O CNJ, em decisões de 2010, deu importante passo para acabar com essa farra imoral que apenas traz insegurança jurídica e dúvida quanto à capacidade do Estado em respeitar instituições jurídicas fundamentais.
É que nos Procedimentos de Controle Administrativo ns. 0002339-10.2010.2.00.0000 e 0000789-77.2010.2.00.0000 o CNJ determinou, respectivamente, ao TJSP e TJES que cartórios anteriormente retirados por decisões judiciais sumárias (liminares) dos concursos já encerrados retornassem a esses certames. Isto é, determinou-se que esses cartórios fossem disponibilizados à escolha dos aprovados nesses certames, apesar de esses já terem se encerrado.
Abaixo, as duas decisões:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002339-10.2010.2.00.0000 Requerente: Manuel Sanches de Almeida Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Advogado(s): SP156497 - Luciana Marin (REQUERENTE) ACÓRDÃO EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A CONCURSADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÀO. ANULAÇÀO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. A teor do artigo 13 da Resolução n.º 81, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, “encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação”, o que faz da outorga da delegação de serventia extrajudicial ato administrativo vinculado. 2. O exercício da autotutela pela Administração Pública, reconhecido inclusive pela Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, está condicionado aos casos em que, por razões de conveniência e oportunidade, decida-se pela revogação do ato anterior – o que não se pode cogitar para os atos vinculados -,ou em que, por ilegalidade, decida-se pela anulação do ato inquinado de nulidade. 3. Não sendo apontado o vício de ilegalidade que macula o ato administrativo vinculado, a Administração não pode simplesmente adotar comportamento contraditório, substituindo uma decisão por outra, alterando relações fáticas constituídas, pois ainda que não se opere com a mesma definitividade própria do ambiente judicial, reconhece-se a ocorrência da chamada “coisa julgada administrativa”. 4. A exigência de prévia aprovação em concurso público para o exercício da atividade notarial e de registro é regra mestra do sistema, sendo contrária à vontade constitucional decisão que privilegia a prestação em caráter precário por delegatários e interventores em detrimento de candidatos aprovados em concurso de provas e títulos. 5. Pedido julgado procedente. 1. Relatório Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto perante o Conselho Nacional de Justiça por Manuel Sanches de Almeida, por meio do qual pretende a revisão do ato administrativo praticado pelo atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido do requerente para que lhe fosse outorgada a delegação do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos. Alegou o requerente que, a fim de se atender aos postulados nos artigos 37 e 236 da Constituição Federal, e ainda a Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo levou a Concurso Público (na categoria remoção) a Delegação do Ofício do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos. Ressaltou que o objetivo prático que se buscou com a realização do concurso foi a outorga das unidades incluídas no certame aos candidatos aprovados, sendo que a delegação do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos era a melhor dentre as colocadas no concurso. O requerente informou que participou do Concurso e alcançou a primeira colocação, almejando a serventia de Guarulhos. Entretanto, na Audiência Pública Solene de Escolha das Serventias, tomou ciência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar nº 16088-SP, que impedia a inclusão da vaga da delegação do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos no 5º Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e Registros, impedindo a sua escolha pelos aprovados. Relatou o requerente que, após tomar ciência da referida decisão, fez constar na ata da sessão a sua indignação quanto à liminar concedida e que só escolheria outra unidade na audiência pública em razão do impedimento gerado pela aludida liminar, deixando expresso, ainda, na oportunidade, que iria buscar a via jurisdicional para fazer valer o seu direito. Informou o requerente que, na qualidade de terceiro prejudicado, interpôs recurso cabível em face da referida concessão da liminar e contestou a referida ação cautelar, postulando a revogação da liminar e a extinção da ação manejada, perante o Superior Tribunal de Justiça, pelo delegatário José Simão . Afirmou que sua pretensão foi acolhida pelo ministro relator da Medida Cautelar processada perante o Superior Tribunal de Justiça, que não só revogou a liminar provisória anteriormente concedida, mas, também, julgou improcedente a pretensão veiculada na ação em referência. Relatou ainda que o autor da Medida Cautelar agravou da decisão que revogara a liminar e extinguira a própria ação, recurso ao qual foi negado, à unanimidade, seguimento em deicisão exarada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em conta a resolução da questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescenta o o requerente que protocolou petição dirigida ao então Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando a revogação da liminar e extinção do processo em foco, alegando não mais existir óbice à outorga da delegação do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos ao requerente, que havia sido aprovado em primeiro lugar no certame e manifestado expressamente sua opção pela refererida serventia. Relatou que o Desembargador Roberto A. Vallim Bellochi – Presidente do Tribunal de Justiça até o último dia do ano de 2009 - ao apreciar o pedido acima, seguindo o parecer da Presidência da Comissão de Concurso, acatou o seu pleito, outorgando-lhe, assim, a Delegação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. Sustentou ainda o requerente que, não obstante tenha afirmado sua competência para a prática do ato, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo submeteu a matéria ao exame do Conselho Superior de Magistratura, em razão de constar dos autos posicionamento diverso do seu, expressado pelo Corregedor Geral de Justiça. Informou que, em sessão realizada no dia 2 de fevereiro deste ano, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, que a competência para o ato de outorga era exclusiva da Presidência da Corte. Todavia, ainda segundo o requerente, quando o Órgão Especial determinou a devolução dos autos à Presidência, quem estava ocupando o cargo era o novo presidente eleito. O novo Presidente do Tribunal, ao receber os autos, reapreciou a pretensão do requerente, para indeferir seu pleito, afirmando que a escolha feita anteriormente era irretratável, tendo expirado o concurso com a investidura dos candidatos em suas delegações, não cabendo qualquer outra outorga. O requerente asseverou que o ato administrativo ora atacado ultraja a todos os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, citando a Nota Técnica nº 8/2009 do Conselho Nacional de Justiça, referente à chamada PEC dos Cartórios. Aduziu que, conforme destacado pela própria Presidência da Comissão de Concurso, a realização da Audiência Pública Solene de Escolha das Serventias, quando estava em vigência a liminar exarada pelo Superior Tribunal de Justiça que impedia o provimento do cargo na escrivania de Guarulhos, só não foi adiada em razão da forte pressão de pessoas que insistem em manter-se à frente das Serventias Registrais e Notariais, sem o cumprimento dos postulados constitucionais. Por fim, requereu a revisão do ato administrativo impugnado, para que se mantenha a decisão que lhe outorgou a Delegação do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos. O requerente acostou cópia da Ata de Audiência Pública Solene de escolha das Serventias, na qual merece destaque o seguinte trecho: Em seguida, os Excelentíssimos Senhores Juízes, Doutores Homero Maion, José Antônio de Paula Santos Neto e Walter Rocha Barone, fizeram as seguintes considerações: a) deram ciência aos presentes de que, conforme noticiado em petições datadas de 29/09/2009, subscritas pelo advogado Oreste Nestor de Souza Lastro, protocoladas na mesma data já referida, com idêntico teor, foi concedida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na medida cautelar MC 16088-SP (Registro: 2.009/0188536-4), em que figuram como requerente José Simão e como requerido “o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” medida liminar, por decisão do ministro relator, nos seguintes termos: “Diante das argumentações trazidas na petição de n.º 00228986, fls. 336/338, defiro a liminar requerida, a fim de impedir a inclusão da vaga de delegação do 1º Ofício de registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos no 5º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros – delegações de registro de imóveis, obstando-o de escolha pelos candidatos aprovados, decisão a esta válida até nova apreciação desta Relatoria”; b) pelos M.M. Juízes foi exposto que, diante dos termos da liminar mencionada, a delegação correspondente ao 1º Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, não poderia integrar a escolha e ficava, portanto, excluída; c) foi determinado que constasse a manifestação do candidato 1º colocado no critério de remoção, Manuel Sanches de Almeida, no sentido de sua indignação quanto à liminar concedida, tendo o candidato declarado que pretendia escolher a referida vaga de 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, que manifestava sua expressa opção pela delegação mencionada e que só escolheria outra unidade nesta audiência pública em razão do impedimento gerado pela aludida liminar, sendo certo, outrossim, que buscará fazer valer seu direito pela via jurisdicional;” Juntou cópia da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, cópia do recurso por ele interposto (Agravo Regimental) na Medida Cautelar nº 16088-SP, no qual constam os seguintes esclarecimentos e pedido: Conforme constam nos anexos acórdãos proferidos pelo E. TJSP, ao decidir os recursos nas ações propostas pelo autor da cautelar, este perdeu a delegação do 3º SRI da Comarca de São Paulo, aos 29/09/1999, quando atingiu os 70 anos de idade. Objetivando desconstituir tal ato administrativo, ele ajuizou em face da administração, na instância ordinária, a ação que entendeu cabível, a qual foi julgada improcedente (proc. 138.399-5 do TJSP). Tal decisão da instância ordinária foi atacada por recurso interposto perante este E. STJ, ao qual conforme acórdão ora anexado por cópia (ROMS 13.166-SP) foi negado provimento, ficando mantida a r. decisão da instância ordinária. Depois de desafiada pelos demais recursos cabíveis tal decisão veio transitar em julgado (como comprova o documento anexo obtido no sítio desse STJ). O autor da cautelar, objetivando desconstituir a coisa julgada, ajuizou perante este mesmo STJ a Ação Rescisória n.º 3.514-SP, cuja relatoria coube ao saudoso Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, o qual ao negar a antecipação de tutela, em bem fundamentada decisão (ora anexa por cópia), deixou bem explicitada a ausência do pressuposto de admissibilidade “nomeadamente o da sua tempestividade”. Em tal decisão, o saudoso Ministro, também abordou a mesma questão que também é aplicável à cautelar ora combatida, consignando: “De igual sorte, vale notar a ausência, neste juízo de cognição sumária, do requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o autor já está afastado das funções delegadas desde 1999; ao revés, a antecipação dos efeitos da tutela pode trazer grave dano à parte ré, caso julgada improcedente a demanda quanto ao mérito. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada.” Após tal brilhante decisão, a ação rescisória veio a ser rechaçada, por decisão desta Corte, a qual transitou em julgado (conforme comprovam as anexas decisões terminativas obtidas no sítio do STJ – na AÇÃO RESCISÓRIA n.º 3.514-SP). Assim, é claro que a existência de decisão transitada em julgado, que já enfrentou o mérito em desfavor do autor, constitui mais uma evidência da ausência do fumus boni iuris. (...) Diante do exposto, e, ainda, na esteira da própria decisão agravada (na parte em que, expressamente, consignou a possibilidade de reconsideração em nova apreciação pela Relatoria) requer: (...) b) seja este AgRg submetido ao prolator da decisão agravada, ficando expressamente requerida que ele a reconsidere, revogando a medida liminar pelos fundamentos acima alinhados (ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora); Acostou também cópia da contestação apresentada ao Superior Tribunal de Justiça na indigitada Medida Cautelar, na qual, além de reproduzir os fundamentos acima transcritos, aduziu expressamente o seguinte pedido: Diante do exposto, requer: (...) c) que ao final seja julgada improcedente a presente demanda removendo-se, desta forma, o óbice que a concessão da medida liminar impôs ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que este possa outorgar a delegação (do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos) ao concursado aprovado no 5º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Delegações de Registro de Imóveis, que a ela fez jus (que no caso é o ora contestante). Fez constar dos autos cópia da decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental na Medida Cautelar n.° 16.088-SP, interposto por José Simão contra a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves que revogou a liminar anteriormente deferida, que obstara a opção do requerente pelo 1° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos e que julgou improcedente a própria medida cautelar. O Voto do Ministro Bendito Gonçalves, acolhido à unanimidade, foi proferido nos seguintes termos: Dos argumentos apresentados no Agravo Interno, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada, a qual, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam (fls. 554-555): Diante da decisão de fls. 342, em que expedi uma medida provisória válida até nova apreciação, utilizo-me desta prerrogativa e analiso, neste momento, o cabimento do próprio pedido cautelar. Cuidam os autos de medida cautelar ajuizada por José Simão, com o oobjetivo de que seja atribuído efeito suspensivo a Recurso Ordinário ainda não autuado no Superior Tribunal de Justiça, interposto contra acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu por bem denegar a segurança do mandamus, em ementa nos seguintes termos: Mandado de Segurança. Indeferimento pelo Conselho Superior da Magistratura, de pedido de exclusão, de edital de concurso público, de delegação vaga, análoga à de que o impetrante, aposentado compulsoriamente, era titular, como reserva para eventual provimento judicial favorável em pleito visando à obtenção da mesma serventia. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder e de direito líquido e certo. Denegação por carência. Conta o recorrente que era titular do 3° Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e que, em 1999, foi aposentado compulsoriamente, em razão de ter completado 70 anos de idade, nos termos do artigo 40, § 1° da Constituição Federal. Inconformado, vem buscando medidas judiciais para que seja reconhecida a invalidade do ato e que seja ele restabelecido em sua função, ao argumento de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos Oficiais de Registro, consoante entendimento firmado no STF por ocasião da ADI 2602/MG, estando aí o fumus boni iuris. Esclarece que, quando foi compulsoriamente aposentado, a vaga que ocupava já se encontrava preenchida e que, por este motivo, tenta resguardar, por Mandado de Segurança, a vaga do 1° Cartório de Guarulhos, única serventia equivalente que ainda não possui Oficial de Registro nomeado. Neste contexto, aduz que a concessão da medida liminar se faz necessária para excluir do Edital do Concurso a vaga referente à essa delegação em vacância, pois há emnente risco de ser preenchida por outrem, não obstante o direito de restabelecimento à função pleiteado pelo requerente ainda estar sub judice. A reforçar o periculum in mora, argumenta que o risco de dano se consubstancia no fato de que, em 03 de agosto de 2009, foi publicado Edital comunicando que, em 11 de agosto de 2009, seria proclamado o resultado do concurso, com a divulgação dos reprovados, de modo que, a partir daí, haveria convocação para escolha dos cartórios, de acordo com a ordem de colocação dos aprovados. É o Relatório. Decido. É ressabido que a atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recurso Ordinário ainda não autuado no STJ demanda demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni iuris, consistente na possibilidade de êxito do recurso, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: AgRg na MC 14.558/DF. Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 20 de outubro de 2008: AgRg na MC 14.456/RJ. Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 22 de setembro de 2008: MC 12.346/RS. Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ de 21 de outubro de 2008. Sucede que, no caso em foco, apesar de o requerente afirmar que o STF já declarou a inconstitucionalidade da aposentadoria compulsória aos Oficiais de Registro e que, portanto, estaria presente a fumaça do bom direito, furtou-se a demonstrar o perigo da demora, ou seja, o risco de inutilidade da jurisdição. É que o eventual provimento da ação principal não impede que o requerente seja restabelecido no cargo, ainda que, porventura, esteja ele ocupado por outro. O que pode acontecer é que, acaso seja dado provimento à ação principal e reconhecido o direito ao requerente de ser restabelecido no cargo, aquele que eventualmente o esteja ocupando, dele será retirado, para retornar o requerente às suas funções, cabendo, inclusive, o ressarcimento dos prejuízos ocorridos. Ademais, há que se atentar para os limites da pretensão cautelar, de forma que o pretenso direito líquido será analisado em momento próprio, à luz de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, e não em sede cautelar. Dessa forma, revogo a liminar anteriormente deferida e nego seguimento ao pedido cautelar, nos termos do artigo 34, XVIII do RISTJ. Prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 426-435. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Anexou igualmente cópia da decisão do Ministro Benedito Gonçalves que deferiu o pedido liminar formulado por José Simão na Medida Cautelar n.º 16.088-SP, bem como da decisão que a revogou, acima transcrita. Juntou cópia da petição dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual requereu: Diante do exposto requer, que o Excelentíssimo Sr Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos das atribuições que lhe foram conferidas nos termos do artigo 36, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e pelos artigos 15 a 19, da Lei Federal n.º 8.935/94, com fundamento no artigo 35, Capítulo II, da Portaria Conjunta n.º 3.892/99, que instituiu o regimento do Concurso de provas e títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro e artigo 16, do Provimento n.º 612/98, em face de aprovação em Concurso Público realizado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, outorgue ao ora requerente (Manuel Sanches de Almeida), a Delegação do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos. Por derradeiro, acostou cópia do Diário da Justiça em que consta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ora impugnada. Conforme constava na “CERT1”, o requerimento inicial encontrava-se desacompanhado de cópia do documento de identificação, CPF, e comprovante de residência do requerente, o que foi suprido por meio do “REQAVU5”, em que o requerente juntou os documentos de acordo com “DOC6”. Por meio do “DESP9” o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 127.407/2009. que negou ao requerente a outorga do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, e, ainda, apresentar cópia do inteiro teor do referido Processo Administrativo. (“DESP9”, dos presentes autos eletrônicos). Em atenção ao despacho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Ofício nº 78/2010 – GACI 1 informou que em fevereiro de 2010 decidiu por indeferir a pretensão do autor, por reputar ser irretratável a escolha feita, estando expirado pois, o concurso, com a investidura dos candidatos em suas delegações, não cabendo qualquer outra outorga. (“INF10”, dos presentes autos eletrônicos) O Tribunal acostou cópia integral do Processo Administrativo nº 127.407/2009. (“DOC11 ao DOC23”, dos presentes autos eletrônicos). Nos autos do procedimento administrativo consta manifestação do Presidente da Comissão Examinadora do 5º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, da qual se extraem as seguintes considerações: (...) 2º) Todas as unidades colocadas no concurso foram preenchidas, com outorga da respectiva delegação (vide ata da audiência pública da sessão solene de escolha, outorga e investidura em folhas 7 “usque” 11), com exceção de Guarulhos que, por força da r. decisão liminar proferida na Medida Cautelar susodita, foi obstada da escolha pelos candidatos aprovados, “decisão esta válida até nova apreciação desta relatoria” (trecho da r. decisão liminar prolatada pelo Ministro Benedito Gonçalves). 3º) Essa r. decisão de exclusão do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, daquela escolha, veio à lume quando da realização da sessão solene de escolha, outorga e investidura, audiência que teve lugar no Auditório localizado no andar intermediário do Gabinete dos Desembargadores “9 de Julho”, tendo Voss Excelência delegado poderes ao Meritíssimo Juiz Auxiliar da Presidência, doutor Homero Maion, que, juntamente com os Ínclitos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores José Antônio de Paula Santos Neto e Walter Rocha Baroni, conduziram esses trabalhos. Razões conhecidíssimas, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, ditaram o não adiamento dessa audiência pública. 4º Nessa oportunidade, após ficar consignado pelos Meritíssimos Juízes nomeados que “a delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos, não poderia integrar a escolha e ficava, portanto, excluída”, houve registro expresso na letra “c”, do seguinte teor: “c) foi determinado que constasse a manifestação do candidato 1º colocado no critério de remoção, MANUEL SANCHES DE ALMEIDA, no sentido de sua indignação quanto à liminar concedida, tendo o candidato declarado que pretendia escolher a referida vaga de 1º oficial de registro de imóveis, título e documentos e civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guarulhos, que manifestava sua expressa opção pela delegação mencionada e que só escolheria outra unidade nessa audiência pública em razão do impedimento gerado pela aludida liminar, sendo certo, outrossim, que buscará fazer valer seu direito pela via jurisdicional”. Nenhum dos outros candidatos aprovados, nesse critério de remoção, no momento da escolha, registrou qualquer ressalva de direito. 5º) Essa ressalva expressa, manifestada pelo candidato aprovado em 1º lugar na modalidade de remoção, salvo melhor juízo, Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, gerou para esse candidato, Manuel Sanches de Almeida, direito adquirido com a superveniente decisão que revogou aquela liminar e negou seguimento ao pedido cautelar (vide r. decisão em folhas 43 e 44, por cópia), depois dele ter ingressado naquele processo com Agravo Regimental, na qualidade de terceiro prejudicado interessado. E justifico: a r. decisão que revogou a liminar e negou seguimento ao seu pedido cautelar, entendeu ausente o requisito “fumus boni iuris” invocado pelo requerente José Simão. Ora, essa revogação da liminar, por esse fundamento, operou efeito “ex tunc” , com o restabelecimento da situação fática e/ou jurídica ao “status quo ante” (cfr. entendimento manifestado pelo eminente Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 11.094/SP – 2006/SP – 2006/0013126-3, que traz o seguinte tópico de ementa: “5. Outrossim, a revogação da decisão...corrobora a ausência de fumus boni iuris pelo seu caráter declaratório e ex tunc”). Não existindo direito a ser protegido, no momento da escolha, a favor de José Simão e, tendo o candidato, Manuel Sanches de Almeida, formulado registro expresso pela opção de escolha de 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, mais uma vez, Senhor Desembargador Presidente, com o máximo respeito ao possível entendimento contrário, é de lhe ser deferida a outorga e investidura na Delegação em apreço, com a oportuna declaração de vacância de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Vinhedo. No processo administrativo de origem, há registro ainda de parecer do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Reis Kunts, em sentido contrário ao pleito deduzido naquela instância administrativa pelo ora requerente, cuja opinião se resume na seguinte passagem: Ante o exposto, encerrada a “Audência Pública Solene de Escolha, Outorga e Investidura”, resta ao requerente trilhar a via jurisdicional para obtenção da pretensão agora deduzida (quiçá, a seu critério, mediante pleito na mesma ação em que concedida a liminar), razão pela qual manifesto-me no sentido de sua rejeição. Encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. A decisão do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Roberto A. Vallim Bellocchi, foi vazada nos termos abaixo reproduzidos: Acolho, “si et in quantum”, por seus fundamentos, a conclusão do eminente Presidente da Comissão de Concurso, Desembargador Vanderci Álvares, para a outorga da delegação do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos a Manuel Sanches de Almeida. Deve ser considerado que apenas em razão da liminar concedida pelo Colendo Superior de Justiça, o candidato, primeiro colocado no concurso, teve obstada a escolha da Delegação do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos. Contudo, com a reanálise da liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, revogada a decisão, deu-se a volta ao “status quo ante”, ou seja, a delegação voltou a estar disponível. Manuel Sanches de Almeida, em razão de sua colocação no concurso, tinha preferência de obter a outorga e não o fez, ante o impedimento gerado pela liminar. Mas ao efetuar a escolha de Paulínea, expressou ressalva quanto à sua primeira opção, que posteriormente buscaria, se necessário, pela via jurisdicional. Nenhum outro candidato efetuou qualquer ressalva quanto à opção efetuada. Sob este enfoque, salvo melhor juízo, não haveria razão para se entender que a outorga da Delegação de Guarulhos ao aludido candidato abriria nova oportunidade de opção a outros candidatos do certame. A Delegação de Paulínea ficará vaga para ser inserida no próximo concurso apenas. Considerando o posicionamento do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça em sentido diverso, a despeito da outorga ser ato do Presidente, submeto a matéria ao exame do Egrégio Conselho Superior da Magistratura para posterior remessa ao pelo Egrégio Órgão Especial que dará a palavra final. Registre-se ainda a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, no seguinte sentido: Deliberaram devolver os autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, competente, para apreciar a matéria, v.u. Após, consta a decisão ora impugnada, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja fundamentação e dispositivo são os seguintes: Em que pese o alegado pelo Requerente, a pretensão não é de ser acolhida. Em conformidade com o artigo 236, § 3º da Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Uma vez aprovado no concurso, o provimento no cargo se faz pela outorga e não por nomeação, isto porque, os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos” (ADI 2602, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01-PP-00056). Como estabelecido pelo PROVIMENTO Nº 612/98, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação (art. 16). A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez (art. 17), e o exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura (art. 18), sendo competente para dar exercício ao delegado, o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça. Quando da inscrição para o Concurso, o requerente não se inscreveu para concorrer a um Cartório específico. O 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos foi excluído da escolha, por força da medida liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual tem eficácia até a decisão da ação ou sua revogação. Naquela oportunidade, a opção a ser exercida, somente poderia ser em relação aos Cartórios disponíveis no momento da escolha, e não havia direito adquirido do requerente em relação a um Cartório específico. Não obstante tenha o Requerente manifestado seu inconformismo na Audiência Pública, acabou por escolher uma delegação, que lhe foi outorgada, além do que investiu-se e entrou em exercício na delegação, onde permanece até o presente, o que inequivocamente importou na aceitação, da qual advieram direitos e obrigações. A escolha feita é irretratável e expirou-se o concurso com a investidura dos candidatos em suas delegações, não cabendo qualquer outra outorga. Daí porque indefiro o requerimento. 