Gois: TJGO anula nomeaes de interinos de Cartrios em Aes Civis Pblicas do MPGO

Como exposto na Seção "Estados e Concursos", o Estado de Goiás possui a maioria dos seus cartórios ocupados irregularmente por interinos e vem procrastinando o encerramento do concurso realizado por ordem do CNJ, iniciado em 2008.

Ocorre que mesmo antes disso o Ministério Público de Goiás já havia ajuizado dezenas de ações civis públicas contra muitos desses interinos. 

Tais ações foram julgadas procedentes (mas algumas ainda não foram sentenciadas) pela 1a. instância, ou seja, foi declarada a nulidade de tais "efetivações", porque o foram após a Constituição de 1988 sem aprovação em concurso público.

O Tribunal de Justiça de Goiás vem também declarando essas nulidades, rechaçando as teses mirabolantes dos interinos.

Seguindo entendimentos do STF e STJ, o TJGO vem afastando a alegação de decadência (pois os atos são flagrante e imoralmente inconstitucionais) e repudiando tais nomeações em vacâncias que se deram pós-CF/88. Isto é, mesmo que interinos satisfaçam o requisito temporal do art. 208 da Constituição pretérita (entenda o embróglio clicando aqui), só podem ser realmente considerados efetivados se a vacancia tiver ocorrido antes da vigência da Constituição de 1988.

  Alguns desses processos são os seguintes:   TJ_130361195_20061219_20070115_093256   TJ_130361195_20060912_20061003_143118   TJ_189542195_20090901_20090922_165142   TJ_147024195_20070705_20070801_074311   TJ_152227195_20071122_20071227_164954   TJ_146708195_20070710_20070803_163039   TJ_141019195_20070403_20070504_104345   TJ_146433195_20070802_20070913_153045   TJ_133947195_20061226_20070124_115148 TJ_135049195_20070508_20070529_142249

 

Vejamos, apenas a título exemplificativo, duas dessas decisões (referentes a cartórios em Caldas Novas e Anápolis):   DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº13394-7/195 (200602639101) COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO 1º RÉU : PODER JUDICIÁRIO 2º RÉ : ODÁLIA FONTES CUNHA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ODÁLIA FONTES CUNHA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, PODER JUDICIÁRIO e ODÁLIA FONTES CUNHA, com objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Despacho nº 8.127/98 e da Apostila Judiciária que efetivou a ré Odália Fontes Cunha no Cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas, por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como a notificação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para providenciar a realização de concurso público para preenchimento do cargo vago. A Juíza monocrática, Suelenita Soares Correia, assim decidiu: "... Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão administrativa contida no Despacho nº 8.127/98 e Apostila Judiciária que efetivou a ré Odália Fontes Cunha no Cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas. Em conseqüência, condeno o Poder Judiciário a realizar de imediato concurso para provimento do Cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas." Inconformada, ODÁLIA FONTES CUNHAinterpõe recurso voluntário, alegando como prejudicial a prescrição dodireito do autor de propor a ação civil pública em razão do transcurso doprazo de cinco anos, conforme especifica o Decreto 20.910/32. Aduz a apelante ser imprópria a ação promovida, tendo em vista que o autor do ato impugnado não cometeu improbidade administrativa. No mérito, verbera que o ato administrativo de sua efetivação foi legal, já que atendeu aos requisitos especificados no artigo 208, da Constituição Federal de 1967, recepcionado pelo artigo 236, § 3º da Constituição Federal vigente. E por ter ingressado na atividade notarial e de registro a mais de cinco anos, anteriores à promulgação da atual constituição, possui direito adquirido de permanecer no referido cargo. Ao final, requer a extinção do processo com resolução de mérito por reconhecida a prescrição, ou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contra-razões às fls. 393/412, rebatendo os argumentos apresentados pela apelante e pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. O representante do Ministério Público em primeiro grau, Drº. Fernando Aurvalle Krebs, deixa de manifestar nos autos por entender que o órgão é autor da ação, sendo desnecessária sua intervenção como "custos legis", fl. 415 v. Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, seu representante legal, Drº. Gustavo Antônio Coutinho, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória fls. 424/430. É o relatório. Passo ao voto. A controvérsia cinge-se na possibilidade de declarar a nulidade do ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Despacho nº 8.127/98 e da Apostila Judiciária que efetivou a apelante Odália Fontes Cunha no Cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas, por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como a notificação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para providenciar a realização de concurso público para preenchimento do cargo vago. De início, cumpre-me afastar a alegação daapelante de prescrição do direito do autor de propor a ação civil pública em razão do transcurso do prazo de cinco anos, conforme especifica o Decreto 20.910/32, tendo em vista que o ato administrativo em discussão se encontra eivado do vício de nulidade e inconstitucionalidade, não podendo ser alcançado pelo instituto da prescrição por não gerar efeito algum, tampouco ser convalidado e estar sujeito a ser desfeito a qualquer tempo. A este respeito, o artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal é expresso em considerar nulo qualquer ato de admissão de servidor público sem concurso público, sendo que a investidura sem concurso público também é absolutamente nula e írrita, consoante o § 3º, do artigo 236 da Constituição Federal. Portanto, no caso em apreço, o mero decurso de tempo ( prescrição) não pode gerar direito a uma estabilidade de fato que a Constituição repele. A aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, configura requisito constitucional subordinante da própria validade e eficácia do ato de provimento em cargos públicos, razão pela qual a investidura funcional do servidor administrativo em caráter efetivo depende, essencialmente, da observância desse pressuposto insuprimível estabelecido pela Constituição. Neste sentido, a Jurisprudência deste Tribunal tem assim manifestado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. 1 – Não se pode falar em prescrição qüinqüenal, quando a investidura dos impetrantes no cargo que ocupavam não encontra qualquer amparo legal, já que não se deu pela via do concurso público, nem tampouco se enquadra na norma do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, consistindo, assim, em ato nulo de pleno direito, que não gera direito algum, nem mesmo os benefícios da prescrição. 2 e 3 – Omissis. Apelação conhecida e improvida”. (TJGO - 3ª CC – AC. MS. nº 69184-0/185, DJ 14184 de 07/01/2004, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo). De igual forma, improcede a argumentação da apelante de ser imprópria a ação promovida por não se tratar de ato decorrente de improbidade administrativa, já que também faz parte das atribuições do Ministério Público a promoção da ação civil pública com o fim de declarar a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público e a moralidade administrativa, consoante especifica o artigo 25, inciso IV, "b", da Lei nº. 8.625/93, ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe in verbis: "Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: b) para a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas e fundacionais ou de entidades privadas de que participem." Quanto a matéria de fundo, tenho que aargumentação invocada pela apelante é inconsistente e não possui amparo legal. Apelante Odália Fontes Cunha foi efetivada no Cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas, conforme a Apostila de fl.75 dos autos. Em defesa de sua tese, verbera que o ato administrativo de sua efetivação foi legal, já que atendeu aos requisitos especificados no artigo 208, da Constituição Federal de 1967, recepcionado pelo artigo 236, § 3º da Constituição Federal vigente. E por ter ingressado na atividade notarial e de registro a mais de cinco anos, anteriores à promulgação da atual constituição, possui direito adquirido de permanecer no referido cargo. O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal dispõe in verbis: Art. 37 - ... II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Complementando este artigo, o § 3º do artigo 236 da Constituição Federal dispõe in verbis: Art. 236 - ... § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." Portanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a antiga norma do artigo 208 da Constituição de 1967 não pode ser mais aplicada. Embora a apelante tenha satisfeito as condições previstas no artigo 208 da Constituição revogada, a vacância do cargo ocorreu com o falecimento do titular em 05 de julho de 1998, sendo que a nova Constituição já vigorava há quase dez anos e as normas para o ingresso nos cargos públicos foram