Rondônia, seguindo determinação da Constituição de 1988, privatizou os seus cartórios (o que o Estado da Bahia não fez até a atualidade, em pleno ano 2010, desobedecendo ordem do CNJ de 2008 e mantendo a péssima prestação de serviço oficializada).
Entretanto, os parlamentares de Rondônia tentaram efetivar nas funções de tabeliães e oficiais registradores os funcionários públicos que já trabalhavam nos cartórios oficializados. Essa a razão do art. 226 da Constituição Estadual de Rondônia, vazada nos seguintes termos:
“ Os serviços notariais e de registro do Estado passam a ser exercidos em caráter privado, ficando assegurado o direito à titularidade aos Escrivães Extrajudiciais e Tabeliães, nomeados ou efetivados os que se encontravam exercendo a função ou no exercício da titularidade na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte”.
O STF, na ADI 126/RO, como não poderia ser diferente, declarou tal efetivação inconstitucional, pois é necessário concurso público para ingresso na atividade notarial e de registros públicos, em caráter privado, como disposto na Constituição de 1988, art. 236, §3o.
Vejam:
ADI 126 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 29/08/1991 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 05-06-1992 PP-08427 EMENT VOL-01664-01 PP-00033 RTJ VOL-00138-02 PP-00357
Parte(s)
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVDO.: PEDRO ORIGA NETO REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIAEmenta 1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT de Rondonia. 2. Por preterição de exigência de licitação, são incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual. 3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e investir serventuarios independentemente, de concurso público, na titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), é inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia. 4. Por ser decorrência da competência assegurada nos artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com esta incompativel o art. 98 ("caput") da Carta de Rondonia, que tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público. 5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos, não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos.
Íntegra do julgamento: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266210, a partir da fl. 8.