2. Outorga de Delegação de Serventia Extrajudicial. Ato Administrativo Vinculado. Ausência de ilegalidade do ato. Autotutela. Inaplicabilidade. Coisa Julgada Administrativa. Concurso Público. Exigência Constitucional. Antes de adentrar ao mérito do controle do ato administrativo impugnado, é importante destacar a natureza do ato administrativo de outorga de delegação para a atividade notarial e de registro. A Lei n.º 8.935, de 1994, no capítulo que cuida do ingresso no serviço cartorário extrajudicial, dispõe que: Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. § 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate. § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. § 3º (Vetado). Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002) Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos. Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso. Além de fixar a exigência de prévia aprovação em concurso público como regra mestra do sistema, a norma legal insculpida no artigo 16 determina que não haja serventia vaga, sem a realização de concurso público para seu preenchimento por mais de seis meses, segundo o que preceitua o § 3º do artigo 236, da Constituição de 1988. Nota-se, portanto, que a legislação aplicável à espécie e a própria Constituição estabelecem de forma imperativa que os tribunais não deixem serventia vaga sem a promoção de concurso público. Contudo, por óbvio, o concurso público não é um fim em si mesmo, é o meio mais democrático, isonômico e impessoal de seleção do futuro delegatário, de maneira que o fim colimado pelo legislador é o imediato preenchimento da vaga pelo candidato que se demonstrar mais apto ao exercício da função pública. Confirmando estes comandos imperativos da lei, a Resolução n.º 81, de 09 de junho de 2009, dispõe de forma peremptória que: Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação. Diante de todo esse arcabouço legal, é possível concluir que o ato de outorga da delegação é ato administrativo plenamente vinculado, ou seja, seguindo os passos da sempre segura doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, (...) por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.[1] Assim, estando vaga a serventia e existindo candidato aprovado em concurso público regularmente realizado, cabe ao Presidente da Corte outorgar-lhe a delegação, sem rodeios, sem subjetivismos. No caso presente, é preciso que se saliente que o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos foi declarado vago e oferecido no edital do 5º Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e Registros. Ocorre que o ex-delegatário do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, aposentado compulsoriamente em 1999, José Simão chegou a ocupar, em caráter precário, a serventia colocada em disputa no certame, o que o levou a empreender uma verdadeira saga para evitar que ela fosse preenchida pelos aprovados no concurso. O seu pleito para exclusão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos do concurso público foi indeferido administrativamente pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, nos termos de parecer ela, borado por Juiz Auxiliar da Corregedoria, proferido nos autos do Processo CG n.º 2005/00000443, abaixo sumariado: Vê-se, pois, que a referida reclamação tem finalidade distinta da outorga ao requerente da delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos, razão pela qual não impede a manutenção dessa última no concurso em andamento. O mesmo decorre da “ação ordinária declaratória com pedido de tutela antecipada” que o requerente move contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando o reingresso em delegação equivalente à do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a ser escolhida dentre as que se encontrarem vagas, que tem curso perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, processo n.º 583.53.2006.104304-0 (fls. 242/263), porque foi julgada improcedente, com revogação da tutela antecipada inicialmente concedida, por meio de r. sentença datada de 20 de dezembro de 2006 (fls. 260/261), da qual foi interposto recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento (fls. 262/263). Verifia-se, também aqui, que não tem o requerente, por força de decisão de natureza jurisdicional que se encontre vigente, ou seja executável, o direito de receber a delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis , Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, ou se qualquer outra que se encontre vaga. Tem o requerente José Simão, na realidade, em razão da ação que move contra a Fazenda do Estado de São Paulo perante a 13ª Vara da Fazenda Pública (processo n.º 583.53.2006.104304-0), mera expectativa de obter determinação judicial que lhe assegure o direito de receber a outorga de delegação equivalente àquela de que foi titular, o que, como exposto, não autoriza excluir do concurso em andamento a delegação correspondente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis , Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos que, observo, não se vagou pela aposentadoria compulsória de seu anterior delegado, como decorre do quadro de fls. 142 e 148. Inconformado, o senhor José Simão impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça paulista, o qual foi denegado pelo Órgão Especial daquela Corte (Acórdão lavrado em 18 de março de 2009), por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, desembargador José Roberto Bedran, encerrado com a seguinte consideração: Enfim, a pretensão aqui buscada pelo impetrante, na verdade, representa obter providência que já lhe foi negada em ação declaratória, hoje em fase de apelação (fls. 4), objetivo a que, à toda evidência, não se presta o mandado de segurança. Não satisfeito, o mesmo senhor José Simão levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Medida Cautelar, na qual pretendia que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário que ainda não chegara àquela Corte Superior. Requereu, ainda, liminarmente, em razão da proximidade da Audiência Pública Solene de Escolha das Serventias, a exclusão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, das que se encontravam disponíveis para escolha pelos aprovados no concurso, no que obteve êxito. Não é necessário que se recorra a grandes elucubrações para se saber que a liminar obtida pelo senhor José Simão, que impediu que o requerente escolhesse a serventia de Guarulhos naquela sessão pública, tinha caráter efêmero, tanto assim que o requerente fez constar em ata sua opção pelo ofício atingido pela decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça e alertou que iria desconstituí-la em juízo, o que acabou fazendo. Ora, a Medida Cautelar que serviu de substrato para a decisão liminar em comento estava fadada ao insucesso, porquanto pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança denegado, dentre outras razões, por aviar pedido idêntico ao de ação declaratória jcuja pretensão fora julgada improcedente, em 2006. A própria comissão do concurso reconheceu que a realização da referida audiência naquela ocasião poderia trazer embaraços futuros. Mesmo assim, insistiu-se em dar prosseguimento aos trabalhos porque, segundo salientado no parecer do DesembargadorVanderci Álvares, Presidente da Comissão de Concurso - transcrito no relatório, “... razões conhecidíssimas, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, ditaram o não adiamento dessa audiência pública.” Destaque-se também que o Ministro Bendito Gonçalves, ao reapreciar a matéria, não somente revogou a precitada decisão liminar, mas negou seguimento à própria Medida Cautelar, no que foi acompanhado unanimemente por todos os demais Ministros que compõem a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. De posse de todos esses elementos, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Roberto A. Vallim Bellocchi nada mais fez do que praticar o ato vinculado nos termos da lei e da Resolução n.