ANDECC vai ao STF pedir conclusão de "concursos-tartarugas" de Minas Gerais

ANDECC pede no Supremo conclusão de concursos para cartórios iniciados em MG em 2007

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) apresentou Petição (PET 4835) ao Supremo Tribunal Federal (STF) propondo ação cível, com pedido de liminar, para que se determine ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a conclusão de dois concursos para delegação de serviços de tabelionato e de registro do estado iniciados em agosto e dezembro de 2007. A ANDECC alega que o “já absurdo prazo decorrido” causa prejuízo a cerca de cinco mil aprovados e à ordem pública.

No primeiro concurso, as provas objetivas foram realizadas em janeiro de 2008, e os candidatos apresentaram títulos em abril daquele ano. Em dezembro de 2009, foram julgados os últimos recursos relativos a essa etapa. No segundo certame, a prova ocorreu em junho de 2009, e os títulos, apresentados em outubro. “O andamento dá-se ‘a conta-gotas’. Não há previsão de término”, sustenta a associação.

A ANDECC informa que, desde março em 2009, vem buscando, no Conselho Nacional de Justiça, solucionar o problema, mas, até hoje, “o atraso não foi considerado injustificável, e o procedimento foi arquivado”. Para a associação, “a extrema morosidade com a qual são conduzidos ambos os concursos fere o direito fundamental dos candidatos à razoável duração do processo administrativo e princípios constitucionais como o da eficiência, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A petição foi distribuída ao ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: STF, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162764

Acompanhamento processual: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3952968

 

Abaixo, a petição inicial da ANDECC:

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
 
 
Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.34ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 440-441)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC, com sede na Capital Federal, no Setor Comercial Sul –SCS, Quadra 1, Bloco G - Edifício Baracat, sala 806, CEP 70.309-900 e representaçãoem cada Estado da Federação (doc. 1), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.619.532/0001-86, neste ato representada por seu presidente (doc. 2), vem perante V. Exa., porintermédio de seus advogados (doc. 3), propor
 
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (art. 102, I, “r” da CF)
com pedido liminar em face do
 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, órgão do PoderJudiciário Nacional, com endereço na Praça dos Três Poderes, s/nº, Anexo I doSupremo Tribunal Federal, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.175-900, bem como da UNIÃO FEDERAL, cuja Advocacia-Geral está situada no Setor de IndústriasGráficas, Quadra 6, Lote 800, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.610-460,pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
 
I) DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS
CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC
 
A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, como destacado no Estatuto, tem como objetivo, entre outros, a defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais, em atendimento ao art. 236, § 3º da Constituição Federal.
 
II) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ teve sua criação prevista pela Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o art. 103-B na Constituição Federal de 1988. Órgão de cúpula de todo o Poder Judiciário, cabe-lhe o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, entre outras atribuições (art. 103-B, § 4º).
 
Instalado em junho de 2005, o CNJ preencheu uma lacuna e demonstrou a que veio, tendo atuação decisiva a favor da moralização e modernização do Poder Judiciário.
 
O CNJ vem atendendo a diversos pleitos da Autora pela regularização na titulação das delegações notariais e registrais. Vem, também, sendo força importantíssima para evitar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 471/2005, que visa à efetivação, sem concurso público, de delegatários interinos.
 
Não obstante as inúmeras vitórias obtidas no e com o CNJ, a Autora entende que, no presente e específico caso, incidiu aquele Órgão em erro. Não podendo aceitar que dois concursos, que já duram três anos, fiquem sem perspectiva de conclusão, em prejuízo de seus mais de duzentos associados e cerca de cinco mil aprovados, não restou à Autora outra alternativa a não ser propor a presente ação.
 
II) DOS FATOS
 
II.a) Dos concursos
Em 7 de agosto de 2007 foi publicado, no Minas Gerais (diário oficial do referido Estado), o Edital 001/2007, referente ao Concurso Público de Ingresso, de Provas e Títulos, para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais (doravante denominado “Concurso 1”) – (doc. 4). O Anexo I ao referido Edital lista 265 serventias vagas, a serem preenchidas pelo concurso.
 
