O Estado do Rio de Janeiro tentou efetivar interinos que estavam em seus cartórios quando da entrada de vigência da Constituição de 1988.
Para tanto, o RJ dispôs no art. 16, §3o, do ADCT de sua Constituição que todos os interinos com mais de 5 anos até o início da vigência da CR/88 estariam efetivados. Tal norma não encontra guarida nem no Trem da Alegria de 1982, que, com a Emenda 22/82, acrescentou o art. 208 à CR/97. Tal artigo exigia cinco anos de substituição até 31.12.1983 (desde que a vacância na serventia se desse antes da CR/88).
Passada aquela data (31.12.1983), não há, nem nunca houve, qualquer disposição constitucional amparando de interinos à efetivação
Esse era o texto declarado inconstitucional:
“Art. 16. O disposto no art. 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registros e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores:
[...]§3º. Torna-se efetivo em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da Constituição Federal”.
ADI 552 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 07/06/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 25-08-1995 PP-26020 EMENT VOL-01797-01 PP-00018Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVS. : RICARDO AZIZ CRETTON E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEmenta EMENTA: - Direito Constitucional. Serventias notariais e de registro. Concurso público de provas e titulos (art. 236, par. 3., da Constituição Federal). 1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e titulos, nos termos do par. 3. do art. 236 da Constituição Federal. 2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par. 3. do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso de vacancia, o direito a titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da C.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S.T.F. Precedentes.
Vejam a fundamentação do julgamento: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266413