Em 25 de outubro de 2010 o Conselho Nacional de Justiça, no PP n. 0006281-50.2010.2.00.0000, determinou ao TJMS que fixe cronograma para finalizar o concurso em no máximo seis meses, sendo os autos encaminhados à Corregedoria para apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento do prazo imposto pela Resolução do CNJ n. 81/09.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006281-50.2010.2.00.0000
RELATORA
:
CONSELHEIRA MORGANA RICHA
REQUERIDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
ASSUNTO
:
TJMS - III CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO AO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CRONOGRAMA - MOROSIDADE - CORREÇÃO - PROVA
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
Trata-se de Pedido de Providências no qual o requerente pretende seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a adoção de medidas necessárias à “pronta e firme restauração” do art. 16 da Resolução n. 81 do CNJ, sugerindo a fixação de cronograma para o término do III Concurso Público de Ingresso ao Exercício nas Atividades Notariais e de Registro do respectivo estado.
Relata inicialmente que em 12/11/2008 foi publicado o edital de abertura do certame, mas apenas na data de 12 de abril do corrente ano, divulgado o resultado provisório das provas técnicas e em 20 de setembro, o resultado dos recursos.
Inconformado, afirma inexistir justificativa para a demora de mais de cinco meses na correção de aproximadamente 50 recursos, tampouco para finalização do processo, que irá completar dois anos de andamento. Como exemplo cita os concursos do estado do Rio de Janeiro e Sergipe, que perduraram cerca de três meses.
Fundamenta a medida no art. 236, § 3º da Constituição Federal e no art. 16 da Lei n. 8.935/94, destacada a morosidade no procedimento, a violar direito fundamental dos candidatos à razoável duração do processo administrativo e os princípios da eficiência, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e da celeridade.
Com base em diversos dispositivos do Regimento Interno do CNJ, requer a adoção de medidas necessárias à solução da matéria.
Instado à manifestação o tribunal requerido informa que o concurso objeto de questionamento versa sobre o ingresso e remoção na atividade notarial e de registro extrajudicial do estado, englobando a delegação de 42 serventias, o que sob sua ótica já demonstra complexidade. Noticia a realização da primeira prova na data de 11/07/2009.
No tocante à demora no cumprimento das etapas do certame, aduz decorrente de fatores externos, seja com a realização de audiências públicas para definição da forma de oferta das serventias, ou ainda, se seriam providas por portadores de necessidades especiais, seja porque conhecidas as serventias vagas ou providas interinamente, várias medidas judiciais foram intentadas. Pontua que as medidas judiciais resultaram na modificação da ordem de vacância, o que obrigou a comissão de concurso a realizar novas audiências públicas para readequação do edital.
Ao final ressalta que “resolvidas, praticamente, todas as questões administrativas atinentes à Comissão, que tornaram moroso o andamento do concurso, - salvo as judiciais que dependem, ainda, de decisão do Supremo Tribunal Federal -, aguarda-se o envio pela VUNESP (terceirizada responsável pela aplicação das provas) e para publicação, das notas tabuladas da primeira fase, já com o resultado de todos os recursos, para que sejam convocados os aprovados no concurso de ingresso para a segunda fase do concurso, ou seja, a prova de títulos, e para que finalmente, cumprida esta fase, se efetive a investigação social e os exames médicos previstos na terceira fase do certame” (sic).
Com relação à remoção observa o cumprimento de todas as etapas correspondentes, pelo que ultimadas as providências para homologação.
É o relatório. Decido.
Através do presente pedido o requerente aponta, em síntese, violação ao art. 16 da Resolução n. 81 do CNJ, pretendendo a adoção de providências ao exato cumprimento do ato normativo editado por este Conselho, por entender extrapolado o prazo para conclusão do III Concurso Público de ingresso nas atividades notariais e de registro do Estado do Mato Grosso do Sul.
De fato o concurso público regulamentado pelo edital n. 01/2008 está próximo de completar dois anos de andamento a contar da data de publicação da norma em 12/11/2008 (DOC11).
Consoante se depreende da ampla documentação acostada aos autos pelo TJMS, diversos fatores contribuíram para o alongamento das etapas do certame, senão vejamos.