Em 19 de dezembro do mesmo ano foi publicado, no mesmo jornal, o Edital 002/2007, referente ao Concurso Público de Ingresso, de Provas e Títulos, para a Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais (doravante denominado “Concurso 2”) – (doc. 5). O Anexo I ao referido Edital lista 719 serventias vagas, a serem preenchidas pelo concurso.
 
Ambos os concursos estão sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG (Lei 8.935/1994, art. 15, caput).
 
Ambos os concursos compõem-se de duas fases: a) prova objetiva de múltipla escolha; e b) prova de títulos.
 
Por um curto período de 13 dias, entre 25 de agosto e 6 de setembro de 2007, o Concurso 1 ficou suspenso. A prova objetiva realizou-se em 13 de janeiro de 2008. A lista dos candidatos aprovados, após os recursos, foi publicada em 3 de abril de 2008 (republicada sete dias depois).
 
Os candidatos apresentaram títulos entre 4 e 22 de abril de 2008. Em 17 de dezembro de 2009 foram julgados os últimos recursos dos títulos. Hoje, o concurso encontra-se na fase de análise da documentação para a inscrição definitiva. Os recursos ao indeferimento da inscrição definitiva serão objeto de juízo de retratação pela Comissão e, em caso de manutenção do indeferimento, serão julgados pelo Conselho Superior da Magistratura (capítulo IX, item 1, “b” e 2.2 do Edital 1).
 
O concurso 2 ficou suspenso por pouco mais de um mês, entre 9 de fevereiro e 18 de março de 2008. A prova objetiva foi realizada em 28 de junho de 2009. Os candidatos apresentaram títulos entre 15 e 30 de outubro de 2009.
 
Recentemente, isto é, passados nove meses, foi determinado que no dia 10 de agosto de 2010 haverá a sessão pública de divulgação das notas dos títulos. O andamento absolutamente não representa a iminente conclusão do certame: no concurso 1, a mesma sessão ocorreu em 26 de março de 2009 – isto é, um ano e quatro meses atrás – e o mesmo concurso não foi até hoje concluído. Haverá recursos das notas dos títulos, nos mesmos moldes acima relatados (juízo de retratação pela Comissão e julgamento pelo Conselho Superior da Magistratura). Após, entrar-se-á na fase de inscrição definitiva, seguindo-se as mesmas etapas já descritas2.
 
O concurso 1 completará (completou), no dia 7 de agosto, três anos de duração. O concurso 2 já completou dois anos e meio de duração. O andamento dá-se “a conta-gotas”. Não há previsão de término.
 
1 O andamento pode ser verificado na página do concurso:
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=blogcategory&id=177&Itemid=260 .
2 O andamento pode ser verificado na página do concurso:
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=blogcategory&id=175&Itemid=258 .
 
II.b) Do procedimento no CNJ – PCA 200910000011019
 
No dia 16 de março de 2009 a Autora requereu, perante o CNJ, Procedimento de Controle Administrativo – PCA contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O PCA recebeu o número 200910000011019. Os pedidos da Autora foram os seguintes (doc. 6 e 7):
 
a) “fixação de prazo não só para o resultado final do concurso como para a sessão de escolha e respectivas outorgas de delegação” (requerimento inicial, de 16/3/09);
 
b) “imediata abertura das inscrições do Edital 2/2007, com a inclusão das serventias vagas e também o aviso de inclusão das serventias criadas pela Lei Complementar 105/2008” (requerimento inicial, de 16/3/09); e
 
c) inclusão de diversas serventias, conforme estudo apresentado pela Requerente, nos concursos dos Editais 01 e 02/2007 (requerimento de 24/4/09).
 
O então Conselheiro e Relator do Procedimento, Marcelo Nobre, em despacho de 24 de março de 2009, indeferiu o pedido liminar, mas entendeu ser “legítima a pretensão de que o concurso público […] seja ultimado com a presteza que requer o trato da coisa pública” (doc. 8).
 
Ao longo do procedimento houve três manifestações do TJMG (doc. 9, 10 e 11).
 
Nos meses de julho e agosto de 2009 a relatoria do Procedimento foi redistribuída ao Conselheiro Paulo Tamburini.
Em sua decisão monocrática de 26 de agosto de 2009 (doc. 12), esse último Conselheiro também reconhece a morosidade, ao dizer que:
 
“de fato, os concursos ficaram paralisados por longa data.”
 