º 81, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, outorgou ao candidato aprovado no concurso público em 1º (primeiro) lugar a delegação da serventia de sua escolha, oferecida no Edital e com relação à qual não mais subsistia qualquer óbice judicial. O objeto do ato e sua finalidade são diretamente prescritos pela legislação aplicável à espécie, o seu motivo está declinado em seu próprio conteúdo, e a forma mostra-se adequada à sua prática, até mesmo porque devidamente motivado. Quanto à competência para sua expedição, embora a tenha afirmado expressamente, a decisão do Presidente entendeu por bem consultar o Conselho superior da Magistratura que não claudicou em sua resposta: Deliberaram devolver os autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, competente, para apreciar a matéria, v.u. Posto isso, o ato do Presidente que havia deferido o pedido do requerente e lhe outorgado a delegação do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos permaneceu hígido. Ou melhor, a Corte Especial decidiu que aquela decisào do Presidente, outorgando a serventia ao requerente, nào carecia de referendo ou controle. Ocorre que, quando devolvidos os autos pela Corte Especial à Presidència, tinha havido a assunçao no cargo do novo presidente. Este, ao receber os autos, proferiu nova decisão a respeito do mesmo pleito em sentido absolutamente diverso, modificando, assim, a que houve decidido anteriormente o entào presidente. Aqui cabe uma primeira observaçào: o novo presidente entendeu de apreciar, novamente, o pedido do requerente, como se decisào anterior nào houvesse. Ora, ele nào poderia assim proceder, em respeito à coisa julgada administrativa. Certo ou errado, o presidente anterior havia decido. Pode-se que, a despeito de a decisào aqui impugnada se reportar ao pleito do requernte quanto à concessào da serventia de Guarulhos, em verdade, ela revogou ou anulou a decisào, o que è plenamente aceitàvel, em se tratando do ambiente administrativo. Mais, ainda assim, melhor sorte nào se verifica para o entendimento da validade do ato questionado. Ora, conforme destacado nas considerações introdutórias, o ato de outorga de delegação de serventia extrajudicial é vinculado, não sendo, pois, passível de revogação. Como bem explica o membro do Ministério Público da União, Lucas Rocha Furtado: Não são passíveis de revogação: - ato vinculado – A vinculação administrativa está ligada ao fato de que, diante de determinada circunstância, a Administração vê-se obrigada a praticar o ato com o conteúdo definido em lei. Assim sendo, razões de conveniência ou de oportunidade, que não interferiram por ocasião da prática do ato, não podem ser consideradas para desfazê-lo.[2] Excluída a via da revogação, poder-se-ia argumentar que a nova decisão teria anulado a anterior. Contudo, a anulação de atos administrativos pela própria Administração decorre da ilegalidade do ato sub examine. No caso presente, a decisão do Desembargador Antônio Carlos Viana Santos não aponta nenhum vício que poderia macular a decisão anteriormente proferida, ao revés, ele enfrenta a questão como se a outra decisão da Presidência não existisse. É sabido que, o exercício da autotutela pela Administração Pública, reconhecido inclusive pela Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal está condicionado aos casos em que, por razões de conveniência e oportunidade, decida-se pela revogação do ato anterior – o que não se pode cogitar para os atos vinculados -, ou em que, por ilegalidade, decida-se pela anulação do ato inquinado de nulidade. Não há respaldo, portanto, para que a Administração adote um comportamento contraditório, simplesmente substituindo uma decisão por outra, alterando relações fáticas constituídas, pois ainda que não se opere com a mesma definitividade própria do ambiente judicial, reconhece-se a ocorrência da chamada “coisa julgada administrativa”. Recorremos aqui, uma vez mais, aos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: O fundamento jurídico mais relevante para a existência da “coisa julgada administrativa” reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa-fé na esfera administrativa. Sérgio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è mobile – canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública, mais acima referidos, impõem”. [3] Ademais, ainda que os argumentos até aqui considerados sejam os suficientes para que seja desconstituída a decisão atacada neste Procedimento de Controle Administrativo, é de se destacar o que a sua manutenção representaria na prática autorizar que pessoa ocupe a serventia sem prèvia aprovacào em concurso pùblico, por mais um longo período, pelo menos até a conclusão do próximo concurso para a Atividade Notarial e de Registro no Estado de São Paulo. Ou seja, uma das serventias mais rentáveis do Estado ficaria vaga, sendo exercida em caráter precário por outros delegatários ou interventores, em prejuízo de candidato aprovado em concurso público de provas e títulos. À toda evidência, essa não parece ser a decisão para o caso concreto que melhor se harmoniza com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie. 3. Conclusão Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir a decisão que indeferiu o pleito do requerente no processo administrativo n.º 2009/00127407, mantendo íntegra e válida a decisão proferida pelo Desembargador Roberto A. Vallim Bellocchi que lhe outorgou a delegação do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos. Eis o voto. [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição, pág. 424. [2] FURTADO, Lucas Rocha – Curso de Direito Administrativo. 1ª Edição, 2007, p.323. [3] MELO, Celso Antônio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição, 2009, p. 453. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR Conselheiro Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 28 de Maio de 2010 às 12:19:56
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000789-77.2010.2.00.0000
