Regras do CNJ para Concursos de Cartrios so Obrigatrias aos Estados
CONSULTA Nº 0003922-30.2010.2.00.0000
RELATOR
:
CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERENTES
:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC
REQUERIDO
:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO
:
CNJ - Resolução 81/CNJ - Concurso Público - Provas e Títulos - Outorga - Delegações de Notas e de Registro.
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
Trata-se de consulta formulada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC, acerca da natureza vinculante das normas estabelecidas pela Resolução nº 81/2009.
A consulente traz os seguintes questionamentos: a) se as regras trazidas pela Resolução nº 81 se aplicam a todos os Estados, inclusive os que já possuem legislação acerca do tema; b) se as espécies de provas constantes e o edital modelo têm caráter vinculante ou exemplificativo; c) se o peso das avaliações e a equação final são apenas sugestivos; e d) se a outorga das delegações compete ao Governador do Estado ou, como prevê o artigo 13 da Resolução, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
A consulente apresenta, ainda, propostas de modificação em alguns itens da citada Resolução, tais como: a) atribuir à prova objetiva o mesmo peso da prova de títulos; b) redução para 10% (dez por cento) do percentual na pontuação dos títulos; c) divulgação da nota da prova oral ao final da argüição do candidato; d) retirada dos títulos de mesário e conciliador; e e) valoração da pós-graduação latu sensu que tenha por pressuposto a realização de Trabalho de Conclusão de Curso, seja ele monografia ou artigo.
Alega que a Administração Pública se tem valido de interpretação e aplicação inconstitucional da prova de títulos ao selecionar os candidatos.
Assevera que a prova de títulos deve, unicamente, classificar os candidatos e não possibilitar a inversão da ordem de classificação como regra geral.
Sugere a exclusão dos títulos conferidos aos candidatos que tenham exercido as funções de mesário, conciliador e afins do rol estabelecido pela citada Resolução.
Opinapela retirada da especificação de monografia de final de curso para a valorização de pós-graduação latu sensu, aduzindo que devem ser observadas, exclusivamente, as regras constantes no artigo 7º[1] da Resolução nº 01/2007 do Ministério da Educação.
Afirma que tais sugestões têm o intuito de evitar impugnações por parte de candidatos que não possam ser conciliadores, por ocuparem função pública remunerada, ou por aqueles que não podem ser mesários por estarem filiados a partidos políticos, e, ainda, por aqueles que tenham concluído pós-graduação em consonância com os ditames estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Considera a necessidade de previsão de recursos em todas as fases e dos meios a eles inerentes, como, por exemplo, a gravação da prova oral.
Sugere, por fim, a proibição de envio de títulos, currículos ou carta de recomendação antes do término de todas as fases de provas e a realização de exames de perfil neuropsiquiátrico e entrevistas somente após a publicação dos resultados da última fase de provas.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO
Quanto aos questionamentos feitos pelo consulente, este Conselho já se posicionou na Consulta de nº 0003016-40.2010.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Paulo Tamburini, no seguinte sentido:
Questionamento 01 - “Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?”
Resposta - Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça
Questionamento 02 - “Os próximos concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deverão ser de provas e títulos, ou apenas de títulos?”
Resposta - Prejudicada pela resposta do item 1 da Consulta, que já a responde (aplicação “in totum” da Resolução n 81/09/CNJ, no caso especialmente seu artigo 3º[2]).
Questionamento 03 - “A quem competirá a outorga de delegação dos serviços de tabelionato e de registro a serem oferecidos nos próximos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção?”
Resposta - Prejudicada pela resposta do item 1 da Consulta, que já a responde (aplicação “in totum” da Resolução n 81/09/CNJ, no caso especialmente seu artigo 13º[3]).
QUESTIONAMENTO 04 - A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?
RESPOSTA - A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, não devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ.
Quanto às sugestões feitas pela consulente, embora bem-vindas, não foram acatadas por este Conselheiro ao entendimento de que a Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, atende razoavelmente aos objetivos a que se propõe.
Qualquer alteração que o Colegiado deste Conselho eventualmente vier a fazer na dita Resolução ou em outro ato de sua lavra merecerá decisão plenária, o que não é o caso no presente procedimento.
CNJ, 13 de julho de 2010.
Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator
[1] Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; (...)
[2] Art. 3º. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.
[3] Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.
2025Todos os Direitos reservados. Andecc - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios