ANDECC pede ao CNJ a fixação de cronograma para posse dos aprovados de Goiás

A ANDECC (Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios) protocolou em 5/10/2010 no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) mais um pedido requerendo, ao menos, o estabelecimento de um prazo improrrogável para o encerramento do concurso de cartórios de Goiás iniciado em 2008 que segue até hoje em ritmo lento promovido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
A petição foi dirigida à Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon.
Histórico.

No início de 2008 o CNJ havia determinado que o concurso fosse iniciado em sessenta dias e concluído em seis meses (Pedido de Providências n. 861).

Após muita lentidão no andamento do concurso e falta de fixação de prazos pelo TJGO, o CNJ, em junho de 2009, determinou ao TJGO que publicasse cronograma com data de outorga das delegações (Pedido de Providências n. 200910000003072). Em cumprimento a tal determinação, o TJGO publicou cronograma com data prevista para outorga das delegações aos aprovados em 8.2.2010. O prazo não foi cumprido.

Em fevereiro de 2010, o STF determinou ao TJGO que procedesse à recontagem de apenas um título.
O resultado dessa simplória recontagem só foi divulgada na data de hoje, 6/10/2010 (oito meses depois), pela Universidade Federal de Goiás (que procedeu à contagem por ordem do TJGO).
É contra essa inaceitável morosidade que a ANDECC mais uma vez pediu socorro ao CNJ.

Na petição, a ANDECC compara o moroso andamento do concurso goiano com outros concursos terminados em tempo razoável pelos Tribunais responsáveis (Sergipe, São Paulo e Rio de Janeiro).

Note-se que o TJGO divulgou recentemente, em 5.10.2010, cronograma incompleto para o concurso (veja notícia aqui), o que está longe de satisfazer o princípio da eficiência, a necessidade de observância de tempo razoável em tal processo administrativo, e, enfim, ao art. 236, §3o, da CF/88.

 
Abaixo, a petição da ANDECC.
 
 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA NACIONAL DE  JUSTIÇA, MINISTRA ELIANA CALMON
 
Ref.
PP´s nºs: 0002475-07.2010.2.00.0000 e 0002704-64.2010.2.00.0000
 
 
 
