2007 - CNJ determinou que fosse realizado concurso no Mato Grosso do Sul

Infelizmente muitos Tribunais de Justiça só fazem concurso para cartórios empurrados pelo CNJ.

As decisões a seguir transcritas datam de 2007.

O TJMS, em cumprimento à determinação do CNJ de 2007, veio a publicar Edital para realização do concurso apenas em novembro de 2008.

Trata-se do "III Concurso Público de Ingresso ao Exercício nas Atividades Notariais e de Registros no Estado do Mato Grosso do Sul", o qual vem se arrastando desde a sua abertura até o dia de hoje.Atualmente, está em fase de apreciação de recursos contra a prova técnica (está nessa fase desde fins de abril de 2010, apesar de haver poucos candidatos nessa fase): http://www.tjms.jus.br/conteudo.php?pg=concursos/concurso_extra/index.html

Interinos mato-grossenses impetraram mandados de segurança no STF contra a decisão do CNJ.

Alguns desses processos são os seguintes: Reclamação 9238, Reclamação 8192, MS 28080, MS 27050, MS 26860, MS 26888, MS 26889, MS 28221.

Para felicidade dos interinos, todos esses processos foram distribuídos ao ex-ministro Eros Grau, o qual concedeu várias liminares retirando serventias do concurso. Lamentavelmente tais processos não foram levados a Plenário para apreciação das liminares pelo colegiado, ou, principalmente, para julgamento definitivo. Estão parados com mera cognição sumária, beneficiando interinos com decisões do ex-ministro Eros Grau.

Por outro lado, a ANOREG, como já é do seu infeliz costume, tenta anular o concurso por outra "frente". No STJ: RMS 31742 MS  e Resp. 1178295 MS.

Seguem abaixo as decisões do CNJ no PCA 395 (suspensas pelo ex-ministro Eros Grau por liminares, mas até hoje não levadas ao Plenário):

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N0.395

REQUERENTE: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JiXTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: AHMED SALUM E OUTROS ASSUNTO: DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO RELATOR: CONSELHEIRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES     VOTO VENCEDOR: Cons. Paulo Lobo   Com as vênias do eminente Relator, divirjo quanto a extensão da decisão, nomeadamente quanto a não incidência do prazo prescritivo, previsto na Lei 9.784Il999.   O prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucional e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido.   Estabelece o art. 236 da CF-88 que o ingresso na atividade notaria1 e de registro "depende de concurso publicon. A norma não enseja qualquer dúvida: sem concurso público não pode haver ingresso nessa atividade. Apesar do texto expresso e cogente, a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 31, parágrafo único, do ADCT) titularizou em suas funções os que "respondiam pelo expediente dos mesmos serviços", o que o eminente Relator qualificou como de inconstitucionalidade "chapada e evidenteJJE. ssa norma local foi atacada perante o STF em ADln, mas antes do Tribunal decidir esta ação, a Assembléia Legislativa local a revogou. Em situações que tais, não incidem os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.   Tampouco pode ser invocado o precedente do PCA 86, pois, neste, cuidou-se de titulares de serventias que ingressaram mediante concurso público, os quais, por força de lei local, anterior a Constituição de 1988, admitia que, na hipótese de desmembramento da serventia, o titular poderia optar pela origem ou por outra de natureza diversa. Não se cogitou, neste caso, de aplicação do prazo prescricional, mas de eficácia ex nunc, tendo em vista a razoabilidade da interpretação sobre a validade da norma local, que o CNJ julgou não recepcionado pela CF-88, o que recomendaria a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, nitidamente incidentes.   Com esses fundamentos, voto para: I - Julgar procedente o pedido, para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação promovidos pelo TJMS, com base no art. 31, parágrafo único, do revogado art. 31 da Constituição estadual; II - Confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários; III - Determinar que o Tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes. IV - Conceder ao Tribunal requerido o prazo de trinta dias para informar o CNJ das providências adotadas.   Brasília, 15 de maio de 2007.

