Concursos para cartórios não podem ser realizados restritamente por comarcas. Devem ser feitos unificadamente pelo Tribunal de Justiça competente para todos os cartórios vagos do Estado.
É essa a regra disposta na Resolução n. 81/09 do CNJ.
A edição de concursos de âmbitos estaduais (e não meramente local, na comarca) vêm sendo adotada em todos os Estados brasileiros, em respeito aos princípios da eficiência e publicidade. Não há mais concursos isolados por comarcas no Brasil. Tais concursos têm pouca publicidade de modo que, como constatado pelo CNJ, há impossibilidade de se proceder a um eficiente controle quanto à sua condução e, ainda, não chegam ao conhecimento de muitos candidatos interessados e preparados.
Isso é observado em diversos precedentes do CNJ, órgão criado pela EC 45/04 para solucionar mazelas do Judiciário, já sendo objeto de determinação deste os Estados de Minas Gerais, Paraná e Goiás. Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado unânime (relatora Conselheira Andréa Pachá): “(...) Analisemos cada um dos argumentos do requerente, portanto. a) Inscrição para apenas uma serventia Este aspecto relaciona-se corn o formato adotado pelo TJMG que não parece adequado ao requerente, porque se mostra ineficiente e injusto, permitindo que um candidato com pontuação menor no cômputo geral possa assumir uma serventia porque foi melhor classificado no caso especifico da serventia em que se inscreveu. Realmente, a classificação geral e adotada em quase todos os concursos do país porque se revela mais adequada, já que os candidatos ocupam a colocação de acordo com sua pontuação e podem escolher as serventias de acordo com seu mérito. Este é exatamente o espírito do concurso público: escolher o melhor candidato para o exercício da função pública. A Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso, submeteu o concurso ao elenco de principios aplicáveis à administração pública, ou seja, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Claro está que o concurso deve atender a tais princípios, valendo-se de mecanismos que realmente possibilitem a escolha legal, impessoal, moral, pública e eficiente do servidor. Tal regra é aplicável às concessões de serventias extrajudiciais porque assim quis o legislador. (...) Ademais, nao há prejuízo para a administração na realização do concurso com a classificação geral dos candidatos, de sorte que se impõe a correção no edital para permitir que os candidatos se inscrevam para o concurso e concorram as vagas de todo o Estado oferecidas no edital, porque desta forma restarão atendidos os ditames constitucionais”. (CNJ, PEDIDO DE PROVIDENCIAS n. 200710000009030, j. 9.10.2007)