Supremo Tribunal Federal reinventa o Trem da Alegria dos Cartórios

STF anuncia: Burle a Constituição por cinco anos e ganhe o direito de fazer isso para sempre.

Após intensa mobilização da sociedade e do meio jurídico contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 471/05, o Supremo Tribunal Federal (STF) está inacreditavelmente legitimando a repartição de cartórios por todo o Brasil a pessoas sem concurso público como se fossem capitanias hereditárias.
Isso mesmo.
Justamente o STF, ou seja, aquele que deveria ser o defensor máximo da Constituição Cidadã de 1988!
A maioria dos Ministros do STF está liminarmente mantendo à frente dos cartórios pessoas não concursadas, sob a justificativa de que, passados cinco anos do ato da imoral nomeação (sem concurso público!!), nada mais poderia a Administração Pública fazer a não ser conviver com tal anomalia eternamente.
Apesar de haver previsão em nosso país da necessidade de aprovação em concurso público para assumir cartórios desde o regime monárquico, no longínquo ano de 1887[1], as autoridades brasileiras sempre relutaram em cumprir tal regra. Sempre preferiram agraciar amigos e parentes com cartórios, passando de pai para filho, como se fossem capitanias hereditárias.
Já houve “Trem da Alegria dos Cartórios” no Brasil em 1982, com a Emenda n. 22 à Constituição de 1967[2], a qual efetivou todos aqueles que completaram cinco anos de exercício na mesma serventia de delegação de notas ou registros públicos até 31.12.1983, mesmo sem concurso público.
A Constituição de 1988 repetiu regra já contida no art. 207 da Constituição passada (de 1967), determinando no art. 236, §3º, que nenhum cartório desse país ficasse vago por mais de seis meses sem a realização de concurso público.
Essa possibilidade que todos devem ter de acessar uma função pública é considerada um direito universal de todo ser humano, conforme disposto no art. 21 da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas – ONU, “toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas doseu país” (Assembléia das Nações Unidas, 1948).
Entretanto, o tempo passou e, apesar de o nosso país ter se redemocratizado e promulgado uma Constituição que ficou conhecida como “cidadã” em 1988, até hoje os cartórios são tratados pela maioria dos Estados como se fossem propriedades privadas passíveis de serem doadas e transmitidas de pai para filho, sem a possibilidade de acesso por qualquer um do povo.
Foge-se do concurso público como o diabo foge da cruz!
Para acabar com as farras estaduais, foi necessária a criação de um órgão de fiscalizador sediado em Brasília/DF, o que veio com a Reforma do Judiciário de 2004 (EC 45/04), que gerou a criação do Conselho Nacional de Justiça após forte apelo popular pela melhora da prestação dos serviços judiciais.
Prevendo que poderia haver um fim na farra dos apaniguados dos cartórios, deputados ligados aos interinos de cartórios propuseram a PEC 471/05, objetivando efetivar todos aqueles que, mesmo sem aprovação em concurso público, estivessem à frente dos cartórios por mais de cinco anos.
Tal PEC ficou conhecida na imprensa como o “Trem da Alegria dos Cartórios”[3]  e gerou intensa repulsa na sociedade e no meio jurídico.
Após a forte reação contrária da sociedade, os deputados ligados a interinos alteraram o texto da PEC para pretender efetivar apenas aqueles que exerciam a atividade, sem concurso público, até o início da vigência da Lei n. 8.935/94, sob o falacioso argumento de que a regra constitucional do concurso público dependia dessa lei para ser aplicada (o que foi severamente rechaçado pelo STF em centenas de processos[4]).

Contra a PEC do Trem da Alegria se manifestaram, por exemplo, os seguintes órgãos e entidades: o CNJ[5], a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB[7], a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB[6], a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul – AJUFESP[8], a Associação de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos – ANPAC[9], a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN[10], etc.

Até mesmo o Ministério da Justiça, por meio do Secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, manifestou-se contrariamente à manobra[11].

O Ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, perguntado pela imprensa sobre o que tinha a falar sobre a PEC 471/05, apelidou-a de “gambiarra jurídica”, como noticiado pelo jornal Folha de São Paulo em setembro de 2009:
 
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, disse ontem que a PEC (proposta de emenda à Constituição) que efetiva titulares de cartórios não concursados é uma "gambiarra" jurídica e deverá ser derrubada pelo STF caso seja aprovada pela Câmara dos Deputados.
 
De Paris, Mendes disse ontem à Folha que em 1977, no governo militar de Ernesto Geisel, e na Constituição de 1988, foram realizadas efetivações de substitutos nos cartórios. "Está na hora de o Brasil regularizar isso de forma definitiva. Não me parece adequado esse tipo de tentativa de mais uma vez burlar o sistema concursivo", afirmou.
 
"No caso dos cartórios, estamos falando, em um período de cerca de 30 anos, já de um terceiro arranjo, de uma terceira gambiarra. Isso não eleva nosso padrão civilizatório."
 
Para Mendes, a PEC poderá ser cassada pelo STF. "Se essa emenda vier a ser aprovada, provavelmente ela será contestada, porque muito provavelmente ela fere cláusula pétrea. Ela flexibiliza o critério do concurso público e fere o princípio da igualdade", afirmou.
 
O magistrado disse que a situação dos não concursados "é uma fonte às vezes de erosão da autoridade moral do Judiciário. Os corregedores acabam indicando funcionários provisoriamente e eles se eternizam. É uma fonte de má aplicação do próprio poder do Judiciário, gerando o filhotismo, um certo patrimonialismo, uma relação promíscua entre o juiz e o cartorário indicado".
(FERREIRA, 2009, internet)[12]
 
A referida PEC foi também criticada publicamente pelo Min. Dias Toffoli, em sua sabatina no Senado para o aperfeiçoamento de sua nomeação como Ministro do STF[13]
Em razão de toda essa pressão social os deputados ligados ao poderoso lobby interino não conseguiram força suficiente para aprovar o Trem da Alegria.
Entretanto, agora, surpreendentemente, com a ajuda de poderosos escritórios de advocacia só acessíveis a quem pode pagar fortunas em honorários advocatícios, interinos estão conseguindo o apoio do STF para se manterem eternamente prestando um serviço para o qual foram indicados ao arrepio de uma regra tão clara e simples como a do concurso público.
A tese que inacreditavelmente está recentemente emplacando perante Ministros do STF é a de que passados cinco anos da nomeação do beneficiado, esse estará eternamente garantido para se manter à frente do cartório, mesmo que tenha burlado a regra constitucional do concurso público!
Assim estão decidindo os Ministros César Peluso (MS n. 28.059), Celso de Mello (MS n. 28.060), Marco Aurélio (MS n. 29.019), Eros Grau (aposentado - MS n. 26.889), Carlos Ayres Britto (MS n. 28.947), Dias Toffoli (MS n. 29.164) e Joaquim Barbosa (MS n. 28.373).
No momento elogiosamente a Min. Ellen Gracie se mantém inarredável contra a absurda tese (MS n. 28.386).
Ministros, com todo respeito, a sociedade, perplexa, pergunta a Vossas Excelências:
O que Vossas Excelências estão fazendo??!
 Basta conseguir ludibriar a Constituição por cinco anos que, pronto, o indivíduo será premiado e se manterá assim eternamente?
 
O lamentável é que todas essas decisões sobre tal matéria foram proferidas apenas em fase liminar, não tendo ainda havido um julgamento definitivo de nenhum processo que sustenta tão aberrante tese.
O problema é justamente esse. O STF vem se mostrando por demais vagaroso para decidir questões como essa que atormenta a sociedade com tamanha insegurança jurídica.