O primeiro aspecto destacado é que o edital de abertura previu inicialmente o período de inscrições, para o concurso de ingresso ao exercício nas atividades notariais e de registro, compreendido entre os dias 24 de novembro e 23 de dezembro de 2008 (DOC11). Todavia, em 28/01/2009, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, “republica-se por incorreção” o edital n. 04/2004, através do qual noticiada abertura das inscrições para o concurso público de remoção para outorga de delegação aos serviços respectivos, no interregno de 02 a 31 de março de 2009 (DOC14).
Ocorre que em 14/05/2009 republicou-se o edital n. 13/2009 e 14/2009, considerada a obediência à primeira listagem apresentada por ocasião da abertura do certame, bem assim o entendimento firmado por este Conselho de que a listagem deve ser imutável para preservar o critério de preenchimento, ou seja, 2/3 por ingresso e 1/3 por remoção, pelo que o Corregedor-Geral, a fim de readequar o regulamento e o edital correspondente, com a desacumulação e reorganização da tabela das unidades extrajudiciais vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais inscritos no certame, tornou pública a “rerratificação” do edital n. 01/2008, determinando a reabertura das inscrições para o concurso de ingresso e remoção no período de 21 de maio a 02 de junho de 2009 (DOC26 e DOC27).
Em consequência, por meio do edital n. 20/2009, de 20/05/2009, convocada audiência pública para redefinir as unidades extrajudiciais a serem reservadas aos portadores de necessidades especiais (DOC28).
Com relação à realização dos exames, emerge a primeira convocação dos candidatos nos termos do edital n. 07/2009, de 04/03/2009, em que divulgada a data da prova preliminar a ocorrer no dia 21 de março de 2009 e a prova técnica no dia 22 subsequente (DOC17).
Do edital n. 09/2009, de 17/03/2009, denota-se o primeiro adiamento das provas, posto que verificada a republicação do edital n. 07/2009 em afronta ao disposto no edital de abertura e Provimento n. 152/2008 (DOC20).
Após a reabertura das inscrições, os editais respectivos (ns. 13 e 14) previram como data das provas os dias 27 e 28 de junho de 2009. Entretanto, o edital n. 16/2009 tornou pública nova prorrogação dos exames, em razão da coincidência entre a prova técnica do certame com a estabelecida para o Concurso de Ingresso para Delegação dos serviços de Tabelionato e de Registro de Minas Gerais, desta feita elencando a prova preliminar para o dia 11/07/2009 e a técnica para 12/07/2009 (DOC29).
No tocante ao julgamento dos recursos a Ata da Comissão Examinadora do Concurso em tela registra as “decisões proferidas nos recursos interpostos ao gabarito oficial da prova preliminar” na Sessão realizada em 06/10/2009 (DOC35), sendo divulgadas por meio do edital n. 22/2009, de 13/10/2009, as notas da prova inicial e a lista dos candidatos, cujas provas técnicas serão corrigidas (DOC36).
Note-se que em 17/11/2009 o Presidente da Comissão de Concurso considerando as medidas liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a relação das unidades extrajudiciais que gozam de imutabilidade e também as decisões do CNJ no sentido da agilização do andamento do certame, publicou o edital n. 23/2009 convocando os candidatos aprovados no concurso de remoção para comparecerem na nova audiência pública a ser realizada em 30/11/2009 (DOC36). Poucos dias depois, em 17/11/2009, a Comissão deliberou no sentido de suspender o processo de escolha das serventias vagas por força das decisões emanadas da Corte Suprema (edital n. 24/2009 – DOC37).
Em prosseguimento, tendo em vista controvérsia acerca do art. 30, § 4º do edital regulamentador, bem como decisão proferida em autos de mandado de segurança, a Comissão, através do edital n. 26/2010, “entendeu que a expressão ‘bem como’ utilizada no § 4º do art. 30 do Edital nº 13/2009 é inclusiva, o que determinou a correção das provas dos candidatos que estivessem na lista dos mais bem classificados na prova preliminar, obedecida a proporção de 4 (quatro) vezes o número de Serviços delegados”, tornando pública em 05/04/2010 a relação dos candidatos que tiveram as provas técnicas corrigidas (DOC40).
Por fim, de acordo com o edital n. 27/2009 divulgada a nota da prova técnica obtida pelos candidatos na data de 22/04/2010 (DOC41) e, consoante afirma o requerente, publicado o resultado dos recursos em 20/09/2010, no entanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça inexiste informação acerca desta publicação.
Pois bem.
