Ato de TJ que apenas executa determinao do CNJ s pode ser questionado no STF

Após o CNJ determinar ao TJGO a realização de concurso público para cartórios no Estado de Goiás (PP 861, em 2008), esse Eg. Tribunal publicou um decreto declarando vagas serventias ocupadas por pessoas nomeadas sem concurso após a Constituição de 1988 (Decreto 525/08). Com as Resoluções ns. 2/08 e 4/08, o TJGO reorganizou as serventias, definindo cumulações e desacumulações e, com a Resolução n. 3/08 regulamentou o procedimentos para realização de concurso estadual unificado para os cartórios vagos do Estado ocupados por interinos até então.

Como infelizmente já é praxe nesse país quando se abre um concurso para cartórios, interinos levaram uma enxurrada de processos à Justiça Estadual Goiana, CNJ, STJ e STF. São ações ordinárias, mandados de segurança e requerimentos adminstrativos contra os atos acima referidos expedidos pelo TJGO.

Entretanto, como tais atos apenas executam determinações do CNJ, o verdadeiro legitimado passivo só poderia ser o CNJ. Assim, a competência absoluta para conhecimento e julgamento dos processos é apenas do STF, nos termos do ar.t 102, I, "r", da CR/88.

É nesse sentido que o STJ vem decidindo, conforme se vê abaixo.

  Presidente de TJ não responde a processos contra determinações do CNJ RMS 29.719   Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) configura mera execução administrativa, o que torna o presidente do Tribunal parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso em mandado de segurança de serventuária titular de cartório extrajudicial de Valparaíso, em Goiás, nomeada sem concurso público, contra ato alegado como ilegal do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.

 A determinação do CNJ incluía, entre outras coisas, a declaração de vacância das serventias ocupadas por interinos “ não concursados que assumiram após a Constituição de 1988“ e seus imediatos afastamentos. O presidente do TJGO enquadrou aí a autora do mandado de segurança.

 Segundo alegava a defesa, o presidente do Tribunal detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, uma vez que o CNJ teria competência tão somente para recomendar providências, de maneira que o ato coator seria realmente o Decreto Judiciário n. 525/08 da corte goiana.

 Após o exame do caso, o TJGO concluiu pela carência da ação, em virtude da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Segundo o tribunal goiano, somente teria legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade impetrada que detém competência para rever e corrigir o ato impugnado.

 Sendo o ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça (Resolução n. 525/08) mera execução do Pedido de Providências n. 861/08 advindo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a competência para analisar o mandado de segurança é do STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 103-B, incido II, parágrafo 4º, da Constituição Federal, afirmou o relator do caso no TJGO.

 Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, sustentando a legitimidade do presidente do TJGO para responder à ação. “Tal pedido de providências não é uma imposição, contudo a decisão decorrente desse pedido sim, é uma coerção que se deveria cumprir. Portanto, o emissor da decisão coatora, o presidente do TJGO, é o legitimado a responder a ação mandamental”, argumentou o advogado.

 A Primeira Turma discordou, por unanimidade, e negou provimento ao recurso. “Ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do presidente do Tribunal para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, pois, em última análise, esse writ veicula inconformismo contra o próprio CNJ”, afirmou o ministro Castro Meira, relator do recurso. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu.

 A Turma concordou com o relator, acrescentando, entre outras coisas, que a referida autoridade coatora não tem poderes para desfazer o ato supostamente ilegal, não lhe tendo sido facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça. Se não cumprisse, haveria atração do artigo 105 do Regimento Interno do CNJ.

 

Fonte: STJ, em 26.2.2010

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsptmp.area=398&tmp.texto=96085&acs.tamanho=

 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.719 - GO (2009/0113031-3) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : AIRTON DA LUZ CASTILHO ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público. 2. Ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Precedentes: RMS 29.171/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.09; RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; RMS 29.700/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.09.09. 3. Recurso ordinário não provido (STJ, 2ª. Turma, RMS 29.719/GO, j. em 18.2.2010, DJ 26.2.2010)        

RMS 29310/GO

PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - DECISÃO DO CNJ - DETERMINAÇÃO DIRETA, CONCRETA E ESPECÍFICA - AUTORIDADE COATORA E MERO EXECUTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO STF.

1. Coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado. 2. Não se confunde o simples executor material do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por ele. 3. O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se resultarem em determinações específicas, concretas e diretas, com previsão de prazo para serem cumpridas. 4. Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo as determinações de decisão do CNJ configura mera execução administrativa, o que torna parte ilegítima o Presidente do Tribunal para fins de mandado de segurança que, em última análise, insurge-se contra a decisão do CNJ. 5. É competente o STF para julgar mandado de segurança impetrado contra o CNJ, conforme o art. 102, I, "r", da CF. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 29310/GO, 2ª. Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 19/06/2009)

 

No mandado de segurança, a servidora protestava contra o decreto judiciário 525/08, do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O documento, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências n. 861/08, desconstituiu a nomeação da serventuária em função da ausência de realização de concurso público para a nomeação.

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