Interinos adoram liminares esquecidas por longo tempo sem julgamento definitivo do processo, pois dessa maneira conseguem protelar suas imorais situações ao máximo, escapando inclusive de concursos em andamento, mesmo que arrimados em teses absurdas, as quais são examinadas com mais calma pelos julgadores apenas quando do julgamento definitivo (a chamada cognição exauriente). O que não se esperava é que Ministros do STF fossem cair em tal artimanha.

Imagina-se a porta aberta a nomeações de apaniguados a cargos públicos e delegações, concessões e permissões de serviços públicos sem nenhum pudor à norma vigente sob a certeza de que, passados cinco anos sem a descoberta da maractuaia por órgãos fiscalizatórios da Administração, tudo se convalidará e, mais, poderia continuar a produzir efeitos eternamente (mesmo após a Administração perceber a aberrante inconstitucionalidade do ato!)

O Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento detido da matéria, deverá responder a perguntas sérias:
1 - Será que o simples decurso de cinco anos pode convalidar um ato inconstitucional, ou seja, nulo?
2 - Então se pode burlar a Constituição em uma relação continuada[14] que, passados cinco anos, o Estado nada pode fazer para deter isso?
3 - O cidadão de bem não pode confiar em sua Constituição? Não há segurança jurídica quanto à certeza da aplicação de regras republicanas comezinhas da Constituição?
4 – No Estado brasileiro, para alcançar funções públicas é necessário determinado parentesco ou amizade com autoridades?
5 - Que efetiva força normativa possui essa Constituição se suas regras podem ser desrespeitadas desde que ultrapassados cinco anos?
6 - Aliás, o legislador ordinário pode fixar prazo para validar comportamentos que a Constituição vedou?
7 - Desde pelo menos o ano de 1991 há precedentes do STF no sentido de que a obrigatoriedade do concurso público para cartórios é norma de aplicabilidade imediata. Além disso, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, de várias normas estaduais que tentavam efetivar interinos em cartórios sem concurso público[15], alguns Estados revogaram suas normas para escapar do controle concentrado (Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, p.ex). Assim interinos conseguiram se manter à frente dos cartórios com tal manobra. Isso não demonstra, ao menos, má-fé apta a obstaculizar a aplicação do art. 54 da Lei n. 9.874/99?[16]
8 - As burlas à regra do concurso público foram promovidas pelos Tribunais de Justiça. O STF esperava que eles próprios reconhecessem as irregularidades?
9 - O prazo decadencial deve ser aplicado ao CNJ? Caso afirmativo, o termo inicial deve se iniciar mesmo antes da criação desse órgão? Se o órgão nem existia, onde está sua omissão por cinco anos em fiscalizar a situação?
10 - Ou melhor, se o CNJ nem sabia da irregularidade, o prazo já estava correndo contra si?[17]
11 - Uma relação continuada, ou seja, que se renova a cada dia como o é a prestação do serviço notarial e de registros públicos, mesmo que violadora de norma expressa da Constituição, é protegida pela decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 para o futuro?[18]
12 - Em casos de irregularidade na concessão de aposentadoria, o Plenário do STF decidiu recentemente que o Tribunal de Contas da União pode cancelar o benefício, bastando haver o respeito ao contraditório e ampla defesa[19]. O STF estaria sendo coerente ao tratar de maneira diversa uma situação semelhante como a das pessoas nomeadas para assumir cartórios sem concurso público?
13 - A PEC 471/05 (“Trem da Alegria dos Cartórios”) foi bastante criticada por todo o meio jurídico, sendo tachada de inconstitucional inclusive por dois Ministros do STF. Entretanto, o STF, agora, aceitará tese com efeitos muito mais perniciosos à república brasileira do que a referida PEC?
14 - Mesmo aplicando-se a decadência para salvaguardar atos passados dos interinos de cartórios isso é fundamento para evitar que essas serventias sejam levadas a concurso público?
15 - Caso o STF aceite essa tese, como fica a situação de interinos que, mesmo com mais de cinco anos de exercício, foram substituídos por aprovados em concursos já realizados? Seriam reintegrados com a retirada dos aprovados, os quais seriam indenizados pelo Estado? Seriam simplesmente indenizados pelo Estado? O STF estaria realmente prestando um serviço à segurança jurídica agindo dessa forma?
16 - Já não é hora de o STF publicar uma súmula vinculante sobre o tema, que atormenta a Corte desde o início da década de 90 e, agora com a firmeza do CNJ para tentar moralizar a situação, vem gerando uma incrível multiplicidade de demandas idênticas na Corte?
Muitas dos interinos que estão conseguindo liminares no STF estão com cartórios disponibilizados em concursos públicos em andamento (Estados de GO, MS, MG e TO). O STF pretende manter indefinidamente as liminares de modo que os interinos “salvarão” “seus” cartórios até o fim dos concursos? Por que o STF não julga definitivamente, em cognição exauriente, pelo menos um dessas centenas de processos para trazer segurança jurídica aos interinos e também aos milhares de aprovados em concursos em andamento que aguardam o desfecho dos certames?
Espera-se que o STF saiba responder com a costumeira sabedoria a essas perguntas, que afligem toda a sociedade (destinatária dos serviços notariais e de registros públicos), e, mais especificamente, milhares de aprovados em concursos ainda não encerrados que confiaram na Constituição e nos Editais dos certames, além dos próprios agraciados com nomeações sem concurso, que também merecem uma resposta definitiva acerca da aplicação, ou não, da Constituição.


