Cumulação de Títulos: CNJ muda Resolução nº 81 e veda cumulação de especializações para concursos que não realizaram quaisquer provas.

Cumulação de Títulos: CNJ muda Resolução nº 81 e veda cumulação de especializações para concursos que não realizaram quaisquer provas.

O Conselho Nacional de Justiça vedou, nesta última terça-feira, a cumulação de títulos de doutorados, mestrados e especializações strictu sensu para todos os concursos de cartório do país que ainda não tenham realizado nenhuma prova.

Na Sessão foi aprovada minuta de Resolução que, além de limitar os diplomas acadêmicos a dois por categoria, também majorou a pontuação atribuída aos títulos de doutorado e mestrado que, agora, passam a pontuar, respectivamente, dois pontos e um ponto (e não 1,00 e 0,75 como antes).

POLÊMICA. A cumulação de títulos foi um dos assuntos mais polêmicos envolvendo concursos de cartórios no último ano. De um lado diversos candidatos defendiam ser legítimo o acúmulo de diplomas pontuáveis; de outro, vários participantes alegavam que os diplomas não representavam acréscimo de mérito capaz de influenciar os resultados dos concursos. O assunto foi reiteradamente debatido no Conselho Nacional de Justiça e objeto de dezenas de procedimentos próprios.

SEGUNDA MUDANÇA. A última sessão do CNJ é considerada histórica já que, em praticamente meia década, essa foi a segunda alteração admitida a Res.-CNJ nº 81. A primeira foi proposta no ano de 2.010 e incluiu o título de jurado como critério de desempate (Res-CNJ n. 122). Com a nova decisão, a princípio, os concursos do Paraná, Bahia, Minas 2014, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Distrito Federal e Paraíba podem ter seus títulos limitados, enquanto os concursos de Santa Catarina, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Mato Grosso, Piauí e Rondônia devem se pautar pela cumulatividade de rubricas.

A ANDECC, por decisão de Assembleia, não firmou qualquer posição institucional sobre o tema em virtude de interesses colidentes entre seus associados.

Confira o voto condutor:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0003207-80.2013.2.00.0000
Requerente: Miguel Martin Lisot Figueiro
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Advogado(s): SP217854 - Eduardo Francisco Crespo (REQUERENTE)


________________________________________ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. CONCURSO ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS.
I A cumulação, sem limite, de cursos de pós-graduação para obtenção de pontos de títulos no concurso para delegação nas atividades notariais e registrais, podem ensejar distorção na disputa, com incorreta valorização de títulos que não promovem efetiva distinção intelectual do candidato.
II Regra já constante da Resolução 75 do CNJ, impondo interpretação uniforme e adequada avaliação de títulos no concurso público.
III Modificação da Resolução 81 e seu respectivo edital.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo servidor público Miguel Martin Lisot Figueiro, buscando a interpretação uniforme dos ditames da Resolução nº 75 do CNJ e da Resolução nº 81 do CNJ com relação à forma de pontuação de títulos em concursos públicos.

Alega, em síntese, que a atribuição de pontuação ilimitada a títulos em concursos públicos, como ocorre no cenário atual, distorce a realidade da qualificação dos concorrentes a outorgas de delegações de notas e de registro.

Sustenta que a cumulação de pontos na contagem de títulos deu margem a expediente de obtenção de sucessivas titulações de pós-graduação de valor acadêmico alegadamente menor, com o objetivo de burlar a regular disputa isonômica do concurso público.

Refere que as decisões no CNJ são conflitantes, mas a decisão que autoriza a cumulação de pontos está questionada junto ao STF.

Exemplifica que hoje o candidato pode cursar 20 cursos de pós-graduação e obter 10,0, a nota máxima em títulos, enquanto a Resolução 75/09, que regula concurso da magistratura veda a cumulação de títulos.

Recorda que o TJMA, em julgamento do MS 0005779-97.2011.8.10.0000, decidiu que fosse computado apenas um título por categoria, entendimento que não foi reformado pelo CNJ.

Requer harmonização das resoluções 75 e 81 do CNJ; informações aos tribunais; adote medidas para obstar anomalias nos concurso; manifestação do CNJ no sentido de garantir isonomia nos concursos públicos e alteração da redação da resolução 81 do CNJ.

