Mltiplas Demandas de Interinos Idnticas Rechaadas pelo STF
Além das decisões nas várias ADI´s propostas contra normas estaduais que tentaram burlar a regra do concurso público para cartórios (conforme constante nessa mesma Seção de Jurisprudência desse site), há inúmeras decisões em processos individuais de interinos em que o controle de constitucionalidade é feito de forma difusa.   Para acabar com tanta demanda idêntica sobre tema tão relevante que acaba por trazer grande insegurança jurídica a toda a sociedade, é urgente que o STF publique súmula vinculante sobre a matéria.

Requisitos para a súmula vinculante existem: "controvérsia atual que gera insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão" (art. 2o. da Lei n. 11.418/06). Para verificar isso basta uma rápida leitura nas Seções Notícias,  Estados e Concursos e Jurisprudência desse site.

Abaixo, alguns exemplos de vários processos em que o STF rechaçou tentativas de interinos de se verem efetivados sem concurso público, e algumas ementas.     AI 772993, Rel. Min. Eros Grau. DJ-e  9/4/2010;   REAgR 527573/ES, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1/6/2007;   AI-AgR 545173/SP, Rel Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/06/2006;   RE 252313, Rel. Min. César Peluso, DJ 2/6/2006;   RE-AgR 413082/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5/05/2006;   RE 383408, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/9/2003;   AI 376705, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/4/2002 ;   RE 302739, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 36/4/2002;   RE 176042, Rel. Octavio Gallotti, DJ 24/3/2000;   RE 273824, Rel. Min Moreira Alves, DJ 24/3/2000;   RE 230585, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 5/11/1999;   RE 207405, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/8/1998;   RE 191794, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 6/3/1998;   RE 201666, Rel. Sydney Sanches, DJ 6/6/1997;   RE 197248 , Rel. Ilmar Galvão, DJ 16/5/1997;   RE 182641, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 15/3/1995;   RE 106125, Rel. Min. Néri da Silveira;   RE 105073, Rel. Min. Octavio Gallotti;     Seguem algumas ementas:   EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 413082/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5/05/2006)       EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, decidiu que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, quando a vaga surge após o advento da Constituição de 1988. Precedentes (AI-AgR 545173/SP, Rel Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/06/2006)       EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO. 1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (REAgR 527573/ES, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1/6/2007)       EMENTA: Constitucional e Administrativo. Serventia Extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido. RE 302739, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 36/4/2002       EMENTA:- Cartorio de notas. Depende da realização de concurso público de provas e titulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (RE 182641, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 15/3/1995)  

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