Não obstante, ele indefere os pedidos de cronograma e de inclusão de serventias pelas seguintes razões:
 
“Como bem asseverou o TJMG nas informações prestadas, ‘em relação ao pedido de estabelecimento de um cronograma, ressalte-se, como já informado, que o atraso nestes certames ocorre por razões que não
dependem da vontade desta Escola. O excesso de recursos, pedidos
administrativos e mandados de segurança pelos próprios candidatos têm
como consequência uma mudança das datas pré-estabelecidas pela EJEF’,
razões estas que impossibilitam o estabelecimento de um cronograma
fechado e rígido para o certame.
No que tange à inclusão de novas serventias, o TJMG já
informou que novos editais estão sendo preparados.
Ressalte-se que, ao CNJ compete o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário. Impossível, contudo,
fiscalizar o cumprimento de cada simples data prevista no cronograma
inicial de todos os concursos que vierem a realizar-se no âmbito do Poder
Judiciário.”
 
A Autora interpôs Recurso Administrativo, limitando seus pedidos a
dois: cronogramas para ambos os concursos e inclusão de serventias no Concurso 1
(doc. 13). Foram necessárias mais duas petições da Autora para que o assunto chegasse ao Plenário do CNJ. O julgamento realizou-se no dia 9 de outubro de 2009.
Infelizmente, na ausência de qualquer menção ao fato de que ambos os concursos já
demoravam cerca de dois anos, sem nenhuma perspectiva de finalização, o Plenário
adotou o voto do Relator, que se limitou a repetir os exatos termos da decisão
monocrática (doc. 14).
 
II.b) Outros procedimentos no CNJ
 
A decisão acima vem sendo confirmada pelo CNJ em outros
procedimentos.
 
II.b.1) Da Resolução 81 do CNJ e do CUMPRDEC 200920000006957
 
Em 9 de junho de 2009 o CNJ adotou a Resolução 81. O art. 16 da
referida Resolução dispõe o seguinte:
 
“Art. 16. Os concursos em andamento, na data da publicação da
presente resolução, serão concluídos, com outorga das delegações, no prazo
máximo de seis meses da data desta resolução, sob pena de apuração de
responsabilidade funcional.”
 
A Resolução foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 16 de
junho de 2009 (doc. 15). Tanto o Concurso 1 como o Concurso 2 estavam em
andamento naquela data. Portanto, de acordo com a Resolução, ambos os Concursos
deveriam ter sido concluídos até 16 de dezembro de 2009.
Para fiscalizar o cumprimento da Resolução, o CNJ iniciou o procedimento denominado ACD (hoje CUMPRDEC) – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 200920000006957.
 
O TJMG descumpriu o prazo da Resolução. Assim, no dia 11 de
fevereiro de 2010, a Autora peticionou no referido CUMPRDEC (doc. 16). A petição
não foi, até hoje, despachada.
 
II.b.2) Do PP 200910000052484
 
Em 24 de agosto de 2009, um candidato aprovado no Concurso 2
formulou, perante o CNJ, um PP - Pedido de Providências, que recebeu o número
200910000052484, e no qual solicitou tanto um cronograma para a finalização daquele
Concurso como o cumprimento do prazo de seis meses previsto na Resolução 81 do
CNJ (doc. 17).
 
Em 15 de março de 2010, o Ministro Corregedor-Nacional de Justiça
proferiu o seguinte despacho (doc. 18):
 
“Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
solicitando informações, a serem prestadas em 15 (quinze) dias, acerca do
cumprimento do prazo disposto no art. 16 da Resolução 81, de 9 de junho de
2009, sob pena de responsabilização nos termos do art. 11, II, da Lei
8.429/92.”
 
A resposta do TJMG foi a mesma de sempre (doc. 19).
Não obstante, para a surpresa de todos, o atraso até então não foi
considerado injustificável (!) e o procedimento foi, em seguida à resposta, arquivado
(doc. 20 – decisão de 20 de maio de 2010).
 
O CNJ não mandou cumprir sua própria Resolução.
 
II.b.3) Do PP 0006184-84.2009.2.00.0000
 
A Autora peticionou ainda no PP 0006184-84.2009.2.00.0000, também
requerido por um candidato aprovado, no dia 14 de abril de 2010 (doc. 21). Também
esta petição ficou sem resposta do CNJ.
 