modificadas, com a exigência do concurso público. Desta forma, inexiste direito adquirido em face da Constituição em que a norma introduzida decorre do poder constituinte originário. Na espécie, a apelante detinha mera expectativa de direito, e no momento em que a condição aguardada para consolidar seu direito sucedeu, às normas que lhe asseguravam o direito a efetivação não mais se encontravam em vigor. Corroborando o entendimento esposado, Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, Ed. 2005, pgs. 315/316: "Em conclusão, a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos (...) . O princípio constitucional que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, para a investidura em cargo ou emprego público, aplica-se integralmente ao cargo de titular de serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º, da CF)." Neste sentido a Jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: “EMENTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROPRIEDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. I – Inexistente direito adquirido ao ingresso na atividade notarial e de registro, por parte de quem haja preenchido, como substituto o tempo de serviço comtemplado no art. 208, acrescentado a Carta de 1967, pela Emenda nº. 22/82, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988. II – Não há que se falar em impropriedade da ação civil pública se interposta com o objetivo de anular decisão administrativa que, na vigência do atual ordenamento constitucional, defere investidura de substituto na titularidade de serventia extrajudicial, sem a realização de concurso público de provas e títulos, vez que a referida ação é modo eficaz para a defesa dos direitos tutelados pela Carta Constitucional. Remessa obrigatória e apelo conhecidos e improvidos”. (TJGO - 3ª CC – DGJ nº 13036-1/195, DJ 14849 de 28/09/2006, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa). “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFE-TIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. IM-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. Havendo a vacância da serventia notarial ou de registro após o advento da Constituição Federal de 1988, não há direito adquirido do substituto à efetivação, nos termos do art. 208 da Carta de 1967, com redação da EC. nº. 22/82. (Precedentes STJ e STF). Recurso a que se nega provimento”. (STJ - ROMS. Nº 12.251/GO, DJ 08/04/2002, Rel. Min. Félix Fischer). Por outro lado, entendo que deve ser afastada a condenação do Poder Judiciário na realização de imediato concurso público para provimento do Cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas, em razão de invadir a esfera de discricionariedade (conveniência e oportunidade) do representante legal do respectivo poder. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, conheço da remessa obrigatória e doulhe parcial provimento para afastar a condenação do Poder Judiciário na realização de imediato concurso público para provimento do Cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião 1º de Notas da Comarca de Caldas Novas, no mais, mantendo a sentença recorrida pelos seuspróprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. Goiânia, 26 de dezembro de 2006. DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA RELATOR DGJ39101JA-VIII               DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 13.504-9/195 (200602639039) COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO 1º RÉU ESTADO DE GOIÁS 2º RÉU PODER JUDICIÁRIO 3º RÉU RONALDO PINTO MAGALHÃES APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE RONALDO PINTO MAGALHÃES 2º APELANTE ESTADO DE GOIÁS APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA   RELATÓRIO E VOTO   Cuida-se de remessa oficial e apelações voluntárias em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RONALDO PINTO MAGALHÃES, o PODER JUDICIÁRIO e o ESTADO DE GOIÁS. A ação foi interposta visando a declaração de nulidade da decisão administrativa no acórdão proferido no recurso administrativo nº 751-0/203 expressa no Despacho nº 7.813, de 19 de dezembro de 1992 e Apostila Judiciária que efetivou Ronaldo Pinto Magalhães no cargo de Oficial de Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, sem submissão ao correspondente concurso público.   A sentença fustigada (fls. 347/361) julgou procedente o pedido para “decretar a nulidade da decisão administrativa no acórdão proferido no recurso administrativo nº 751-0/203 expressa no Despacho nº 7813, de 19 de dezembro de 1992 e Apostila Judiciária que efetivou o réu Ronaldo Pinto Magalhães no cargo de Oficial do Cartório Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis.” Condenou ainda o Estado de Goiás e o Poder Judiciário a realizarem imediatamente concurso público para o provimento do referido cargo.   