Conselheiro Paulo Lobo

 

 

A C Ó R D Ã O   SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DELEGAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. PROCEDIMENTO JULGADO. INTERESSADOS REMANESCENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. - Se as defesas apresentadas, em atenção à intimação superveniente, não alteram o estado da matéria enfrentada pelo CNJ, deve-se referendar o julgamento já proferido para as pessoas intimadas posteriormente.     VISTOS,   Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de Humberto Monteiro da Costa em que se postulava a anulação dos atos de delegação de serviços notariais e registrais praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a consequente oferta dessas serventias em concurso público.   O presente procedimento foi julgado na 40ª Sessão Ordinária deste Conselho Nacional de Justiça, realizada em 15.05.2007, ocasião em que o Plenário decidiu, por maioria, vencido o relator originário, Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, julgar procedente o pedido, para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação promovidos pelo TJMS, com base no revogado art. 31 da Constituição estadual, além de confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até a presente data, para que não haja prejuízo a terceiros de boa-fé, deles beneficiários, dentre outras providências.   Na 45ª Sessão Ordinária, realizada em 15.08.2007, este Conselho, por unanimidade, apreciando questão de ordem suscitada por este relator, decidiu alterar a ordem dos tópicos e erros materiais da certidão de julgamento da 40ª Sessão, além de negar provimento a pedido de esclarecimentos. Igualmente, na 53ª Sessão Ordinária, realizada em 04.12.2007, este Plenário não conheceu novo pedido de esclarecimentos apresentado e questão de ordem suscitada.   Contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça foram impetrados no Supremo Tribunal Federal os Mandados de Segurança de nº. 26.860, 26.888 e 26.889, todos de relatoria do Ministro Eros Grau, que deferiu liminar para suspender a decisão proferida neste procedimento relativamente aos titulares de serventias extrajudiciais que receberam delegação no período correspondido entre a promulgação da Constituição Federal e a edição da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, até decisão de mérito.   Respondendo à manifestação do requerente no sentido de que o Tribunal requerido estaria descumprindo a determinação deste Conselho, proferi despacho esclarecendo que a decisão contida neste procedimento estava suspensa tão-somente quanto aos titulares de serviços notariais e de registro que receberam a delegação dos serviços extrajudiciais no interstício que vai da data de promulgação da Constituição da República de 1988 à edição da Lei federal nº. 8935/94até julgamento final que decidirá ou não pela auto-aplicabilidade do § 3º do art. 236 da CF.   Considere-se ainda que, no Mandado de Segurança nº. 27.050, de relatoria do Ministro Eros Grau, foi concedida medida liminar tendente a suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº. 395, relativamente ao impetrante Carlos Roberto Taveira, em razão da decisão da Suprema Corte no sentido da inconstitucionalidade da intimação por edital prevista no art. 98 do anterior RICNJ (MS nº. 25.962).   O procedimento foi incluído na pauta de julgamento da 78ª Sessão Ordinária, ocorrida no dia 10 de fevereiro do corrente ano, porém decidi adiar o julgamento para determinar a intimação pessoal dos interessados remanescentes, segundo levantamento realizado pela Secretaria Geral do CNJ, ou seja, Paulo de Tarso Albuquerque, Irene Zandonadi Silva, Zenaide Mestriner, Carlos Roberto Taveira, Aleida Lemos Coelho, Regina Alves Cavalheiro, Paulo Roberto Guimarães Chalub, Maria Luíza de Oliveira, Nilo Genaro Klafke Júnior, Audes Barbosa Antunes da Silva, Neusa Barbosa Massi e Nadyr Maria da Silva, para manifestação sobre o requerimento inicial.   Em resposta à intimação, o interessado Carlos Roberto Taveira alega estar imune ao que decidido neste procedimento, por força da liminar concedida em seu favor pelo Ministro Eros Grau no MS nº 27050/DF, em virtude de não ter sido intimado pessoalmente, antes da decisão do CNJ. Aduz a incidência do prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei nº 9784/99, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos interessados.   De outra parte, os demais interessados, conjuntamente, sustentam que se o STF decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo que previa a intimação dos interessados por edital, o CNJ deverá declarar a ineficácia das decisões proferidas com relação àqueles que não foram intimados oportunamente. Informam haver descompasso entre a pretensão inicial formulada pelo requerente e a decisão de mérito proferida neste procedimento, razão pela qual pede o arquivamento dos autos. Noticiam ter-se operado a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9784/99, citando precedentes do STF e, por fim, alegam que a norma constante do art. 236 da Constituição Federal é de eficácia limitada e que as delegações realizadas pelo TJMS constituem atos jurídicos perfeitos e acabados porque em consonância com o art. 31 do ADCT da Constituição Estadual.   É o relatório.   Voto: Reabro o julgamento deste PCA 395 em relação às pessoas que não se manifestaram anteriormente, por força do edital publicado, e em atendimento à decisão proferida pelo Plenário do STF no Mandado de Segurança nº 25962/DF, que alterou substancialmente a tramitação dos procedimentos de controle administrativo neste Conselho. Em razão dessa decisão, o art. 94 do atual Regimento Interno do CNJ estabelece que o relator determinará as formas e meios de notificação pessoal dos eventuais interessados. Determinei, então, a intimação dos interessados remanescentes com o intuito de impulsionar o feito e tornar efetivas as decisões proferidas pelo Plenário deste Conselho.   Reafirma-se que os atos de delegação de serviços notariais e registrais sem concurso público, após 5 de outubro de 1988, configuram violação direta aos precisos termos do art. 236 da Constituição Federal e aos princípios reitores da Administração Pública, previstos no art. 37.   As novas defesas apresentadas pelos interessados pessoalmente intimados, não alteram o estado da matéria já enfrentada pelo CNJ, seja na composição dos fatos, seja em seus fundamentos.   Além da cogência do art. 236 da CF-88, não há falar em incidência do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9784/99 no presente caso, sendo desarrazoado o argumento da boa-fé de pessoas que se puseram conscientemente em conflito com a Constituição, a exemplo do interessado Carlos Roberto Taveira, que recebeu delegação no ano 2002, sem prestar concurso público. Sobre esse ponto, também o atual RICNJ, no parágrafo único do art. 91, estabelece que “não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição”.   Ressalte-se que a norma constante do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, utilizada como fundamento para a prática dos atos ora questionados, foi revogada pela Assembleia Legislativa local enquanto pendente julgamento de ADI no STF questionando a sua constitucionalidade, com intuito de provocar o arquivamento da ação.   Esse fato também contribui para afastar o argumento de boa-fé dos interessados.  