III) DAS INICIATIVAS ADOTADAS PELA ANDECC E PELOS CANDIDATOS
 
(...)
 
IV) DO DIREITO
 
a) Do direito à finalização dos concursos em prazo razoável
 
Os fundamentos, tanto da decisão do Plenário do CNJ, como da Corregedoria Nacional de Justiça, data maxima venia, não estão conforme o melhor direito e nem fazem justiça.
 
A uma, ambos os concursos compõem-se de apenas duas fases: a) prova objetiva de múltipla escolha; e b) prova de títulos. Não há prova discursiva e nem oral.
 
A duas, conforme fielmente relatado pela Autora no requerimento inicial do PCA, os dois concursos só por curto espaço de tempo estiveram paralisados por motivos alheios à vontade do TJMG. Não obstante, ambos os concursos arrastam-se há três anos!
 
A três – parece-nos óbvio – eventuais decisões judiciais determinando a alteração ou a suspensão do concurso são alheias à vontade do Tribunal e não podem ser-lhe imputadas. Mas isso não afasta a possibilidade – o dever – de, na ausência de tais decisões, concluir os concursos em tempo razoável.
 
A quatro, recursos administrativos e medidas judiciais que não determinem a alteração ou a suspensão do concurso são previsíveis, estão presentes em quase todos os concursos, os quais, não obstante, não costumam durar mais de seis meses.
 
A título de comparação, desde agosto de 2007 o TJMG concluiu três concursos para juízes substitutos3.
 
A cinco, o Tribunal tem ou deveria ter a estrutura – até porque cobrou taxa de inscrição dos candidatos (só no Concurso 2 estima-se uma arrecadação de R$  1 milhão) – para analisar os pedidos e recursos administrativos em tempo hábil.
 
A seis, uma das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, II da CF, é
 
“zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei
 
Exatamente por isso há precedentes do CNJ – a Autora citou-os na inicial do PCA – determinando que Tribunais de Justiça elaborem cronogramas detalhados para concursos para serventias extrajudiciais.
 
No PP 200910000003072, foi decidida, em decisão monocrática, a publicação de um cronograma para finalização do concurso em andamento:
 
“Entretanto, conforme já se decidiu diversas vezes neste CNJ, o princípio da transparência deve imperar na Administração Pública.
Razão pela qual conheço, dando parcial provimento ao pedido, para determinar que o TJGO: faça publicar, em 10 dias, a previsão para a conclusão do concurso, com as datas para a publicação das notas finais, da realização da sessão de escolha e da posse dos candidatos, justificando eventuais atrasos no cronograma sempre, também, através do próprio site.”
 
No mesmo sentido: PP200810000017820.
 
No PP 200910000010611, o CNJ – em decisão, neste ponto, unânime – determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que:
 
“Organize e divulgue, dentro de trinta dias a partir desta decisão, dando conhecimento a este CNJ, cronograma com datas fixadas para realização das provas técnica e de títulos, publicação de resultados, prazo para interposição de recurso, data de escolha das serventias e efetiva outorga das delegações. Todas as providências devem estar concluídas dentro do prazo de seis meses, a partir desta decisão”.
 
Vejam, portanto, o quão improcedente é o argumento segundo o qual não compete ao CNJ fazer o controle do andamento do cronograma. Não só isso já foi determinado antes, como faz parte das relevantes e constitucionais atribuições do Conselho (!)
 
A sete, dificuldade não pode ser motivo para não se determinar o cumprimento de princípios constitucionais. E vejam que dificuldade não há no caso, haja vista que a determinação pode deixar aos interessados – à Autora ou aos candidatos – trazerem ao órgão competente eventual notícia de seu descumprimento.
 
A oito, em 9 de junho corrente, o próprio CNJ adotou a Resolução 81, cujo artigo 16 impõe a finalização de todos os concursos então em andamento em seis meses.
 
Vê-se, portanto, que já havia disposição do CNJ determinando um prazo para a conclusão de ambos os concursos.
 