A par dos ponderáveis argumentos lançados na manifestação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no tocante à demora decorrente de fatores externos, sobre as quais a Corte não tem qualquer possibilidade de interferência, inexistem, na abrangente documentação colacionada aos autos, elementos que justifiquem a paralisação do certame por período superior a seis meses, especificamente no tocante ao resultado dos recursos interpostos no mês de abril do corrente ano e consequente divulgação das notas obtidas pelos candidatos na primeira fase.
Neste aspecto importante o registro de que a norma regulamentadora do concurso referenciado estabeleceu as seguintes etapas de avaliação: I – primeira fase: prova preliminar, com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, e prova técnica, de caráter eliminatório e classificatório; II – segunda fase: prova de títulos, de caráter classificatório; III – terceira fase: investigação da vida funcional e individual e exame de saúde física e mental, de caráter eminentemente eliminatório (DOC26 E DOC27).
Tem-se, deste modo, que embora intentadas medidas judiciais tanto no Supremo Tribunal Federal como no Tribunal de Justiça do Estado, as quais lograram êxito na obtenção de liminares para exclusão da serventia do certame ou para manutenção à frente das mesmas, indubitável que as fases internas do concurso extrapolaram os limites da razoabilidade, inerente à execução de todo ato administrativo.
Ademais, a Resolução n. 81 do CNJ, de 09 de junho de 2009, que versa sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registros e estabelece a minuta do edital respectivo, assim dispõe:
...
Art. 2º. Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.
§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
...
Art. 16. Os concursos em andamento, na data da publicação da presente resolução, serão concluídos, com outorga das delegações, no prazo máximo de seis meses da data desta resolução, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
O ato normativo deste Conselho, tendo em vista inúmeros procedimentos administrativos instalados no âmbito no CNJ, bem assim medidas judiciais nos Tribunais Superiores, visou regulamentar o concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, levando-se em conta essencialmente o art. 236, § 3º da Constituição Federal, a não permitir que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por período superior a seis meses.
Assim é que no art. 16 da norma supra restou definido expressamente que os concursos em andamento na data de publicação da resolução (09/06/2009) devem ser concluídos, com outorga das delegações, no prazo máximo de seis meses do regramento, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
In casu, o edital de abertura foi publicado em 12/11/2008, portanto, anterior à resolução. Por conseguinte o presente concurso deveria ter findado em dezembro de 2009.
De outra banda, tendo em vista a conjuntura que ora se apresenta, considerando também as medidas judiciais em curso, reputo plausível a fixação do prazo de 30 dias para o desenvolvimento de um cronograma para finalização do certame, o qual deverá a partir de então observar o prazo máximo de seis meses para o encerramento correspondente. Nesse sentido a orientação adotada por este Conselho em situação similar, envolvendo o TJ de Santa Catarina. A ementa lavrada pelo Cons. Paulo Lobo no Pedido de Providências n. 10611, segue transcrita:
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. SERVENTIAS SUB JUDICE.
- Devem ser divulgados os títulos considerados na prova respectiva e os critérios de avaliação pela comissão examinadora do concurso público, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade e possível favorecimento de candidatos.
- Para se evitar que os interesses individuais dos atuais titulares irregulares de serventias extrajudiciais prevaleçam e comprometam o concurso, deve ser permitida a escolha de serventias sub judice, sob a inteira responsabilidade do candidato.
- Em respeito ao princípio da publicidade, devem ser disponibilizados aos candidatos interessados os dados relativos à arrecadação das serventias extrajudiciais.
- O transcurso quase dois anos para a realização somente da prova objetiva e publicação do respectivo resultado, exige atuação do CNJ para determinar que a finalização do certame ocorra em prazo máximo de seis meses.
(Pedido de Providências n. 10611, Relator Cons. Paulo Lôbo)
Pelos fundamentos expostos, julgo procedente o Pedido de Providências em epígrafe para, nos termos do art. 25, VII do RICNJ, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que estabeleça, no prazo de 30 dias, cronograma para o término do concurso em questão, fixando as datas previstas para o cumprimento de cada etapa remanescente, destacado que as medidas necessárias devem ser concluídas no prazo subsequente de seis meses.
Considerado que o dispositivo prevê a apuração de responsabilidade funcional, encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento.
Após as comunicações de praxe, ao arquivo.
Brasília, 25 de outubro de 2010.
Conselheira MORGANA RICHA
Relatora