Ante o exposto, considerando que as decisões liminares do Supremo Tribunal Federal tiveram por fundamento a ausência de intimação pessoal, voto pela procedência do pedido, para referendar as decisões proferidas pelo Plenário deste Conselho, em relação aos intimados pessoalmente Paulo de Tarso Albuquerque, Irene Zandonadi Silva, Zenaide Mestriner, Carlos Roberto Taveira, Aleida Lemos Coelho, Regina Alves Cavalheiro, Paulo Roberto Guimarães Chalub, Maria Luíza de Oliveira, Nilo Genaro Klafke Júnior, Audes Barbosa Antunes da Silva, Neusa Barbosa Massi e Nadyr Maria da Silva, com as mesmas conclusões, a saber:

I) Ficam desconstituídas as delegações das serventias extrajudiciais outorgadas aos interessados acima referidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a partir de 05 de outubro de 1988, que afrontaram diretamente a Constituição Federal, devendo o Tribunal adotar as providências necessárias para sua regularização mediante concurso público, de acordo com as condições decididas pelo Plenário do CNJ para as demais situações, neste processo;

II) Quanto aos interessados Paulo de Tarso Albuquerque e Irene Zandonadi Silva, que receberam delegação anteriormente a 18 de novembro de 1994, os efeitos deste julgamento ficam suspensos, até decisão final do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança de nº. 26.860, 26.888, 26.889, em cumprimento às decisões liminares neles proferidas;

III) Dê-se conhecimento ao eminente relator Min. Eros Grau, destacadamente nos MSs 26860, 26888, 26889 e 27050 do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para cumprimento, e aos interessados.   Conselheiro PAULO LÔBO Relator

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