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC, com sede na Capital Federal no Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 1, Bloco G - Edifício Baracat, Sala 801, CEP 70.309-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.619.532/0001-86 e representação em cada Estado da Federação (doc. 1), neste ato representada por sua presidente (doc. 2), por intermédio de seus advogados adiante assinados (doc. 3), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer seja admitida, como terceira interessada, nos autos do procedimento em epígrafe, para expor e, ao final, requerer o seguinte:
I. SÍNTESE DO ANDAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE GOIÁS: INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DO CERTAME
O concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro de Goiás, ainda em andamento, visa corrigir distorção observada nos serviços extrajudiciais deste Estado. São mais de 300 (trezentas) serventias em situação irregular, algumas vagas há mais de 22 (vinte e dois) anos.
Para sanar esta mazela, o CNJ, além de determinar que fosse realizado concurso de ingresso e de remoção, estabeleceu, em conformidade com ditame constitucional (art. 236, § 3º), prazo-limite para término do referido certame.
Isso foi feito, em um primeiro momento, no PP 861 e, posteriormente, no PP 200910000003072.
Com efeito, em 25 de março de 2008, ao decidir o PP 861, o Plenário do CNJ determinou ao TJGO que:
e) em 60 dias publique edital de concurso para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais, a ser concluído em no máximo 6 meses, com as serventias vagas. (grifos nossos)
Em 17 de junho de 2008, foi publicado no Diário de Justiça do Estado de Goiás o Edital nº 111/2008, que regula o concurso unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás.
Com este Edital, foi publicado cronograma, o qual previa para o dia 16/02/2009 a publicação do resultado do concurso, nada mais estabelecendo com relação às demais fases do certame (doc. 4). Tal omissão levou a ANDECC a atravessar petição no PP 200910000003072, solicitando a fixação de data para a sessão de escolha, delegação e posse dos candidatos aprovados, o que foi deferido em 18/04/2009, via decisão monocrática final (doc. 5).
A pretexto de cumprir esta decisão, publicou-se, em 28/04/2009, cronograma complementar, que, mais uma vez, não previa data para a sessão de escolha, delegação e posse dos candidatos aprovados (doc. 6), o que gerou novo pedido junto ao CNJ, desta vez formulado por Juliano Duailibi Baughart, em 08/05/2009, no mesmo PP 200910000003072.
O pedido formulado por este candidato também foi julgado procedente no dia 17/06/2009. Em razão disso, fez-se publicar novo cronograma, que previa, para o dia 8 de fevereiro de 2010, o recebimento do serviço (doc. 7).
Porém, ao apreciar ato da lavra da Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO, o CNJ determinou, nos PCA’s 200910000019365 e 200910000024415, que se procedesse à recontagem dos títulos, autorizando o TJGO a adiar as datas previstas no cronograma por até 15 (quinze) dias (doc. 8).
Em 06/07/2009, o TJGO requereu ao CNJ que o prazo concedido para a recontagem dos títulos fosse dilatado por mais 30 (trinta) dias (doc. 9). Tal pedido foi deferido em 14/07/2009 pelo Cons. Marcelo Neves nos seguintes termos:
4. Em face disso, atendendo ao princípio da razoabilidade, e enaltecendo a postura receptiva do Exmo. Pres. Des. Paulo Teles do TJGO em empenhar esforços ao atendimento das determinações deste Conselho, reconsidero parcialmente o disposto nas DEC11 e DEC30, somente nos pontos em que há a fixação de prazos para a divulgação da lista de serventias definitivamente ofertadas e da respectiva data de posse dos aprovados, para determinar que o requerido, TJGO, publique as informações retromencionadas tão logo tenha possibilidade de fazê-lo, comunicando a este CNJ, semanalmente, o andamento do referido concurso, as providências realizadas para ensejar sua mais célere conclusão e relatório atualizado dos efetivos impedimentos para a divulgação dos dados remanescentes, iniciando imediatamente à intimação da presente.
Em 05/08/2009, foram publicadas as notas da prova de títulos, sendo, então, aberto prazo para a interposição de recursos. Em 31/08/2009, foram publicadas as notas dos candidatos que tiveram seus recursos deferidos, em 04/09/2009, foi publicado o resultado final do concurso e, em 10/09/2009, foram os autos relativos ao concurso encaminhados à Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO para fins de homologação.
Em 01/10/2009, a Secretaria da Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO informou aos candidatos que a reunião prevista para o dia 28/09/2009 seria adiada “devido à necessidade de tempo para verificação da documentação exigida no comunicado divulgado no dia 02/09/2009”, mantendo, todavia, a data para recebimento dos serviços, dia 8 de fevereiro de 2010 (doc. 10).
O comunicado a que se referia a Secretaria é o que exigia a apresentação de documentação relativa à vida pregressa dos candidatos, que deveria ser entregue no período de 14 a 23 de setembro de 2009 (doc. 11).
Em 20 de outubro de 2009, os candidatos foram convocados a realizarem exames médicos (doc. 12), que se estendiam do dia 03/11/2009 a 23/11/2009 (doc. 13).
Em 11 de novembro de 2009, a Secretaria da Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO informou aos candidatos que seria “alterada a data prevista para realização da sessão de escolha das serventias” e que a nova data seria divulgada após a homologação do concurso, o que deveria acontecer em reunião da Comissão de Seleção e Treinamento ainda no mês de novembro de 2009 (doc. 14).
Em 18 de dezembro de 2009, o Presidente do TJGO expediu, à Comissão de Seleção e Treinamento, o Ofício nº 654/2009, solicitando que, no prazo de 5 (cinco) dias, fosse, ou não, homologado o certame.
