criminais, preservando no cargo, excepcionalmente e apenas para o caso concreto, o titular da serventia, até a vacância”.

Em resposta a pedido de esclarecimentos ofertado pelo interessado, Sr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, o CNJ novamente ratificou:
“(...)Significa, ainda e finalmente, que Mc Arthur Di Andrade Camargo fica excepcionalmente preservado no cargo como titular da serventia até a vacância, tal como vinha ocorrendo, percebendo os emolumentos das certidões onerosas que forem expedidas, considerando que está mantido no cargo até a vacância. Isto, por óbvio, é de meridiana compreensão(...)”

ORDEM DO TCU. Para conceder o direito de reescolha ao interessado, o TJDF alegou que fora compelido pelo TCU a estatizar imediatamente a emissão de certidões o que geraria senão a extinção ao menos uma abrupta queda de rendimentos do Ofício de Distribuição. O Tribunal Brasiliense entendeu, no caso, que o Cartório Distribuidor não deveria ter sido levado a concurso por exercer atividade que, em virtude da nova ordem constitucional, deveria ser desempenhada diretamente pelo Estado e que o titular deveria ser compensado pela perda de receita de seu cartório.

O caso gerou intensa discussão no meio associativo quanto à conveniência de atuação da ANDECC no caso, considerando o fato de que o titular a quem foi deferido o direito de reopção é concursado regularmente aprovado em certame público. A delicada situação impôs a realização de enquete virtual cuja decisão final definiu a ação institucional para o caso: a defesa da autoridade da decisão do CNJ que garantiu o direito de permanência do titular à frente da serventia. Entendeu-se que o direito de reopção como meio de compensa possível erro do Estado fere o princípio do concurso público além de avançar por sobre as serventias disponíveis para o próximo concurso.

A ANDECC solicitou, assim, a manutenção da decisão plenária do CNJ e a permanência do titular-concursado à frente do Cartório Distribuidor com todas as atribuições que lhe foram deferidas em virtude de sua aprovação em concurso público. A associação também realizou pedido incidental para que o TJDF fosse compelido à publicação de edital do concurso de cartórios em 60 (sessenta) dias, providência esta que foi rechaçada pelo Min. Joaquim Barbosa ao argumento de que a “...a providência buscada é estranha ao procedimento [de reclamação].

CONCURSO DF. Passados mais de três anos e meio da publicação das Resoluções nos 80 e 81, o Distrito Federal ainda não publicou seu edital de concurso público para outorga de delegações. Diversas delegações permanecem vagas e capitaneadas por interinos-designados não havendo, até o momento, qualquer notícia concreta de articulação para publicação de edital. Tamanha inércia poderá motivar pedido a requisição de informações pela ANDECC com base na nova lei de Acesso à Informação para possíveis representações perante o MPU (possível crime de prevaricação) e MPDF (eventual configuração, em tese, de hipótese de improbidade).

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