Após determinação do CNJ, em 2008, no Pedido de Providências n. 861 o TJGO finalmente iniciou Concurso público unificado para serventias de todo o Estado de Goiás.
Interinos goianos procuram a todo modo, com centenas de medidas judiciais, se furtar à submissão a tal concurso, como explicado na Seção "Estados e Concursos".
Abaixo, decisão do CNJ negando pretensão de alguns interinos nessa situação, incluindo-se aí o presidente da ANOREG/GO, Maurício Borges Sampaio (que assumiu cartório de protestos em Goiânia em razão da morte do pai que era o titular, ou seja, recebeu o cartório como se fosse uma herança).Sem a publicação de uma Súmula Vinculante do STF os concursos para cartórios estarão sempre sujeitos a chuvas e trovoadas provocadas por interinos como ocorre em Goiás.
Requisitos para a súmula vinculante existem: "controvérsia atual que gera insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão" (art. 2o. da Lei n. 11.418/06). Para verificar isso basta uma rápida leitura nas notícias e jurisprudência, e "Estados e Concursos" desse site.
Conselho Nacional de Justiça Pedido de Providências n. 20091000003102 Requerente: LILIAN CAMILO DOMINGUES LEANDRO FELIX DE SOUSA MAURICIO BORGES SAMPAIO FRANCISCO BENTO SOBRINHO AGUIMAR DA COSTA FARIA MÁRCIA HELENA LENZA ALCÂNTARA GENTIL VILMON MARTINS DO NASCIMENTO RICARDO DE CASTRO RIBEIRO FLAMÍNIO FRANCO DE CASTRO Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás CONCURSO UNIFICADO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO DO PP 861. 1. AFASTAMENTO DE DETERMINAÇÕES DO CNJ POR MAGISTRADOS LOCAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTE CNJ NO PCA 200710000014942. APENAS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA AFASTAR APLICAÇÃO DE DECISÃO DO CNJ. 2. AFASTAMENTO DE INTERINOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. A DECISÃO UNÂNIME DO CNJ NO PP 861 FOI BASTANTE CLARA: SÃO IRREGULARES OS ATOS DE TITULARIZAÇÃO DE "RESPONDENTES" POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS APÓS 1988, NOS TERMOS DE SEU ART. 236. RELATÓRIO O SENHOR CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO: Trata-se de mais um pedido de providência relacionado ao concurso unificado para serventias extrajudiciais em realização pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O pedido foi proposto por 9 responsáveis por serventias que restaram afastados em decorrência da decisão do PP 861, quais sejam: 1. Lilian Camilo Domingues 2. Leandro Felix de Sousa 3. Mauricio Borges Sampaio 4. Francisco Bento Sobrinho 5. Aguimar da Costa Faria 6. Márcia Helena Lenza Alcântara Gentil 7. Vilmon Martins do Nascimento 8. Ricardo de Castro Ribeiro 9. Flamínio Franco de Castro Em suma, alegam os requerentes que: 1. a correta interpretação da decisão do PP 861 excluiria da lista de serventias extrajudiciais que deveriam ser declaradas vagas aquelas posteriores à Constituição Federal e anterior à Lei 8.935/94, ao fazer referência à decisão do PCA 395. Mas que a Presidência do TJGO teria interpretado erronemanete seu texto, afastado também os interinos, efetivados ou respondentes nomeados no citado período entre 1988 e 1994; 2. a decisão do PP 861 não determinou o afastamento de efetivados anteriores à C.F. de 1988, e que os três primeiros requerentes deste PP teriam sido efetivados antes de 1988. Deveriam, por isso, retornar à suas serventias; 3. que todos os requerentes, exceto Vilmon Martins do Nascimento, teriam conseguido liminar para se manterem à frente das serventias. Informam ainda que os Desembargadores do Órgão Especial já teriam informado aos requerentes que tais liminares serão revogadas, por ser entendimento pacífico de que o TJGO não é competente para reformar as decisões do CNJ. Pedem: 1. que sejam excluídos dos afastamentos aqueles que assumiram serventias extrajudiciais