O Estado do Espírito Santo tentou efetivar interinos que estavam em seus cartórios quando da entrada de vigência da Constituição de 1988.
Para tanto, a Assembleia Legislativa capixaba fez dispor no art. 16, §3o, do ADCT de sua Constituição que todos os interinos com mais de 5 anos até o início da vigência da CR/88 estariam efetivados. Tal norma não encontra guarida nem no Trem da Alegria de 1982, que, com a Emenda 22/82, acrescentou o art. 208 à CR/97. Tal artigo exigia cinco anos de substituição até 31.12.1983 (desde que a vacância na serventia se desse antes da CR/88).
Passada aquela data (31.12.1983), não há, nem nunca houve, qualquer disposição constitucional amparando de interinos à efetivação.
Esse era o texto declarado inconstitucional:
Art. 33. “Fica assegurada, na vacância, a titularidade dos serviços notariais e de registro aos atuais substitutos a qualquer título que, na data da promulgação da Constituição Federal, contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia”.Abaixo, a decisão do STF:
ADI 417 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 05/03/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 08-05-1998 PP-00001 EMENT VOL-01909-01 PP-00001 Parte(s) REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88. 1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da Carta Federal. 2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput" da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.