[1] Decreto n. 3.322/1887, assinado pela princesa Isabel, referido em <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI97740-15223,00 ANOS+DE+ATRASO.html>
[2] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/
emc22-82.htm#artu> Acesso em: 16 dez. 2009.
[3] Disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/09/23/politica,i=143833/VEM+AI+O+TREM+DA+ALEGRIA+DOS+CARTORIOS.shtml>
[4] http://www.andecc.org.br/jurisprudencia_stf.asp
[5] Disponível em <http://www.cnj.jus.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=4985>
[6] Disponível em <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=18097>
[7] Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1976470/amb-se-posiciona-contrariamente-a-pec-dos-cartorios >
[8] Disponível em < http://www.conjur.com.br/2009-out-08/ajufesp-pec-cartorios-retrocesso-afronta-transparencia>
[9] Disponível em <http://casaregistral.blogspot.com/>
[10] Disponível em <http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1138&Itemid=83>
[11] Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/403619/camara-pode-efetivar-dono-de-cartorio-sem-concurso-proposta-e-inconstitucional-diz-ministerio-cartorio-chega-a-faturar-ate-r-2-2-mi-mensais-diz-cnj>
[12] Disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u630625.shtml>
[13] Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u631423.shtml>
[14]Todo dia se renova a imoral situação dos interinos de cartórios, como bem apontado pelo Min. Joaquim Barbosa no MS n. 28.736
[15] Foi o que se deu, sempre de forma unânime, em 1991, na ADI 126/RO (art. 226 da Constituição de Rondônia), em junho de 1995, na ADI 552/RJ (art. 16 do ADCT da Constituição do Rio de Janeiro) e na ADI 690/GO (art. 22 do ADCT da Constituição de Goiás), em fevereiro de 1996, na ADI n. 363/DF, e em 1998 na ADI 417/ES (arts. 33 e 34 do ADCT da Constituição do Espírito Santo).
[16] Em questão de ordem na ADI n. 3232/TO, Ministros do STF consideraram tal manobra uma verdadeira “fraude processual”. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=552045>
[17] A resposta do Min. Joaquim Barbosa, no MS n. 26045, foi negativa. Decisão de 26.10.2010, DJE nº 211, divulgado em 03/11/2010)
[18] No MS n. 28.737 o Min. Joaquim Barbosa respondeu também negativamente. DJE nº 203, divulgado em 27/10/2009)
[19] MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010.

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