Mas, para desespero dos candidatos, tal reunião não aconteceu no mês de novembro, mas apenas no seguinte, e, nesta, houve pedido de vista, sendo, então, marcada nova reunião apenas para o dia 11/01/2010. Nesta reunião, o julgamento, mais uma vez, não foi concluído, em razão da declaração de suspeição e impedimento de alguns membros da Comissão de Seleção e Treinamento (doc. 15), fazendo-se, então, necessária a nomeação de membros ad hoc.
Finalmente, no dia 18 de janeiro de 2010, foi o concurso homologado (doc. 16), sendo, no dia 1º de fevereiro de 2010, publicado o edital de homologação (doc. 17), dando-se, por conseqüência, início ao prazo para interposição de recursos para o Conselho Superior da Magistratura do TJGO.
Ocorre que, em 4 de fevereiro de 2010, o STF, ao referendar a decisão liminar proferida na ADI 4.178, determinou que fossem valorados os títulos de aprovações em concursos públicos de ingresso nos serviços notariais e de registro.
Concomitantemente, recursos contra a homologação do referido concurso tramitavam no Conselho Superior da Magistratura do TJGO, quando foi referendada com ressalva, no STF, a decisão liminar proferida na ADI 4.178. Nesta oportunidade, entendeu o Plenário do STF, em síntese, que aprovações em concursos públicos de ingresso nos serviços notariais e de registro deveriam ser consideradas títulos válidos (passíveis de valoração no certame em andamento), desde que não valorados no mesmo patamar que aprovações em concursos para carreiras jurídicas em geral.
Dessa forma, a conduta que se esperava do Conselho Superior da Magistratura do TJGO era encaminhar os autos, o mais rápido possível, à Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO, órgão competente nos termos do edital para a definição do valor a ser atribuído aos títulos de aprovação em concurso público de ingresso nos serviços notariais e de registro, dando, após, seqüência às demais fases do concurso. Requerimento neste sentido foi, inclusive, realizado por esta Associação ao Conselho Superior da Magistratura do TJGO no dia 26 de abril de 2010 (doc. 18).
Mas, só para fazer isso, o Conselho Superior da Magistratura do TJGO, após sucessivos pedidos de vista e discussões de natureza meramente tangencial e secundária, levou mais de 4 (quatro) meses.
Com efeito, desde o referendo da decisão liminar na ADI 4.178, o que se deu em 4 de fevereiro de 2010 (sendo, tal decisão, publicada no DJe de 19 de março de 2010), até o dia 14 de junho de 2010, data em que o Conselho Superior da Magistratura do TJGO decidiu pelo encaminhamento dos autos do concurso à Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO, passaram-se mais de 4 (quatro) meses (doc. 19).
O processo relativo ao concurso foi encaminhado para a Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO em 17/06/2010. Entretanto, só para estabelecer o valor a ser atribuído ao título de aprovação em concurso público de ingresso nos serviços notariais e de registro foram necessários quase 2 (dois) meses. Com efeito, só em 02/08/2010 chegou-se a esta definição e, para que a Relatora juntasse aos autos o seu voto, foram necessários mais 11 (onze) dias.
Assim, em 13/08/2010, foram os autos encaminhados ao Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás. E lá está até a presente data. O que é um absurdo.
De fato, se em pouco mais de um mês, o Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás procedeu à contagem de todos os títulos apresentados pelos candidatos, por força de determinação desse Conselho nos autos do PCA 200910000019365 e do PCA 200910000024415, não é razoável que há praticamente 2 (dois) meses não consiga avaliar um único título que, força é convir, nem todos os candidatos possuem.
Toda essa demora, Excelência, está em descompasso, a um só tempo, com princípios e regras constitucionais, com a Lei nº 8.935/1994, com a Resolução nº 81/2009, do CNJ, e com decisões proferidas por este Conselho.
Inicialmente, o atual concurso para cartórios de Goiás deveria ter sido concluído no prazo de 6 (seis) meses, conforme prescrevem o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, o art. 16 da Lei nº 8.935/1994 e a decisão proferida por este Conselho no PP nº 861, acima citada. Mas nenhuma destas prescrições foram cumpridas.
Posteriormente, com a edição, pelo CNJ, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, estabeleceu-se que os “concursos em andamento, na data da publicação da presente resolução, serão concluídos, com outorga das delegações, no prazo máximo de seis meses da data desta resolução, sob pena de apuração de responsabilidade funcional” (art. 16). Dessa forma, o concurso para cartórios de Goiás deveria ter sido finalizado, com outorga de delegação, inclusive, em 9 de dezembro de 2009. Porém, isso, também, não aconteceu.
Por mais que surgissem obstáculos, deveriam os mesmos ser contornados com a maior brevidade possível, em homenagem aos princípios da moralidade e da eficiência, os quais regem a atividade administrativa.
Mas não só por isso, Excelência.
É preciso ter em mente que pessoas aguardam, ansiosamente, o término deste concurso. E não é despropositado lembrar que a Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Por todos estes motivos, Excelência, é que esta Associação vem pleitear a esse colendo Conselho o estabelecimento de prazo improrrogável para término do concurso para cartórios de Goiás, com, inclusive, outorga de delegação.
Dado o estágio avançado em que se encontra o presente certame, em menos de 2 (dois) meses, a contar da data deste requerimento, é plenamente possível conclui-lo, basta vontade político-administrativa nesse sentido. A experiência de outros tribunais corrobora o que se acaba de dizer. Vejamos.
II. PARÂMETROS TEMPORAIS EXTRAÍDOS DE OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS PARA A MESMA ÁREA, POR ESTADO DA FEDERAÇÃO
 