Irresignado, o primeiro apelante Ronaldo Pinto Magalhães (fls. 363/382) aduz preliminarmente, acerca da impossibilidade de propositura de Ação Civil Pública para anular decisão do Órgão Especial, não servindo como meio processual para reapreciar matéria julgada pelo colegiado do referido órgão.   Ressalta que o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça não cometeu nenhuma ilegalidade, senão o cumprimento da decisão colegiada, através do decreto e apostila de nomeação do servidor no cargo em questão.   No mérito, sustenta que o recorrente não exerce nem cargo nem emprego público mas sim, atividade de notário e registrador por concessão através de delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF/88, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 37, II, da Carta Magna.   Destaca ainda que a exigência do §3º do art. 236 da CF/88 não alcança o apelante haja vista exigir concurso público somente para aquele que está ingressando na atividade notarial, o que não é o caso vez que o mesmo já a exercia como substituto.   Ressalta seu direito adquirido ao cargo à medida em que preencheu todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208, da CF/67 (com redação dada pela Emenda Constitucional 22/82), sendo substituto do titular do referido cartório há pelo menos cinco anos anteriores à 31/12/83, e antes mesmo da Constituição Federal de 1988, quando então passou a existir a exigência de concurso público para o ingresso na atividade.   Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença fustigada. Inconformado, o Estado de Goiás também apresentou recurso apelatório (fls.385/392), rebatendo sua condenação juntamente com o Poder Judiciário à realização de concurso público para o provimento do cargo em questão, haja vista ter se habilitado como litisconsorte do autor.   Argumenta que tal condenação é inexeqüível à medida em que não possui competência para cumprir com o comando dali emanado uma vez ser o Poder Judiciário o competente para a realização de concurso público na conformidade do disposto no art. 15 da Lei nº 8.935, de 18/11/94 que regulamenta a prestação dos serviços notariais e de registro.   Por fim, ressalta a incongruência de sua condenação em ação na qual posicionou-se como litisconsorte ativo no intuito de preservar o interesse público para fazer prevalecer a norma constitucional, refutando o ato administrativo que a violou, afrontando a sentença fustigada neste ponto, os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da supremacia constitucional.   As contra-razões vieram às fls. 407/421 pela mantença do decisum fustigado e improvimento dos recursos interpostos e da remessa. E no mesmo sentido é o parecer do Douto representante da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 429/440.   É o breve relatório. Passo ao voto.   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa e das apelações interpostas.   Trata-se de Ação Civil Pública visando a declaração de nulidade da decisão administrativa que efetivou Ronaldo Pinto Magalhães no cargo de Oficial de Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, sem submissão ao correspondente concurso público.   De início, apreciando o apelo interposto pelo Estado de Goiás, observo que o recorrente, em suas razões recursais apresentou os motivos de sua insatisfação com a decisão que indeferiu a sua inclusão no pólo ativo da demanda, porém, nada trouxe de novo que justificasse a modificação da decisão referida, inclusive já apreciada em sede de Agravo de Instrumento (nº 45.226-3/180), razões estas que passo a transcrever.   “Abstrai-se, da Lei da Ação Civil Pública a possibilidade de formação litisconsorcial ativa entre os legitimados para a preservação dos interesses suscitados. Dispõe o art. 5º, §2º da Lei nº 7.347/85: “Art. 5º – A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.”   Entretanto, é bem verdade que o litisconsórcio ativo na Ação Civil Pública é facultativo, não sendo de formação obrigatória, devendo-se analisar o caso concreto para a sua formação ou não, ser devida.   In casu, a Ação Civil Pública visa ver declarada a nulidade do ato de efetivação do réu Ronaldo Pinto Magalhães na titularidade do cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis. Assim, como consectário de tal nulidade a referida ação pretende ainda, a condenação dos demais réus, o Poder Judiciário e o Estado de Goiás na obrigação de realizar concurso público para provimento do cargo em que houve a efetivação do servidor.   