Min. Marco Aurlio estatiza serventia extrajudicial

Conforme noticiado aqui, muitos ministros estão liminarmente deferindo a usucapião de delegação pública.

Tal usucapião consiste no exerício, sem anterior aprovação em concurso público, e já sob a égide da Constituição de 1988, por mais de cinco anos, da atividade notarial e de registros públicos.

Isto é, desde que burlada por mais de cinco anos, a regra do art. 236, §3o, da CR/88, pode ser burlada para sempre pelo beneficiário do ato.

O motivo é que esse beneficiário, coitadinho, teve que receber um cartório de mão beijada, empregar parentes nele e ganhar dinheiro com ele durante mais de cinco anos sem ninguém o importunar. Dessa forma, nada mais justo que permitir que esse coitadinho fique nessa terrível situação para sempre, pois só aceitou o cartório pelo bem da pátria.

Milhares de estudantes e bachareis de direito advindos da plebe não tem o direito de confiar na folha de papel denominada "Constituição". Quanta ousadia desse povo. Querer, por simples demonstração de mérito, assumir uma delegação pública!

Na decisão abaixo, para reconhecer a usucapião, o Min. Marco Aurélio profere uma decisão um tanto quanto...digamos..."curiosa".

Ele garantiu a permanência à frente de um cartório a uma senhora que fez concurso para escrevente (não tabeliã ou registradora) nos idos dos anos 70 e acabou tomando o lugar do oficial registrador em 2003 após o cartório vagar (sem concurso público para tanto, ou seja, burlando o art. 236, §3o, da CR/88). Seria o retorno do provimento derivado? (provimento derivado: quando o sujeito entra em um cargo e vai galgando novos cargos sem concurso público)

Detalhe: O Ministro reconheceu a condição de servidora pública da referida senhora, mas garantiu sua permanência na prestação de um serviço que, segundo o art. 236 da CR/88, deveria ser privado (e o serviço de tal cartório, antes de 2003, realmente se dava do modo constitucionalmente determinado).

Em outras palavras, por meio de uma decisão judicial, o Min. Marco Aurélio simplesmente estatizou o referido cartório, que, agora, segundo sua r. decisão, seguirá nas mãos de uma servidora pública, e, segundo sua conclusão, sujeito ao teto remuneratório (interessante que esse teto foi estipulado pelo CNJ para ser aplicado apenas a interinos enquanto não realizado concurso público, isto é, apenas para cartórios vagos).

Há uma certa incoerência no julgado abaixo, portanto. É que: ou se considera a serventia provida e, aí, não há teto; ou se considera a serventia vaga, e, aí sim, segundo determinação do CNJ, sujeita ao teto. O que o r. Ministro fez foi misturar as coisas e o Frankstein criado se chama estatização de um serviço que a CR/88 quer privado.

 

MANDADO DE SEGURANÇA 29.400 (415) ORIGEM :RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) :ABADIA DE PAULA LUCAS ADV.(A/S) :MARÍLIA PONTES ROSSI IMPDO.(A/S) :CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CARTÓRIO – TITULARIDADE – PASSAGEM DO QUINQUÊNIO – RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS – TETO CONSTITUCIONAL – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Este mandado de segurança está dirigido contra decisão proferida, em 12 de julho de 2010, pelo Corregedor Nacional de Justiça, que submeteu os interinos de cartórios ao teto remuneratório do funcionalismo público e rejeitou a impugnação da impetrante à Relação Geral de Vacâncias de que trata a Resolução CNJ nº 80, confirmando a inclusão do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Campo Alegre de Goiás, Comarca de Ipameri/GO, na lista das serventias vagas, permitindo-lhe a continuidade da atuação, como interina, até superveniente delegação mediante concurso público. A impetrante diz ter sido nomeada, em 1973, escrevente e substituta do Tabelião da serventia referida, por meio da Portaria nº 01/1973 – do Juiz de Direito da Comarca de Orizona/GO, em substituição legal na Comarca de Ipameri/GO, passando à titularidade após a vacância da delegação –, ato de 14 de maio de 2003. Sustenta ofensa ao direito líquido e certo, à boa fé e à segurança jurídica, no que o Conselho Nacional de Justiça reviu o ato de designação após 37 anos, olvidando o teor do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega violência a direito adquirido, porquanto a titularização teria fundamento no artigo 208 da Carta de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/82, quando preenchera os requisitos para ser efetivada na serventia. Evoca como precedentes as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 26.405 e nº 28.122, ambos de relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicadas no Diário da Justiça de 11 de fevereiro de 2008 e 4 de agosto de 2009, respectivamente, e nº 26.889, relator Ministro Eros Grau, veiculada no Diário da Justiça de 26 de março de 2010. Sob o ângulo do risco, aponta a iminência de sofrer prejuízo de difícil reparação, consubstanciado no afastamento da serventia. Requer a concessão de medida acauteladora para afastar os efeitos da decisão atacada, mantendo-a à frente do referido tabelionato, sem qualquer restrição administrativa ou remuneratória, até o julgamento final desta impetração, e a intimação da União para intervir no processo como interessada. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem para cassar definitivamente o ato impugnado. Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados. Anoto ter sido a impetração formalizada em 20 de outubro de 2010. O processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora. 2. Surge das peças acostadas ao processo que a impetrante foi efetivada no cargo de oficial titular do Cartório do Registro Civil de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e do Tabelionato de Notas do Distrito de Campo Alegre de Goiás, Comarca de Ipameri/GO, em 14 de maio de 2003. Então, já transcorreu o prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a administração pública – gênero – rever atos praticados. 3. Defiro a medida liminar para manter a impetrante na titularidade do referido cartório até a decisão final deste mandado de segurança. Indefiro-a relativamente ao teto constitucional ante a circunstância de a titularidade não haver decorrido do concurso público previsto no artigo 236 da Constituição Federal, mas sim considerada a condição de servidora pública. 4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça. 5. Com a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 14 de novembro de 2010, às 11h50. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

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