II.1) SERGIPE
No Estado de Sergipe, em 3 (três) meses, publicou-se edital, realizaram-se as provas objetiva e de títulos, julgaram-se os recursos contra estas eventualmente interpostos, publicou-se resultado final, convocaram-se os candidatos para a sessão de escolha e, nesta, foram outorgadas as delegações. Tudo isso, Excelência, é bom repetir, em 3 (três) meses. Confira-se:
Em 09/01/2007, foram publicados o resultado final da prova objetiva e o resultado provisório da prova de títulos (doc. 20). Contra esta foram interpostos alguns recursos, os quais foram julgados, sendo, então, publicado o resultado final do concurso em 16/01/2007 (doc. 21).
Em 22/01/2007, publicou-se edital excluindo uma candidata do concurso. Após isso, em 23/01/2007, foi o concurso homologado pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (doc. 22). Neste mesmo dia, foram publicados dois editais. Um retificando o resultado final do concurso (doc. 23) e outro convocando os candidatos para apresentação de documentos e escolha de serventias (doc. 24).
Em 26/01/2007, fez-se nova convocação dos candidatos para apresentação de documentos e escolha de serventias, em razão da inclusão, no concurso de ingresso, das serventias não escolhidas no concurso de remoção (doc. 25).
Em 30/01/2007, foi, ainda, retificado o resultado final do concurso (doc. 26), sendo, por fim, em 02/02/2007, realizada a sessão de escolha de serventias e outorga de delegações (doc. 27), e, apenas 3 (três) dias depois, publicados os atos de outorga (doc. 28).
Posteriormente, foram feitas novas convocações, mas para preenchimento de serventias não escolhidas na primeira e nas seguintes sessões.
Observe-se que neste concurso, Excelência, as provas foram aplicadas em 10/12/2006 e os títulos entregues no período de 11/12/2006 a 12/12/2006. Logo, menos de 1 (um) mês após a realização das provas e entrega dos títulos, foram aquelas corrigidas e estes avaliados (09/01/2007). E isso em um período marcado por festas de final de ano, como Natal e Ano Novo.
Então, 9 (nove) dias após a publicação do resultado final da prova objetiva e o resultado provisório da prova de títulos, ou seja, em 18/01/2007, foi publicado o resultado final do concurso e, 5 (cinco) dias após esta data, foi o certame homologado pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe.
No mesmo dia em que homologado o concurso, foram os candidatos convocados para a sessão de escolha de serventias, a ser realizada 10 (dez) dias após. Cabe lembrar que, na mesma sessão em que escolhidas as serventias, foram estas outorgadas aos candidatos.
De modo que, da publicação do resultado final do concurso até a outorga de delegação, passando-se, obviamente, pela homologação daquele, 15 (quinze) dias foram suficientes.
II.2) SÃO PAULO
Em São Paulo, os concursos regidos pela Portaria Conjunta nº 3892/1999 (doc. 29), são compostos por diversas fases, onde a última que conta com a participação dos candidatos consiste em entrevista pessoal dos mesmos. Após isso, é elaborada, pela Comissão do Concurso, a classificação final, a qual é proclamada em sessão solene. Com a divulgação desta classificação, encerra-se o concurso (a respeito, cf. art. 33, caput e § 1º, da citada Portaria Conjunta).
Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital (art. 34 da Portaria Conjunta nº 3892/1999), após o que serão expedidos, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os atos de outorga de delegação (art. 35 da Portaria Conjunta nº 3892/1999).
Perceba-se que, em São Paulo, não há um ato específico de homologação do concurso. Este ato administrativo está implicitamente contido na convocação que o Presidente do Tribunal de Justiça faz aos candidatos para escolha das serventias.
Dito isso, vejamos os prazos com que o TJSP tem dado cumprimento a essas normas.
A) 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais
No 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais, os últimos candidatos foram entrevistados em 28/12/2009 (doc. 30). Em 18/01/2010, foi proclamada a classificação final, sendo a mesma publicada no Diário Oficial da Justiça do dia 19/01/2010 (doc. 31).
