Concurso PE: ANDECC realiza impugnação ao Edital que prevê recurso da prova escrita e prática ao Órgão Especial do TJPE

A ANDECC instaurou PCA contra a previsão existente no edital do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Pernambuco que fazia previsão de apreciação de recursos administrativos contra a prova escrita e prática (2ª fase) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

TRIBUNAL DO CONCURSO. A inusitada previsão de recurso ao Órgão Especial termina por prever hipótese em que, uma vez aplicadas e corrigidas as provas da segunda fase do certame, restaria instalado um verdadeiro “Tribunal do Concurso” que se prestaria reanalisar todas as notas conferidas aos certamistas na referida fase.

Em sua peça, a ANDECC afirma, por meio de seus advogados: “contrariando a Resolução nº 81 do CNJ, temerariamente o TJPE retirou da Comissão de Concurso a competência para o julgamento dos recursos contra os resultados das provas escritas e práticas e a transferiu à Corte Especial, nos termos do item 3 da Seção XI: 3. Contra o resultado da prova Escrita e Prática, caberá impugnação à Corte Especial, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da divulgação do resultado no Diário da Justiça Eletrônico”.

A ANDECC também invocou o §6º do art. 1º da Resolução-CNJ nº 81 que atribui à Comissão Examinadora do Concurso a apreciação dos recursos podendo haver delegação de auxílio operacional a instituições especializadas. Inexiste, na Resolução, qualquer dispositivo que autorize a intervenção do Órgão Especial do Tribunal que, por sua natureza, tem índole estritamente jurisdicional.

Afirmou, ainda, a Associação: “muito embora a Resolução nº 81 delimite a competência para a apreciação dos recursos apenas à Comissão Examinadora e/ou à Fundação Carlos Chagas (no caso concreto), o TJPE afrontou a normativa deste E. CNJ ao atribuir a competência para correção destas provas ao ÓRGÃO ESPECIAL!”.

Concluiu ainda: “tal equivocada atribuição de competência não pode subsistir, tanto por sua flagrante afronta à normativa deste E. CNJ, como também diante da temeridade em relação à forma de correção e critérios (políticos) que serão adotados pelo Órgão Especial”.

A ANDECC alertou ainda quanto a “possíveis ‘favorecimentos pessoais’ que o julgamento do mérito dos recursos pelo órgão especial pode gerar. Neste particular, destaca-se que certamente muitos dos familiares e servidores de gabinetes dos Desembargadores que compõe o Órgão Especial do TJPE são candidatos no concurso de serventias notariais e de registro, o que, por si só, inviabiliza uma justa e imparcial avaliação do conteúdo dos recursos”.

PRECEDENTES. Em recente decisão, o CNJ afastou diversos desembargadores que participavam da banca examinadora do concurso para magistratura do Estado de Pernambuco (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/23977-magistrados-sao-proibidos-de-participar-de-comissao-de-concurso).

PEDIDOS. O PCA foi instaurado com pedido de liminar para que se determine “ao TJPE que a apreciação dos recursos referentes às provas escritas e práticas seja atribuída à Comissão Examinadora ou à Fundação Carlos Chagas, nos termos do art. 1º, § 6º da Resolução nº 81; sucessivamente, que o TJPE se abstenha de realizar a correção de qualquer recurso que venha a ser protocolado em face dos resultados das provas escritas e práticas, suspendendo aludida correção até a final decisão do mérito deste PCA.”.

No mérito, a Associação vindicou: “seja declarado nulo o item nº 3 da Seção XI do Edital nº 01/2012, retirando a competência do Órgão Especial para a correção dos recursos e determinando ao TJPE que a apreciação dos recursos referentes às provas escritas e práticas seja atribuída à Comissão Examinadora ou à Fundação Carlos Chagas (Instituição Especializada contratada para o auxilio operacional do concurso público), nos termos do art. 1º, § 6º da Resolução nº 81”.

O PCA foi tombado sob o nº 0002332-13.2013.2.00.0000 e distribuído à relatoria do Cons. Bruno Dantas que já determinou a manifestação da Corte Pernambucana em 72 (setenta e duas horas) para apreciação da medida de urgência.

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