A ação judicial intentada por um grupo de candidatos com vistas à revisão de suas notas que paralisava o concurso do Maranhão foi finalmente julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Com isto, em tese, o concurso poderá, finalmente, caminhar para a derradeira fase de escolha de serventias permitindo a assunção dos delegatários em suas funções.
O CASO. A ação havia sido proposta por candidatos que pretendiam uma majoração de suas notas utilizando-se, para tanto, de revisão dos critérios adotados pela Banca do Concurso em suas provas. Diante do insucesso no primeiro grau, os candidatos recorreram a Tribunal de Justiça do Maranhão. O processo foi distribuído à desembargadora Neuma Sarney que deferiu liminar para suspensão do concurso. A medida cautelar – embora lastreada em frágeis fundamentos jurídicos – perdurou por mais de cinco meses. Em situações anteriores a mesma relatora já havia manifestado entendimento divergente com aquele que deu suporte à medida de urgência que suspendeu o andamento do certame.
Prosseguiu a Associação: “tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que, como narrado alhures, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no critério de correção adotado pela banca examinadora do certame, tampouco substituir-se a ela para o fim de avaliar as respostas dos apelantes e majorar suas notas, ou, ainda, atribuir nota máxima às suas provas, quando os mesmos, por duas oportunidades, interpuseram recursos administrativos, os quais foram analisados pela Instituição organizadora do concurso (IESES), bem como pela própria Comissão do Concurso integrada por membros deste Tribunal, como instância revisora, tendo sido todos os recursos indeferidos”.
Após rebater detidamente cada um dos argumentos dos apelantes, a ANDECC requereu ao final “seu ingresso nos autos na qualidade de assistente dos terceiros prejudicados já habilitados nos autos ou de terceira prejudicada por direito próprio, posicionando-se no polo contrário ao dos apelantes e pugnando, portanto, pelo total improvimento da apelação manejada pelos autores, ora recorrentes.”
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. Exaurido o âmbito de cognição ordinária, eventual recurso interposto pelos sucumbentes não possuirão atributos de efeito suspensivo o que permitirá que a audiência de escolha e Outorga de delegações venha a ser imediatamente agendada.