Após reitarados fracassos no âmbito do primeiro grau da Justiça mineira, com as centenas de Ações Civis Públicas propostas pela ANDECC sendo rejeitadas por ausência de requisito legal, ou seja, pelo não preenchimento dos pressupostos específicos mencionados na Lei 7347/85, que regula a Ação Civil Pública, obtivemos uma importante vitória: foi cassada uma das decisões que deu pela inépcia da inicial.
O Desembargador Judimar Biber, membro da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu monocraticamente a Apelação Cível n. 0102533-35.2013.8.13.0134, conforme publicado oficialmente no dia 23 deste mês, restando o dispositivo da decisão assim redigido:
Essa decisão demonstra ser um giro no entendimento da referida câmara, que em maio deste ano negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n. 0091107-89.2013.8.13.0016, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não tendo demonstrado que a parte autora detém legitimidade ativa por não preencher os requisitos objetivos obrigatórios do art. 5° da Lei 7.347/85, notadamente a finalidade institucional, o feito deve ser extinto, por ausência de demonstração de legitimidade extraordinária, nos termos dos art. 267, I e VI do CPC.
A partir de agora, o novo paradigma será estampado em todos as futuras peças processuais da ANDECC nas ações relativas ao caso dos 402/MG.