entre os anos de 1988 e 1994 por excesso de execução; 2. que o afastamento determinado por este CNJ não inclua serventias efetivadas antes de 1988. Pedi informações ao TJGO, que assim se manifestou: 1. que este CNJ já julgou caso semelhante no PCA 20081000009926, impetrado pela ATORDEG, julgado improcedente; 2. que os mandados de segurança impetrados pelos requerentes foram extintos sem o julgamento do mérito, por incompetência do TJGO para julgá-los ou por ilegitimidade passiva. Um único caso, referente ao requerente Vilmon Martins do Nascimento – MS 200803212873 - impetrado contra a decisão do TJGO que indeferiu liminar em seu MS original - MS 200802887028 - subiu ao STJ. 3. quanto aos três requerentes que alegam nomeação anterior à Constituição Federal de 1988, extrai-se, que: a. Mauricio Borges Sampaio: foi efetivado em 22 de novembro de 1988; b. Lilian Camilo Domingues: efetivada em 22 de dezembro de 1988; c. Leandro Felix de Sousa: efetivado à frente da serventia em 10 de fevereiro de 1989. É o relatório. VOTO O SENHOR CONSELHEIRO JOAQUIM FALCÃO: De início, noto que este Conselho decidiu no PP 861 que o TJGO não poderia realizar efetivações de "respondentes" (nãotitulares) por serventias extrajudiciais não-aprovados em concurso público após a Constituição Federal de 1988, sendo atos assim praticados por aquele tribunal considerados irregulares. Decidiu também, por unanimidade, que o TJGO deveria realizar concurso público unificado para o provimento das serventias vagas em seis meses, conforme determina a C.F. 1988 em seu art. 236. O TJGO tem cumprido todas as determinações do CNJ e vem dispendendo esforços para realizar o concurso, moralizante e saneador, no prazo determinado pelo Conselho. Entretanto, parece que alguns não se conformam com a decisão do CNJ. Contando com este que trago à pauta, somo mais de 13 processos relacionados à decisão do PP 861. Em breve consulta ao site do Supremo ainda no final do ano passado, encontrei 35 pedidos de desconstituição de nossa decisão do PP 861: 1. MS/27278 2. MS/27282 3. MS/27297 4. MS/27298 5. MS/27301 6. MS/27307 7. MS/27308 8. MS/27313 9. MS/27321 10. MS/27322 11. MS/27323 12. MS/27324 13. MS/27325 14. MS/27326 15. MS/27328 16. MS/27333 17. MS/27334 18. MS/27338 19. MS/27349 20. MS/27358 21. MS/27363 22. MS/27365 23. MS/27400 24. MS/27409 25. MS/27415 26. MS/27433 27. MS/27442 28. MS/27446 29. MS/27461 30. MS/27469 31. MS/27495 32. MS/27505 33. MS/27529 34. MS/27540 35. Pet/4417 Em todos eles, distribuídos à Ministra Cármen Lúcia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento dos mandados de segurança, concordando com a decisão deste CNJ. Além disso, a ADI 4.140, distribuída para a Ministra Ellen Gracie, também tentou parar o concurso de Goiás, desta vez alegando inconstitucionalidade das Resoluções 2 e 4 do TJGO. O pedido liminar foi indeferido pelo Supremo, mantendo o concurso. Na mesma linha da decisão deste CNJ, o Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.178) visando à declaração de inconstitucionalidade de incisos da Lei Estadual 13.136/97 que já afastamos no PP 17820. Ou seja, o entendimento deste CNJ com relação à irregularidade de titularizações de "respondentes" (não-titulares) após a C.F. 1988 e a necessidade de realização do concurso no Estado de Goiás estão sendo acompanhados pelo Supremo e pelo Procurador- Geral da República. E mesmo assim, as tentativas de impedir a conclusão do concurso não se esgotam. 