É O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR.

O Requerente pretende revisão da Resolução 81, do CNJ, de onde constam as pontuações referentes às provas para ingresso na atividade notarial e registral, especialmente no que se refere à contagem de títulos, hoje matéria lacunosa, que permite a acumulação indevida de um mesmo tipo de títulos, especificamente os de pós-graduação lato sensu.

Fundamenta sua pretensão, em síntese, na circunstância de, ao organizarem concursos para delegação de atividade notarial e registral, se defrontarem os tribunais com o expediente de candidatos que apresentam diversos diplomas de cursos de pós-graduação, muitos deles realizados de forma não presencial e sem correspondente produção de trabalhos acadêmicos de maior valia.

Tal impotência adviria, segundo o Requerente, do disposto no §2º do item 7.1 da minuta do edital previsto na Resolução 81, que apenas estabelece a soma total de dez pontos, sem detalhamentos e cujo teor tem sido respaldado por decisões deste Conselho.

A atualidade das decisões deste Conselho quanto à possibilidade de cumulação de pontos na prova de títulos causaria relativo constrangimento a qualquer propositura de modificação do constante do disposto na Resolução 81.

Tenho, contudo, que a realidade, tal como revelada no requerimento inicial e nas manifestações de Tribunais, impõe-se como fator inexorável para reconsideração do ali regulado.

A inventividade do engenho humano, notadamente quando premida pelas exigências peculiares aos concursos públicos, parece capaz de por à prova toda e qualquer disposição regulamentar acerca da matéria.

A constante provocação desse Conselho para intervenção em tais concursos é clara demonstração de que a regulação promovida ainda não se mostra suficiente, embora tenha representado um grande passo no estado de arte que se apresentava antes de 2009, quando a maioria dos questionamentos apresentados neste CNj versavam sobre editais de tais concursos em todo o país.

No ponto sob exame, entendo que a disposição acerca da cumulação de pontos na prova de títulos foi posta em xeque pela realidade e viu-se superada em sua qualidade de se prestar a medir a efetiva habilitação técnica para o exercício de cargo público.

Em concreto, os tribunais tem noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação.

De fato, com regulação ainda pífia pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal.

A breve perspectiva histórica é necessária para bem caracterizar o mercado atual de pós-graduação, onde se aproveitam cursos preparatórios para concurso como especialização lato sensu, tornando atraente para o candidato a oportunidade cumprir duas finalidades a um só tempo: especializar-se e preparar-se para concurso.

É importante referir que a medida não é perniciosa em si, mas apenas quando a oferta do curso não é séria, composta por adequada matriz curricular, com carga horária, avaliações e trabalhos de conclusão de curso efetivamente exigidos.

O Requerente traz, com respaldo em documentos, a situação de um dado candidato que entre agosto de 2011 e março de 2013 aumentou sua nota na prova de títulos de 1,00 para 10,00. Considero, pois, que a Resolução nº 81 do CNJ, no tema em questão, mostra-se propícia ao desvirtuamento da finalidade a que se presta, em prejuízo à plena concretização do princípio republicano do concurso público.

No ponto, creio oportuna a advertência do Ministro Cezar Peluso, no julgamento do MS 28.477: [...]a fraus legis, que é instituto que deita raízes no Direito Romano, nada tem de indagação subjetiva. Não se trata, no exame desse instituto, de verificar se a pessoa agiu, ou não, como propósito de vulnerar a lei, com propósito de causar dano a outrem, com propósito, enfim, de falsear alguma coisa.

[...] Noutras palavras, a ‘fraude à lei’ pode ocorrer sem que as pessoas envolvidas tenha um mínimo ânimo de malícia, da má-fé, de dolo. Trata-se de colher dado objetivo, isto é, de verificar se há, ou não, expediente a contornar a aplicação de norma cogente que incidiu, mas não foi aplicada.

É disso que aqui também se trata. A abertura contida na cumulação de títulos para fim de pontuação possibilita a apresentação de diplomas sem respaldo fático em efetiva distinção intelectual entre os candidatos, tal como se buscaria por meio do concurso público. Efetivamente não se diz que a atuação de um ou outro candidato revelado nesses autos tenha se pautado deliberadamente para intenção de fraudar maliciosamente a concorrência da disputa por cargos de notário e de registrador.

