Concurso Pblico de Cartrio deve ser de mbito Estadual

 

Concursos para cartórios não podem ser realizados restritamente por comarcas. Devem ser feitos unificadamente pelo Tribunal de Justiça competente para todos os cartórios vagos do Estado.

É essa a regra disposta na Resolução n. 81/09 do CNJ.

A edição de concursos de âmbitos estaduais (e não meramente local, na comarca) vêm sendo adotada em todos os Estados brasileiros, em respeito aos princípios da eficiência e publicidade. Não há mais concursos isolados por comarcas no Brasil. Tais concursos têm pouca publicidade de modo que, como constatado pelo CNJ, há impossibilidade de se proceder a um eficiente controle quanto à sua condução e, ainda, não chegam ao conhecimento de muitos candidatos interessados e preparados.

Isso é observado em diversos precedentes do CNJ, órgão criado pela EC 45/04 para solucionar mazelas do Judiciário, já sendo objeto de determinação deste os Estados de Minas Gerais, Paraná e Goiás. Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado unânime (relatora Conselheira Andréa Pachá):    “(...) Analisemos cada um dos argumentos do requerente,  portanto.  a) Inscrição para apenas uma  serventia  Este aspecto relaciona-se corn o formato adotado pelo TJMG que não parece adequado ao requerente, porque se mostra ineficiente e injusto, permitindo que um candidato com pontuação menor no cômputo geral possa assumir uma serventia porque foi melhor classificado no caso especifico da serventia em que se inscreveu.  Realmente, a classificação geral e adotada em quase todos os concursos do país porque se revela mais adequada, já que os candidatos ocupam a colocação de acordo com sua pontuação e podem escolher as serventias de acordo com seu mérito.  Este é exatamente o espírito do concurso público: escolher o melhor candidato para o exercício da função pública.  A Constituição Federal, ao estabelecer que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso, submeteu o concurso ao elenco de principios aplicáveis à administração pública, ou seja, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  Claro está que o concurso deve atender a tais princípios, valendo-se de mecanismos que realmente possibilitem a escolha legal, impessoal, moral, pública e eficiente do servidor. Tal regra é aplicável às concessões de serventias  extrajudiciais porque assim quis o legislador. (...) Ademais, nao há prejuízo para a administração na realização do concurso com a classificação geral dos candidatos, de sorte que se impõe a correção no edital para permitir que os candidatos se inscrevam para o concurso e concorram as vagas de todo o Estado oferecidas no edital, porque desta forma restarão atendidos os ditames constitucionais”. (CNJ, PEDIDO DE PROVIDENCIAS n. 200710000009030, j. 9.10.2007)

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