Pois bem, se o Estado de Goiás, eventualmente vier a ser condenado, como a pessoa jurídica de direito público responsável juntamente com o Poder Judiciário à realização do concurso para provimento do cargo preenchido de forma ilegal, figurando no pólo ativo da demanda, esta restaria inócua ao final, sem qualquer efetividade a decisão judicial. Ademais, o Estado de Goiás permaneceu inerte quando poderia ter-se utilizado de sua prerrogativa de anulação dos próprios atos eivados de vícios de ilegalidade, na conformidade das Súmulas 346 e 473 do STF. E neste diapasão foi a manifestação ministerial que peço vênia para transcrevê-la: “Por isso, não pode o Estado de Goiás, que se omitiu no exercício da faculdade de anulação de seus próprios atos pretender ser autor de uma ação ajuizada contra ato praticado no exercício de uma de suas funções, função administrativa judiciária, sob pena do processo judicial se tornar inócuo quanto à efetividade da decisão judicial eventualmente condenatória nele prolatada.” Desta feita, não há como dar guarida à pretensão do agravante ante a possibilidade de restar sem qualquer efeito prático a decisão final.” Assim, uma vez não acolhido o inconformismo do Estado de Goiás, passo à análise do apelo de Ronaldo Pinto Magalhães. Entretanto, observo que emerge de forma cristalina o acerto da sentença monocrática. De pronto, registro que o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da ação civil pública, não prospera. Isto porque, a ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24/7/85, recebeu "status constitucional" no artigo 129 da Lei Magna de 1988, ao determinar que, entre as funções institucionais do Ministério Público, se insere a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Trata-se, assim, a ação civil pública, de um writ constitucional de efetivação de direitos fundamentais, devendo, nesse sentido, ser aplicado o "princípio da máxima efetividade" na sua interpretação. Conforme assinala J. J. Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1993, p. 227): "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. (...) é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)".   Logo, deve-se buscar uma interpretação constitucional que reconheça à ação civil pública o seu relevante papel constitucional de direito-garantia.   De fato, como observam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. e ampl. , SP, RT, p. 1403, nota 7 ), "O objeto da ACP é a defesa de um dos direitos tutelados pela CF...”.   Na hipótese dos autos, tutela o autor em especial a moralidade administrativa, posto que a investidura do apelante na titularidade da serventia em questão sem a realização de concurso público de provas e títulos fere letra clara da Constituição Federal em vigor.   Ultrapassada esta questão prefacial, extraise que o impedimento principal que prejudicou o ora recorrente de alcançar sua pretensão, é o fato da vacância do cargo ter ocorrido na vigência da atual Carta Magna, posto que a serventia almejada esteve até 09.07.2000, sob a titularidade do Senhor OLÍMPIO LEITE PEREIRA FILHO.   Com efeito, depreende-se da análise dos autos (documento de fls. 83), que o mesmo contava na data de 31.12.83 com mais de oito anos na função correspondente à de substituto da referida serventia, satisfazendo o requisito temporal exigido pelo artigo 208, da Constituição de 1967, com a redação que lhe imprimiu a Emenda Constitucional 01/69, modificada pela Emenda Constitucional nº 22/82.   Todavia, o que se verifica é que a situação jurídica do impetrante não se consolidou sob a vigência do artigo 208 da Carta Política anterior, vez que quando ocorreu a vacância do cargo em 2000, com o falecimento do titular, outra já era a norma constitucional vigente, que só permite a titularidade mediante concurso público.   Ora, o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe in verbis:   " Art. 37 - (...) II - A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."   Complementando este artigo, o § 3º do artigo 236 da Constituição Federal dispõe in verbis:   "Art. 236 - ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."   Portanto, com a promulgação da Carta Política de 1988 a antiga norma do artigo 208 da Constituição de 1967 não pode ser mais aplicada, haja vista a clareza do atual texto Constitucional, não dando margem a exegese ambígua, ao vedar expressamente o ingresso, na atividade notarial e de registro por outro meio, que não seja através de concurso público de provas e títulos.   