1. Preliminar: liminares locais em desrespeito a decisão deste CNJ Noto que mesmo diante do pacífico e amplamente divulgado entendimento de que não compete a juízes dos tribunais afastar a aplicação de decisões do CNJ, estas ainda estariam sendo concedidas. Tal desrespeito às decisões deste Conselho já ocorreu outras vezes, e este CNJ foi sempre unânime ao determinar ao Presidente do Tribunal que as desconsiderasse. Cito trechos de meu voto, aprovado por unanimidade, no PCA 200710000014942: "O núcleo deste processo é decidir se uma estratégia processual que transfere a decisão sobre a legalidade dos atos do CNJ para os tribunais estaduais deve ou não prevalecer. (...) Não é necessário se filiar a corrente conseqüencialista da hermenêutica jurídica para, de pronto, constatar que a prevalecer esta estratégia processual, as conseqüências negativas para a ordem pública são: 1. o efeito multiplicador, na feliz expressão do Min. Carlos Mario, ou seja, um surto tardio de nepotismo com a imediata reintegração aos tribunais de centenas talvez milhares de parentes de magistrados nomeados cinco anos antes da Resolução 7/CNJ; 2. a submissão dos atos do CNJ não ao Supremo Tribunal Federal, mas às múltiplas e contraditórias decisões dos tribunais locais. O local será árbitro e julgador do nacional. Este submetido àquele. Mesmo sendo o CNJ uma instituição judicial nacional na feliz conceituação do Ministro César Peluzo. (...)" Segundo informam os requerentes, 8 dos 9 teriam conseguido decisões liminares para serem mantidos em suas serventias. Mas informam, ainda, que o Órgão Especial do TJGO já teria se manifestado pela extinção de tais mandados de segurança, considerando incompetente aquele órgão para julgar decisões do CNJ. É o que se confirma das informações prestadas pelo TJGO: todos os processos foram extintos sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade passiva do TJGO. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito. 2. Interpretação da decisão do PP 861. A decisão do PP 861 é bastante clara em seu item c: c. declare a vacância das serventias ocupadas por interinos - não-concursados que assumiram após a Constituição de 1988 - afastando-os imediatamente, nos termos da decisão do PCA 395. Não há qualquer ressalva na decisão do PP 861. O CNJ julgou por unanimidade que o TJGO não poderia ter realizado a titularização de interinos após 1988. Além disso, conforme aponta o TJGO, a questão já foi julgada no PCA 9926, sendo mantido o entendimento de que a efetivação de respondentes após a C.F. 1988 é irregular. Correto, portanto, o Presidente do TJGO, ao afastar todos aqueles não-concursados após 1988, reduzindo a termos práticos a decisão abstrata do PP 861. 3. Afastamento de nomeados anteriores à Constituição Federal de 1988. Todos os 3 nomeados que alegam efetivação antes da Constituição Federal de 1988 o foram, na verdade, efetivados após esta. De acordo com as informações enviadas pelo TJGO: a. Mauricio Borges Sampaio: foi efetivado em 22 de novembro de 1988; b. Lilian Camilo Domingues: efetivada em 22 de dezembro de 1988; c. Leandro Felix de Sousa: efetivado à frente da serventia em 10 de fevereiro de 1989. Isto posto, não vejo razão para controle das decisões de afastamento realizadas pelo TJGO, de forma que conheço mas nego provimento aos pedidos. Considero importante também realizar duas proposições, decorrentes da quantidade de casos que se desdobram a partir da determinação deste CNJ no PP 861 e das notícias de concessões de medidas liminares por juízes de tribunais locais afastando a aplicação das decisões deste Conselho: i. que a Secretaria-Geral do CNJ realize, junto aos tribunais de justiça, levantamento de medidas liminares concedidas localmente determinando o afastamento de decisões do CNJ; ii. que a Corregedoria-Nacional de Justiça envide seus esforços no sentido de o quanto antes apresentar proposta de resolução para a regulamentação das substituições, declarações de vacância e realizações de concursos para serventias extrajudiciais, de forma a pacificar os entendimentos já firmados por este Plenário. É como voto. Decorridos os prazos, arquive-se. Brasília, 14 de abril de 2009 JOAQUIM FALCÃO Conselheiro