A nove, todas as manifestações do Tribunal no referido PCA – houve
três! – bem como manifestações nos demais procedimentos já mencionados não
apresentam nenhuma justificativa nem minimamente razoável para o atraso; nas mais recentes, o TJMG limita-se a apresentar o cronograma do ‘andamento’ dos concursos e a dizer que sua atuação está pautada pelos princípios que regem a Administração Pública; em uma delas foi invocada até mesmo a crise financeira para a não outorga de delegações, cujo custo, sabidamente, é arcado pelos próprios aprovados (!)
 
A dez, porque andamentos passados e recentes dos concursos bem demonstram a absurda morosidade do Tribunal, senão vejamos.
 
Primeiro exemplo de morosidade – Concurso 1:
 
No Concurso 1, 923 candidatos apresentaram títulos. 887 candidatos
tiveram seus títulos julgados em 11 de julho de 2008 (documentos disponíveis em
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?
option=com_content&task=view&id=1373&Itemid=260 ) e, não obstante, só em 26 de
março de 2009, 9 MESES E MEIO DEPOIS (!), foi o resultado preliminar da prova de
títulos publicado.
 
Segundo exemplo de morosidade – Concurso 1:
Em 1 de maio de 2009 foi publicada a tabela de “classificação final”,
juntando-se o resultado definitivo da prova objetiva e o resultado preliminar da
prova de títulos. Nos termos do Edital, os candidatos tiveram um prazo de cinco dias
para recurso. Os últimos recursos dos títulos foram julgados somente em 18 de
dezembro de 2009.
 
Dois meses para a Comissão reunir-se a fim de exercer o juízo de
retratação. Um mês e meio para publicarem o resultado da reunião. No total, TRÊS MESES E MEIO para exercer e publicar um juízo de retratação e OITO MESES para
julgar os recursos dos títulos.
 
 
Os andamentos do Concurso 1 podem ser vistos em
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?
option=com_content&task=blogcategory&id=177&Itemid=260 ; os andamentos do Concurso 2 podem ser
vistos em http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?
option=com_content&task=blogcategory&id=175&Itemid=258 .
 
Terceiro exemplo de morosidade – Concurso 1:
 
Em 5 de fevereiro de 2010, o TJMG convocou os candidatos
classificados até o número de delegações oferecidas (265) a apresentarem a
documentação necessária à inscrição definitiva. Passados dois meses da primeira
convocação, em 7 de abril de 2010, foi publicado o seguinte:
“tendo em vista que dentre os 265 candidatos convocados no dia
06 de fevereiro de 2010 apenas 168 apresentaram documentos para fins de fins
de deferimento de inscrição, a EJEF convoca, nos termos do item I, do cap. VIII,
da retificação do edital publicada em 1º.11.2007 e respeitada a ordem de
classificação final, os candidatos da 266ª a 362ª colocação para apresentar a
documentação [¼]” “[ ¼]de 13 a 27 de abril de 2010 [¼]”
 
O TJMG demorou DOIS MESES para CONTAR o número de
candidatos que apresentou a documentação para a inscrição definitiva e adotar a
medida julgada adequada.
 
Quarto exemplo de morosidade – Concurso 1:
 
No dia 14 de junho de 2010 findou-se o prazo para os primeiros
recursos contra o indeferimento da inscrição definitiva. A notícia é que houve cerca
de vinte recursos. Passado UM MÊS E MEIO, esses CERCA DE VINTE recursos
ainda não foram objeto de juízo de retratação pela Comissão.
Quinto exemplo de morosidade – Concurso 2:
 
No dia 8 de abril de 2008 o Plenário do CNJ determinou, no âmbito do
PCA 200710000019230, a inclusão no Edital do Concurso 2 de “previsão que reserve o percentual previsto em lei aos portadores de deficiência e que regulamente os
critérios de classificação e nomeação desses concorrentes, com a regular reabertura
dos prazos para inscrição no certame” (doc. 22 e 23). Em 22 de abril de 2008 findou-se
o prazo para qualquer manifestação do TJMG (doc. 24). No entanto, somente em 14
de abril de 2009, UM ANO DEPOIS, foi a decisão cumprida, tendo sido publicado o
edital retificado e reabertas as inscrições.
 
Sexto exemplo de morosidade – Concurso 2:
 
Os candidatos do Concurso 2 apresentaram títulos entre 15 e 30 de
outubro de 2009. Só recentemente – isto é, passados NOVE MESES – foi determinado
que no dia 10 de agosto de 2010 haverá a sessão pública de divulgação das notas dos
títulos.
 