Requerente: Orivaldo João Bordin Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A CONCURSADO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 236, § 3º, DA CF/88. 1. A delegação de serviço notarial e de registro depende de prévia aprovação em concurso público, segundo exigência constitucional (art. 236, § 3º). 2. Desse modo, havendo serventia vaga e desconstituído o óbice judicial que impediu a sua submissão para escolha em audiência pública, estando ainda fruindo o prazo de validade do certame, deve o Tribunal providenciar a sua imediata delegação a candidato habilitado, observada a estrita ordem de classificação. 3. Pedido julgado parcialmente procedente apenas para determinar ao Tribunal que adote as providências para delegação do serviço. 4. Precedentes. RELATÓRIO Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ORIVALDO JOÃO BORDIN, no qual o requerente insurge-se contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu seu pedido de outorga da titularidade do 2º Tabelionato de Vila Velha. Narra que foi habilitado no concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, deflagrado pelo Edital n. 001/2006, do qual constou, dentre as serventias vagas a serem oferecidas para delegação, o 2º Tabelionato de Vila Velha. Afirma que, em razão de sua situação sub judice, a referida serventia foi excluída do Edital n. 043/2009, que convocou os candidatos aprovados no certame para a audiência pública de escolha das vagas. Diz mais, a despeito disso, manifestou expressamente interesse na mencionada serventia, abstendo-se de escolher outra unidade vaga. Assevera, ainda, que na mesma data, protocolizou requerimento perante a Corregedoria local pugnando a delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha, porquanto se trata de serventia em situação de vacância e em relação à qual foi o único candidato a manifestar expressamente sua opção. O pedido, porém, foi indeferido. Alega que a irregularidade da permuta envolvendo o antigo titular da serventia em tela foi objeto do PCA 200810000008855 e que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, no MS n. 27.739, para suspender os efeitos da decisão proferida por este Conselho, naquele procedimento, não impede a conclusão do certame e via de conseqüência o deferimento de seu pedido. Sustenta tal alegação com base em decisão que proferi no PCA 200810000008855. Argumenta, por fim, que seu pedido encontra amparo no art. 236, § 3º da CF/88, o qual proíbe que qualquer serventia fique vaga por mais de 6 meses, bem como no edital do concurso que admite em seu item 2.2 a disponibilização das novas vagas que surgirem dentro do prazo de validade do certame aos candidatos nele aprovados. Por essas razões, pleiteia seja determinado ao TJES a expedição do ato outorgando-lhe a delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha. O presente procedimento foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Paulo Tamburini que, verificando a existência de prevenção, determinou a sua redistribuição. Vindo-me conclusos os autos, requisitei informações à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo que alegou, em sede de preliminar, a incompetência deste Conselho para o controle do ato, por não se tratar este órgão de instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais. No mérito, sustenta não merecer amparo a pretensão do requerente uma vez que a serventia em tela não constou da listagem veiculada no Edital n. 043/2009, como unidade submetida à escolha na audiência pública realizada em 09.12.2009. Aduz, ainda, que o edital de abertura do certame prescreve que a escolha da unidade deveria dar-se na audiência pública, sendo vedado qualquer pedido que importe no seu adiamento ou segunda opção. Por fim, informa que a permuta envolvendo o titular do 2º Tabelionato de Vila Velha foi objeto dos PCA’s n. 20081000006974 e 20081000008855, cujas decisões foram suspensas em virtude de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual tal unidade foi excluída da listagem constante do Edital n. 043/2009. Em 04.05.2010, o requerente juntou aos autos cópia da decisão proferida pelo Ministro Cezar Peluso, negando seguimento ao mandado de segurança já referido, razão pela qual reiterou os termos do pedido (evento n. 21). Em atendimento à requisição de informações complementares sobre a situação do cartório do 2º Tabelionato de Vila Velha, esclareceu a Corregedoria local que o Sr. Raphael Teixeira Vianna responde atualmente pela serventia como titular interino, designado pelo Ato n. 889/1999. E, ainda, que: “a referida serventia foi primeiramente oferecida no Concurso de Provas e Títulos para delegação de titularidade nos serviços extrajudiciais, regulamentado pelo Edital 001/2006 e no Concurso de Remoção regulamentado pelo Edital 001/2009, tendo sido retirada por força da liminar concedida nos autos do mandado de segurança n. 27.739, à época em trâmite no Supremo Tribunal Federal e apenso ao n. 27.571, que trata da permuta ocorrida entre o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA E PERINA CHIABAI MARTINS, respectivamente titulares dos Cartórios do 2º Ofício – Tabelionato e 1º Ofício (RGI) da 1ª Zona Judiciária do Juízo de Vila Velha.” O requerente, por fim, juntou aos autos o voto vista proferido pelo Ministro Gilson Dipp, no PCA n. 0002339-10.2010.2.00.0000, o qual entende seja aplicável ao caso. É o relatório. VOTO Inicialmente, aprecio a preliminar de incompetência deste Conselho, suscitada pelo Tribunal requerido, sob o argumento de que a Corregedoria local já se pronunciou sobre a matéria, não competindo a este órgão atuar como instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais. De fato, este Conselho tem se posicionado no sentido de que quando o ato administrativo proferido no órgão de origem não encerra qualquer ilegalidade, não cabe a este órgão atuar como instância recursal para se imiscuir nas razões do inconformismo da parte. No caso, o ato atacado, qual seja, a decisão proferida pelo Corregedor local não encerra nenhuma ilegalidade se considerado o contexto à época em que foi proferida, quando ainda vigorava a liminar concedida no MS 27.739. Todavia, superado o óbice judicial, os motivos da referida decisão não mais se prestam à solução da controvérsia, razão pela qual e especialmente por se tratar de matéria com repercussão para o Judiciário é que compete a este Conselho a sua apreciação. A redação do artigo 103-B, § 4º, caput e inciso II, da CF/88, não deixa margem para questionamento acerca da competência do Conselho Nacional de Justiça para o exame do objeto do presente procedimento, verbis: “§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (grifo nosso) Pelo exposto, dou por superada a preliminar e passo à apreciação do mérito. Pretende o requerente a outorga da delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha sob o fundamento de ter sido habilitado em concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro no Estado, com expressa opção, em audiência pública, pela referida serventia, que constou do edital de abertura, se encontra vaga e sem qualquer obstáculo judicial ao seu provimento. Cumpre aqui, esclarecer alguns fatos relativos à inclusão da referida serventia em concurso público antes referido. O 2º Tabelionato de Vila Velha foi incluído na lista de serventias vagas no Estado do Espírito Santo, relacionadas no Edital n. 001/2006, de onde, posteriormente, retiraram-se também as vagas oferecidas no concurso de remoção deflagrado pelo Edital n. 001/2009, o que, no caso, ocorreu com o cartório em tela. Todavia, conforme informado pela Corregedoria local, a referida serventia não foi submetida à escolha em audiência pública, por força de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 27.739, impetrado no STF contra decisão deste