1995 - STF diz No Efetivao de Interinos Goianos sem concurso pblico
A Assembleia Legislativa de Goiás, a exemplo de outras, também tentou efetivar meros substitutos como titulares de cartórios. Nesse sentido fez incluir o seguinte texto no art. 22 do ADCT da Constituição Estadual:
“Art. 22. Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e de registro, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 05 de outubro de 1988, obrigados a se submeterem a prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei”.
O STF, com o costumeiro acerto, declarou a norma inconstitucional em razão da flagrante burla ao art. 236, §3, da CR/88:
ADI 690 / GO - GOIÁS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 07/06/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação DJ 25-08-1995 PP-26021 EMENT VOL-01797-01 PP-00030
Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
Ementa
Direito Constitucional. Serventias judiciais, notariais e de registro. Concurso público de provas e titulos. 1. Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição Federal o disposto no art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Goias, no ponto em que, sem concurso previo de provas e titulos, assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacancia, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem a prova especifica de conhecimento das funções, na forma da lei. 2. Ofende, por outro lado, o princípio do par. 3. do art. 236 da Constituição Federal o disposto no referido art. 22 do A.D.C.T. da C.E. de Goias, na parte em que, nas mesmas condições, independentemente de concurso de provas e titulos, assegura o mesmo direito a substitutos, nas serventias notariais e de registro. Precedente. 3. Ação Direta julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade do art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado de Goias.
Fundamentos do julgamento estão disponíveis em:
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266493
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