O concurso público para cartório é um direito previsto pelo art. 236, 3º da Constituição Federal de 1988. As seleções para exercício da função não foram realizadas e o que se presenciou, na maioria dos Estados, foram nomeações interinas e efetivações sem prévia seleção pública.
Para burlar a regra do concurso público, foram criadas, em vários Estados, normas estabelecendo requisitos para que os substitutos fossem efetivados. Assim, foram declarados interinos quem estava em exercício na data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, na promulgação da Constituição Federal (Santa Catarina) e na data da publicação da Lei n. 8.935, de 1994 (Santa Catarina).
Com o objetivo de dar efetivo cumprimento ao princípio do concurso público, em 9 de julho de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagos milhares cartórios ocupados por pessoas que não passaram por prévia seleção pública, nos termos da Resolução nº 80, do referido Conselho.
Os atingidos pela decisão impetraram mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, afirmando que as nomeações, embora não precedidas de aprovação em concurso público, ocorreram há mais de cinco anos, motivo pelo qual estariam intocáveis e teriam como consequência a impossibilidade de as serventias a elas relacionadas serem levadas a concurso público.
O STF, em diversas oportunidades, reconheceu a norma que exige o concurso público para ingresso nos cartórios. Mas, nos últimos meses, vários ministros da Corte têm respaldado a tese defendida pelos nomeados sem concurso.
Nesta quinta-feira, dia 16, está marcado o julgamento pelo Plenário do STF do primeiro processo envolvendo essa discussão (MS 28279). Resta saber de que lado os ministros ficarão.
ÂNGELO BARBOSA LOVIS E IGOR FRANÇA* | *Diretores e membros da Associação Nacional em Defesa dos Concursos para Cartórios
Fonte: Jornal Diário Catarinense