Conselho, proferida no PCA 8855, que julgou irregular a permuta ocorrida entre Paulo Roberto Siqueira Vianna e Perina Chiabai Martins, titulares, respectivamente, dos Cartórios do 2º Tabelionato e 1º Ofício de Vila Velha. O então Relator da referida Segurança, douto Ministro Cezar Peluso proferiu decisão monocrática em 27.04.2010, negando seguimento ao mandamus, decisão contra a qual foi interposto pedido de reconsideração, atualmente sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal verifiquei o MS n. 100.07002235-3 impetrado perante o TJES, pelo substituto do titular do cartório, Raphael Teixeira Vianna, pleiteando a sua titularização no serviço, foi denegada a ordem, tendo sido interposto recurso ordinário, ao qual foi negado seguimento pelo Ministro Arnaldo Esteves do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 29.715/ES). Desse modo, verifica-se que ambas as ações mandamentais foram julgadas sem êxito para os impetrantes, sendo que, no primeiro caso, o recurso pendente de apreciação não possui efeito suspensivo, de modo que a situação de vacância da serventia foi mantida, não havendo qualquer impedimento à delegação de sua titularidade. Acrescente-se que a Corregedoria Nacional de Justiça declarou vago o cartório, conforme se pode verificar no sistema de informações do Justiça Aberta, relativo às serventias extrajudiciais (http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?d=consulta_extra&a=consulta_extra&f=formDadosServentiaExtra&SEQ_DADOS_SERVENTIA=741). Entendo, portanto, que, no caso, não tendo subsistido qualquer das razões que excluíram a referida serventia do concurso de ingresso ou do de remoção, deve o Tribunal providenciar a outorga da delegação do serviço, com aproveitamento do concurso realizado, porquanto se trata de unidade vaga e que constou do edital de abertura do certame. Ressalte-se que o Edital n. 001/2006 admite que, dentro do prazo de validade do concurso, seja preenchida vaga decorrente do julgamento de ações judiciais. Confira-se: 2.2 – As vagas previstas no item anterior poderão sofrer alterações em decorrência de novas vacâncias, do processo de remoção a ser implementado em conformidade com o art. 236, § 3º, da CF/88 e a Lei n. 8.935/94, do julgamento das ações relativas aos processos sub judice e outras previsões legais, disponibilizando-se para preenchimento, as vagas remanescentes, por ocasião da homologação do concurso, bem como aquelas que surgirem dentro do prazo do certame. (grifo nosso) No caso, repita-se, não se trata de vaga surgida após a publicação do ato convocatório ou da homologação do certame, mas sim de unidade oferecida desde o ato inaugural e que não foi preenchida por se encontrar em situação sub judice, posteriormente afastada, de modo que, com mais razão, deverá ser aproveitada no mesmo concurso. Com efeito, apesar do certame de ingresso, bem como o de remoção já terem sido homologados e as delegações já estarem concluídas, parece-me razoável e condizente com os princípios da moralidade e da eficiência da Administração Pública que a titularidade da unidade seja delegada a candidato aprovado em um dos referidos certames. É que a serventia encontra-se vaga há pelo menos quatro anos, considerando ter sido relacionada no Edital n. 001, publicado em 24.10.2006. Tal situação não se coaduna com o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal que veda a vacância de qualquer serventia por mais de seis meses: § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Portanto, tenho que, no caso, o provimento imediato da vaga constitui medida imperativa a ser adotada pelo Tribunal. Todavia, a permanência em espera para inclusão da serventia em novo concurso, para o qual sequer foi publicado ato convocatório, prestigiaria a manteça de interino designado provisoriamente para responder pelo serviço, em detrimento de candidatos habilitados em concurso público. Ademais, considerando que a homologação do certame se deu em 2009, o seu prazo de validade naõ se encontra exaurido, o que, na hipótese, autoriza o seu aproveitamento, para fins de preenchimento da vaga. É que, ante a ausência de previsão editalícia sobre o prazo de validade do concurso, há que se considerar aquele de dois anos previsto no art. 37, III, da CF/88. Desse modo, o preenchimento imediato da vaga por candidato aprovado no concurso recém-concluído encontra amparo na Constituição Federal, bem como no edital do certame. Contudo, tenho que a vaga em questão deverá ser oferecida aos candidatos aprovados no concurso de remoção, uma vez que constou do Edital n. 001/2009. Esclareça-se que, conforme fiz consignar no voto que proferi nos autos do PCA 26059 e que conduziu o acórdão proferido pelo Plenário, “a lista de serventias apresentadas no Edital n. 001/2006, que deflagrou o concurso de ingresso, constituiu-se de todas as serventias vagas no Estado, à época, de modo que da referida lista, apurou-se as serventias oferecidas no concurso de remoção inaugurado pelo Edital n. 001/2009”, o que, no caso, ocorreu com a serventia em tela. Chamo a atenção para o fato de que o concurso para delegação de serviço notarial e de registro possui uma peculiaridade em relação aos demais que consiste na variedade de condições entre as vagas oferecidas, principalmente no que diz respeito à remuneração, de modo que, no caso, a vaga deverá ser oferecida aos candidatos habilitados, com estrita observância à ordem de classificação, mesmo para aqueles aos quais já foi outorgado algum serviço. É que na hipótese, como o 2º Tabelionato de Vila Velha não se encontrava disponível para escolha em audiência pública, pelo que não se poderia exigir que os candidatos fizessem expressa opção pelo mesmo. É certo que o requerente assim procedeu, manifestou expressamente seu interesse pela serventia e absteve-se da escolha de outra. Porém, tal conduta não poderia ser exigida de outros eventuais interessados no cartório, quando o mesmo havia sido excluído do rol das serventias ofertadas, por decisão da Corregedoria local, em razão de medida liminar deferida pelo STF. Acrescente-se que a decisão proferida por este Conselho no PCA n. 0002339-10.2010.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes, suscitada pelo requerente em defesa do seu pleito, apenas reforça o fundamento acima lançado no sentido de que, desconstituído o óbice judicial que impedia a escolha de determinado ofício em audiência pública e havendo candidato regularmente habilitado em concurso público, afigura-se imperativa a outorga da delegação. No mais, porém, o precedente se afasta da presente hipótese, já que naquele caso este Conselho julgou procedente o pedido para restabelecer decisão do Corregedor local que outorgou a delegação da serventia ao candidato aprovado em primeiro lugar. Na presente hipótese, o requerente logrou a 208ª posição no concurso. Por todo o exposto, voto pela parcial procedência do pedido, apenas para determinar ao Tribunal requerido que adote as providências necessárias para a imediata outorga da delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha, com estrita obediência à ordem de classificação do certame regido pelo edital n. 001/2009.
É como voto.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Setembro de 2010 às 11:59:54
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