No dia 11/02/2010, foi publicado edital, em que o Presidente do Tribunal de Justiça convocou os candidatos para a sessão de escolha (doc. 32). Esta sessão foi realizada em 12/02/2010, sendo, neste mesmo dia, outorgadas as delegações.
Perceba-se que desde a proclamação do resultado final até a outorga das delegações foram necessários apenas 24 (vinte e quatro) dias.
B) 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis
No 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Registro de Imóveis, não foi diferente.
Em 12/08/2009, foi publicada Ata nº 87, dando conta de que, no dia 06/08/2009, os últimos candidatos tinham sido entrevistados (doc. 33). Neste mesmo dia, ou seja, em 12/08/2009, foi publicado o resultado final do concurso, o qual havia sido proclamado em sessão solene realizada no dia anterior, isto é, 11/08/2009 (doc. 34).
Após a publicação do resultado final do concurso, foram apresentadas à Corregedoria Geral da Justiça reclamações anônimas contra alguns candidatos. Tal fato levou a Corregedoria, em homenagem ao direito de defesa, a intimar todos os candidatos apontados nessas reclamações. Após a manifestação destes, apresentando suas razões de defesa e diversos documentos, as reclamações não foram conhecidas, exatamente pelo fato de serem anônimas, mas, de ofício, determinou-se a exclusão de um dos candidatos nelas apontado, o que gerou nova classificação.
A decisão acima referida foi tomada no dia 17/09/2009 (doc. 35). Neste mesmo dia, foi elaborada nova classificação final, a qual foi publicada no dia seguinte, ou seja, 18/09/2009 (doc. 36).
Em 25/09/2009, foram os candidatos convocados para a sessão de escolha (doc. 37), que foi realizada no dia 30/09/2009 (doc. 38), sendo, então, no dia 02/10/2009, outorgadas as delegações (doc. 39).
Veja-se, Excelência, que em apenas 49 (quarenta e nove) dias foram outorgadas as delegações, e isso contando-se o prazo da data em que efetivada a primeira publicação da classificação final, porque se tomarmos como termo a quo a data da publicação da retificação da classificação final o prazo é reduzido para 14 (quatorze) dias.
II.3) RIO DE JANEIRO
No último concurso (XLI Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro), as provas discursivas foram aplicadas no dia 29/11/2008 e os títulos, e a documentação referente à sindicância de vida pregressa, foram entregues até o dia 05/12/2008 (doc. 40). Apenas 12 (doze) dias depois, isto é, 17/12/2008, foram publicados os resultados das provas discursiva e de títulos (doc. 41).
Com a publicação destes resultados, abriu-se prazo para recurso nos dois dias subseqüentes. Então, após análise dos diversos recursos interpostos, em 07/01/2009, publicaram-se os resultados definitivos das provas discursiva e de títulos (doc. 42).
No dia 09/01/2009, foi divulgado o resultado preliminar final (doc. 43), ficando aberto, até o dia 12/01/2009, prazo para recurso, sendo, então, em 16/01/2009, homologado o certame (doc. 44). Neste mesmo dia, os candidatos foram convocados para a sessão de escolha, a ser realizada no dia 26/01/2009 (doc. 45). Por fim, em 02/02/2009, foram outorgadas as delegações (doc. 46).
De forma que, Excelência, em 12 (doze) dias foram avaliados todos os títulos dos candidatos e, após a publicação do resultado preliminar final, foram necessários 24 (vinte e quatro) dias para a outorga das delegações.
 
III.           DO PEDIDO
Ante o exposto, requer esta Associação que:
a)    seja admitida como terceira interessadano presente feito; e
b)    seja estabelecido prazo improrrogável, sob as penas da lei, para término do concurso público unificado de ingresso e remoção na atividade notarial e de registro do Estado de Goiás, levando-se em conta os parâmetros temporais observados nos certames públicos acima descritos.
 
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 4 de outubro de 2010.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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