A título de comparação, os concursos dos Estados do Rio de Janeiro e
de Sergipe iniciaram-se e findaram-se – isto é, atravessaram TODAS as suas etapas –
em TRÊS MESES [Rio de Janeiro: de 23/10/08 (edital retificado) a 26/1/09; Sergipe: de
1/11/06 a 2/2/07].
 
b) Do direito à finalização dos concursos em prazo razoável – Argumentos
constitucionais
 
A Constituição Federal determina, em seu art. 236, § 3º, que:
 
“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses.”
 
Atendendo o citado dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei
8.935/1994, cujo art. 16 dispõe exatamente no mesmo sentido.
A interpretação literal dos dispositivos poderia autorizar a conclusão de
que o que se ordena é a apenas a abertura do concurso, nada sendo disposto sobre o
seu encerramento. Nada mais absurdo.
 
Claro está, numa interpretação teleológica,
que a Constituição e a Lei querem não apenas que o concurso seja aberto, como
também que a situação de vacância, flagrantemente irregular, não se perpetue e se
prolongue, por meses e anos a fio.
 
A extrema morosidade com a qual são conduzidos ambos os concursos
– certo que concurso público é uma espécie do gênero “processo administrativo” –
fere o direito fundamental dos candidatos à RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII) e princípios constitucionais
explícitos ou implícitos, tais como o da EFICIÊNCIA (art. 37, caput ), o da
MORALIDADE (mesmo local), o da RAZOABILIDADE e o da
PROPORCIONALIDADE.
 
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVENTUÁRIA DE
CARTÓRIO - DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA - ATO POSTERIOR À
PROCLAMAÇÃO DA CF/88 - IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO
NA TITULARIDADE - INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA
(ART. 236, § 3o) - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME
PÚBLICO - EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO
CONCURSO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - RECURSO
DESPROVIDO.
[…]
 
III – Com relação à exasperação do prazo para realização de concurso
público, importante ressaltar que o comando lançado na Carta Maior
decorre dos princípios da moralidade e eficiência. Com isso, a abertura do
certame é ônus do administrador público, sendo certo que eventual atraso poderá
ser objeto de responsabilização administrativa. […]
(STJ, Quinta Turma, ROMS 13.916, Rel. Min. Felix Fischer, Data do
Julgamento: 13/3/2002)”
 
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO.
AUTORIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA.
1 – O exercício da atividade administrativa está submetido ao princípio
da eficiência, nos termos do art. 37, caput, CF/88.
2 – Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta omissiva
da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal
sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária.
3. Ordem parcialmente concedida.
(STJ, Seção, MS 7.765, Rel. Min. Paulo Medina, Data do Julgamento:)”
 
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO
COMUNITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAR PEDIDO DE OUTORGA
DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. TRANSMISSÃO CLANDESTINA.
[…]
 
A morosidade da administração fere os princípios da eficiência e da proporcionalidade […]
(TRF – 4ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 2005.71.00.008536-6, Rel.
Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data do Julgamento: 11/3/2008)”
“TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO
E DECISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
[…]
4. De outro lado, a morosidade na análise de processo administrativo não
se coaduna com o recente e festejado princípio inerente à administração
pública, qual seja, o da eficiência, e que se traduz, em um dos seus
aspectos, na utilização dos meios expeditos vocacionados a um fim
determinado, tendo como resultado o atendimento desse escopo. Além
disso, não se pode, em nome da isonomia, admitir que o contribuinte aguarde,
indeterminadamente, pela movimentação da administração, correndo o risco de
prejudicar suas atividades.
[…]
(TRF – 4ª Região, Primeira Turma, AI 2007.04.00.005750-8, Rel. Des. Joel Ilan
Paciornik, Data do Julgamento: 27/6/2007)”
 
“MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE 2a VIA DE DIPLOMA.
IMPESSOALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
EFICIÊNCIA.
[…]
- Em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência,
princípios basilares da Administração Pública, ainda que a autoridade Requerida procure se valer do princípio da impessoalidade para justificar o atendimento demorado por ela perpetrado, alegando uma certa ordem cronológica para o atendimento dos pedidos de registro de diploma perante ela interpostos, razão assiste à Requerente, haja vista que o prazo de 18 (dezoito) meses para uma mera emissão de 2a via de diploma é flagrantemente desarrazoado.
(TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AMS 2002.50.01.005793-0,
Rel. Des. Ricardo Regueira, Data do Julgamento: 20/9/2006)”
 
Os princípios constitucionais acima mencionados foram albergados na
Constituição Mineira (art. 13, caput e § 1º) – (doc. 25) e são expressamente aplicáveis
ao processo administrativo no âmbito do referido Estado, conforme dispõe o art. 2º
da Lei Estadual 14.148/2002 (doc. 26). Referida Lei aplica-se ao Poder Judiciário
quando desempenha função administrativa (art. 1º, § 1º).
 
Na obra de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência é assim
apresentado:
 
“O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja
exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno
princípio da função administrativa […] exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros. […]
Com a EC 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede
constitucional, pois, no Título II, ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’,
inseriu no art. 5º o inc. LXXVIIII, que assegura “a todos, no âmbito judicial e
administrativo”, a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Logo, a duração do processo que não se revelar
razoável afronta esse direito constitucional, ensejando a apuração da
responsabilidade do servidor que lhe deu causa. (Direito Administrativo
brasileiro. 34. ed. atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006, e
Lei 11.448, de 15.1.2007 por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio
Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros,
2008, p. 98)”
 
Sobre o tema “omissão da Administração”, prossegue o doutrinador:
 
“Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a
decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade
ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração
converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto
pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de
segurança. Em tal hipótese, não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela
Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos,
para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio
administrativo.” (obra citada, p. 116-117)
Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Guido Falzone, afirma que “o
princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais
amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa
administração’”. (Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. revista e atualizada até a
Emenda Constitucional 56, de 20.12.2007. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 122.)
 
c) Do direito à finalização dos concursos em prazo razoável – Resolução 81 do
CNJ
 
Conforme já apontado acima (item II.b.1), o próprio CNJ determinou a
finalização de todos os concursos para cartórios em andamento no prazo máximo de
seis meses (art. 16 da Resolução 81). Tal prazo esgotou-se em dezembro de 2009. Já
correu em dobro. O CNJ não mandou cumprir sua própria Resolução. Os Concursos
1 e 2 não foram, até hoje, concluídos.
 
d) Do direito à finalização dos concursos em prazo razoável – Prazo e sanção
como resposta adequada e eficaz
O Direito Processual Civil brasileiro, nos três pilares – doutrina,
legislação e jurisprudência – vem sofrendo uma revolução, em grande parte devida
ao chamado neoprocessualismo, que nada mais é do que a aplicação do
neoconstitucionalismo ao processo. Segundo Fredie Didier Jr., um dos pilares do
neoprocessualismo é a consideração de que os princípios processuais previstos na
CF também são direitos fundamentais. Um desses princípios é o do devido processo
legal (art. 5º, LIV). Para o ilustre processualista, inserto e, portanto, intimamente
relacionado com o princípio do devido processo legal está o princípio da efetividade.
 
Na mesma linha de entendimento está outro grande expoente dessa moderna
doutrina, Guilherme Marinoni, de acordo com o qual o direito fundamental à
efetividade é o mais importante dos direitos fundamentais, e sua ausência
impossibilita a concretização do direito fundamental à dignidade humana (apontado
como o mais importante). Na esteira da doutrina vem o legislador: todas as reformas
do código processual civil vêm pautadas no princípio da efetividade. O processo torna-se, assim, mais aberto, flexível, justo e eficaz.
 
