ANDECC propõe PCA exigindo recurso contra a prova escrita e prática no concurso Minas 02/11

A ANDECC acaba de protocolizar perante o CNJ um PCA exigindo que seja franqueado aos candidatos o direito a formular recursos contra a prova escrita e prática da segunda fase do concurso deflagrado pelo Edital nº 02/11.

A ANDECC fundamentou seu pedido nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e em precedentes plenários do CNJ, notadamente o PCA nº 0003197-70.2012.2.00.0000 em que o pleno deixou assentado que “a ausência de previsão de interposição de recurso quanto à prova escrita e prática afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório”, conforme excerto de sua ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.(…)
6. A ausência da previsão de interposição de recursos quanto à prova escrita e prática afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente.

O relator, em sua fundamentação, assim se manifestou:

- uma das fases do Certame, para a qual não está prevista a interposição de recursos, possui peso 4 para a nota final do candidato, não podendo se admitir tão grave cerceamento no direito de recorrer dos candidatos regularmente habilitados;

E prosseguiu em sua análise acerca da Res. 81 e Princípios Constitucionais: A minuta de Edital anexa à Resolução nº 81/2009 disciplina como fases distintas do Certame a “prova objetiva de seleção” e a “prova escrita e prática”. Entendo, porém, que a referência constante do item 10.2 ao “gabarito da Prova de Seleção” refere-se ao conjunto de provas realizadas no processo seletivo. Eis o teor do aludido dispositivo: 10.2. Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça. Tal disposição não pode ser interpretada como óbice ao exercício regular do direito subjetivo do candidato de recorrer. A possibilidade de contra-argumentar decisão administrativa, ainda que relativa a provas de concurso público, é corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível adotar o sentido hermenêutico da norma que possibilite concluir pela viabilidade da interposição de recursos contra os resultados da prova escrita e prática. Assim, ao possibilitar apenas a interposição de recursos contra as provas objetivas de seleção, consoante item 12.1.1 do Edital nº 176/2012, o TJSC atentou contra garantias constitucionais conferidas aos candidatos inscritos no Certame, pelo que entendo deva ser retificado o mencionado Edital para possibilitar, também, a interposição de recursos quanto à prova escrita e prática. E, por fim, assim decidiu o plenario neste PCA: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Procedimento de Controle Administrativo para: a) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina retifique o Edital nº 176/2012 para possibilitar aos candidatos a interposição de recursos também quanto à prova escrita e prática; e (…)

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