Ocorre, sim, que a atual dinâmica da apresentação de títulos desvirtua, frauda, o intuito do concurso público por meio da realização de provas e apresentação de títulos, na medida em que sobrevaloriza estes últimos.

Conforme já destacava o Min. LUIZ FUX, no exame de medida cautelar pleiteada no MS 31176, o privilégio excessivo aos títulos apresentados pelo candidato, finda por desequilibrar indevidamente a disputa concorrencial republicana instalada por meio do concurso público:

[...] Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II. A contrario sensu, veda-se a realização de concurso público apenas baseado em provas de títulos, justamente porque tal exame não é capaz de identificar o candidato necessariamente portador de maior conhecimento. [...] Os títulos, ainda que possam revelar experiências, não traduzem mecanismo idôneo para a avaliação do mérito individual.

Ademais, como bem apontado pela abalizada doutrina, eventual caráter eliminatório da prova de títulos ofende a isonomia, porquanto exige maior pontuação de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar. (MS 31176 MC, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 06/06/2012, publicado em PE-DJe-113, 12/06/2012)

Ainda que o MS 31176 cuide de regra editalícia resultante em eventual caráter eliminatório, a posição nele expressa merece repercussão no julgamento do presente caso, na medida em que as circunstâncias fáticas aqui verificadas atestam virtual eliminação de candidatos que não disponham de recursos – tempo ou dinheiro – para angariar em breve período dúzia ou mais de títulos de pós-graduação.

Extraio, noutra perspectiva, das informações trazidas nesse Pedido de Providências que os tribunais, ao organizarem concurso para o preenchimento de cargos de notários e registradores, tem apurado desvirtuamento, fraude à licitude da regular competição imposta e revelada no instituto do concurso público por meio do abuso na apresentação de títulos desprovidos de efetiva base fática que os sustentem como elemento distintivo da aptidão intelectual do candidato para o exercício do cargo a que almeja.

Mesmo que não nos apeguemos demasiadamente a nomenclaturas, a obtenção de diversos títulos de especialista – o TJRS indica, na citação acima, a apresentação de 15 por um mesmo candidato - ou revela a especialização redundante ou a especialização genérica – o que, em nenhum dos dois casos, parece servir de distinção objetiva concreta entre candidatos.

A Resolução 75, usada como paradigma, disciplina melhor a questão, considerando cada titulo na pontuação máxima e fixando que não constituirão títulos aqueles cursos cuja aprovação do candidato resultar de mera frequência.

Tenho, pois, que a interpretação que revela o real sentido do §1º do item 7.1 da minuta de edital posta na Resolução 81 do CNJ deve ser aquela de vedar a contagem cumulada dos títulos indicados nos incisos I e II do referido item{C}[1]{C}, podendo um destes se somar aos demais, e não de modo a permitir que um determinado título tenha seu valor multiplicado indefinidamente até o máximo possível da prova de títulos.

Em conclusão, tenho por necessária a alteração da Resolução 81 do CNJ, no deu art. 8º, que deve ser acrescido de um parágrafo único; bem como da minuta de edital a ela anexa, em seu item 7.1, de modo a autorizar os tribunais a limitarem a pontuação máxima a partir da cumulação de uma determinada espécie de título.

Na 182ª Sessão Plenária, os Conselheiros, por unanimidade, decidiram modificar a Resolução 81, com redação que consta de minuta anexa.

Na mesma ocasião, decidindo modular os efeitos da nova regra, definiu=se que as novas regras se aplicam apenas aos concursos onde ainda não se realizaram provas, a fim de não ferir o principio da segurança jurídica, como já havia decidido este Conselho em processos anteriores.

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova.


É como voto.

Brasília, data infra.



{C}{C}
Resolução n. , de de ........ de 2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 8º da Resolução nº 81/CNJ e o item 7.1 da minuta do edital, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Art. 8º. Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução.

(...)

Minuta do edital

(...)

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso(0,5);
V - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);
VI - Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2ºSerá admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV

§ 3º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior. (...)”


Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente do CNJ

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