O influxo já se fez sentir na Constituição Federal. A EC 54/2004 garantiu
aos administrados o direito não só à “razoável duração do processo” (judicial e
administrativo) como também aos “MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE
SUA TRAMITAÇÃO” (CF, art. 5º, LXXVIII, já citado). O direito à celeridade é, por
assim dizer, tanto material como processual.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
 
“[…] diante do fato de a norma em foco assegurar também os
“meios” que garantam tal celeridade, no nosso entender, o administrado ou
interessado poderá buscar a via judicial e obter ordem judicial que lhe assegure a
celeridade razoável do processo.” (obra citada, p. 98.)
Em conformidade com tal concepção já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, muito antes da inserção do referido direito fundamental em nossa Lei Maior:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
RETARDAMENTO DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO.
I – Ante a ausência de justificativa, ao menos razoável, para o atraso da
Administração em divulgar o resultado de concurso, justifica-se a
medida judicial com a finalidade de suprir a omissão daquela.
II – Segurança concedida.
(STJ, Primeira Seção, MS 77, Rel. Min. Pedro Acioli, Data do Julgamento:
29/8/1989)”
 
O princípio da efetividade, lastreado constitucionalmente, e o direito fundamental, material e processual, à celeridade, criam, para este Egrégio Tribunal, o
direito-dever de não só estabelecer prazo máximo para o cumprimento de suas
decisões (à semelhança, aliás, do expressamente previsto para o CNJ: art. 103-B, § 4º,
II da CF) como também cominar e aplicar sanções em caso de seu descumprimento.
 
A Autora mantém assim o pedido de seu PCA e que foi denegado pelo
CNJ, qual seja, a estipulação de PRAZOS para a conclusão de ambos os certames,
prevendo as respectivas homologações e envio ao Governador do Estado. Tendo em
vista o já descumprimento do prazo de 6 (seis) meses estipulado no art. 16 da
Resolução 81 da CNJ, o qual findou-se em 16 (dezesseis) de dezembro de 2009, a
Autora estipula, na presente ação, que o prazo razoável deve ser, no máximo, mais 3
(três) meses – tempo no qual, conforme acima apontado, concursos inteiros em
outros Estados já foram realizados.
 
A Autora mantém também o pedido de que o descumprimento de tal
decisão implique em responsabilidade funcional.
A sanção encontra suporte, também, na Lei Federal 8.429/1992, que
dispõe o seguinte:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente.
[¼]
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”
 
V – DO PEDIDO LIMINAR
 
A fumaça do bom direito apresenta-se por toda a argumentação já
exposta, baseada inclusive em direitos fundamentais e princípios constitucionais tais
como o da “razoável duração do processo administrativo”, da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade.
 
Apresenta-se ainda por todas as manifestações do TJMG, em nenhuma
das quais se apresentou qualquer motivo justificável para a extrema demora que aqui
se relata.
 
O perigo da demora apresenta-se no já absurdo prazo decorrido – três
anos do Concurso 1 e dois anos e meio do Concurso 2 – em flagrante violação aos
direitos e prejuízo aos cerca de 5 mil aprovados em ambos os concursos.
5 mil aprovados, desde há muito na expectativa de exercerem a função
para a qual se preparam. 984 pessoas que efetivamente poderão assumir a delegação,
e que desde há muito deveriam estar auferindo a devida contrapartida financeira
pelos serviços que deveriam estar prestando.
 
Prejuízo ainda à população mineira, que poderia estar usufruindo o
serviço de pessoas preparadas e aprovadas em concurso público.
 
Prejuízo, finalmente, à ordem pública e à Constituição Federal, em
razão da prestação do serviço notarial e registral por pessoas não aprovadas em
concurso público, configurando-se, pois, gravíssima irregularidade administrativa.
Independentemente de qualquer alegação, a determinação de conclusão
de certames que já duram tanto tempo é um imperativo, jurídico e moral.
 
VI – CONCLUSÃO
 
Por todo o exposto, requer a Autora;
 
1. Seja a presente ação recebida e processada, na forma da lei;
 
2. Inaudita altera pars, ou após manifestação regular do CNJ e da União, seja concedida medida liminar, revendo-se a decisão daquele Órgão para que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a conclusão dos concursos abertos pelos Editais 1 e 2/2007 num prazo razoável, aqui estipulado em três meses, sob pena de configuração de improbidade administrativa;
 
3. Sejam citados o Conselho Nacional de Justiça e a União, nos endereços acima informados para, querendo-o, contestar os pedidos;
 
4. Seja aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para, querendo-o, opinar;
 
5. Ao final, seja confirmada a liminar, nos termos acima.
 
Prova o exposto pelos documentos anexados.
 
Dá à causa o valor de R$ 1,00 (um real), por não ter valor econômico
direto.
 
Brasília, 4 de Agosto de 2010.

 

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