Desta forma, inexiste direito adquirido em face da Constituição em que a norma introduzida decorre do Poder Constituinte originário.   Na espécie, o apelante detinha mera expectativa de direito, e no momento em que a condição aguardada para consolidar seu direito sucedeu, às normas que lhe asseguravam o direito a efetivação não mais se encontravam em vigor.   Sobre a matéria, tem entendido os Tribunais pátrios que não se configura direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967, pela Emenda nº 22/82.   Nesse sentido, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido. (Órgão Julgador: Segunda Turma, RE-AgR 302739 / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. NELSON JOBIM, Julgamento: 19/03/2002).   Diferente não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em pauta, in verbis:   “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. TITULARIDADE. EFETIVAÇÃO NO CARGO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236,§3º). NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO. I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no art. 208 da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988. II – Segundo estatui o artigo 236, §3º da Constituição Federal de 1988 “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso. III – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgRg no RMS 17423 / MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. De 25/05/84, publicado DJ 01/-7/04).   Trilhando esse raciocínio, esta Egrégia Corte assim já se manifestou:   "EMENTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROPRIEDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. I – Inexistente direito adquirido ao ingresso na atividade notarial e de registro, por parte de quem haja preenchido, como substituto o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado a Carta de 1967, pela Emenda nº. 22/82, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988. II – Não há que se falar em impropriedade da ação civil pública se interposta com o objetivo de anular decisão administrativa que, na vigência do atual ordenamento constitucional, defere investidura de substituto na titularidade de serventia extrajudicial, sem a realização de concurso público de provas e títulos, vez que a referida ação é modo eficaz para a defesa dos direitos tutelados pela Carta Constitucional. Remessa obrigatória e apelo conhecidos e improvidos. (TJGO - 3ª Câmara Cível, DGJ nº 13036-1/195, DJ 14917 de 11/01/2007, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes).   "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA. APOSENTADORIA DO TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO. ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. Está pacificado no direito pretoriano que a investidura na titularidade de serventia, cuja vaga tenha ocorrido na vigência da Carta Magna de 1988 (art. 236, paragrafo 3º), depende de concurso público de provas e títulos, não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208 da Constituição Federal revogada (1967), acrescentado pela EC nº 22 de 1982. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA." (TJGO - 4ª Câmara Cível, Relator....: Des. STENKA I. NETO, AC. 100714-8/188, DJ 14895 de 08/12/2006) .   "SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. 1 - Havendo a vacância da serventia ocorrido na vigência da atual Constituição Federal, o provimento só se fará através de concurso publico, nos termos dos dispositivos constitucionais (artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3.), sendo inviável a incidência de normas da Constituição revogada. 2 - Inexistência de direito adquirido ao favorecimento doart. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). SEGURANÇA DENEGADA." (Órgão Especial, Des. FELIPE BATISTA CORDEIRO, 11848-8/101 - MANDADO DE SEGURANÇA, DJ 14568 de 04/08/2005)”.   Destarte, intransponíveis são as normas contidas nos artigos 37, inc. II e artigo 236, §3º da Carta Magna, que determinam a obrigatoriedade do concurso público para as serventias notariais e de registro, com o que fica definitivamente descartada a viabilidade da efetivação prevista no disposto 208 da Constituição revogada de 1967 pretendida pelo apelante.   Ante o exposto, já conhecidos a remessa obrigatória e os recursos voluntários, nego-lhes provimento para manter inalterada a sentença vergastada. É como voto.   Goiânia, 08 de maio de 2007.   Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator

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