Tabelião e notário podem contratar escreventes e auxiliares para o desempenho da atividade.
A permissão de participação em concursos de cartórios a não bacharéis em Direito é uma exceção legal. E os auxiliares não estão nela incluídos:
Decisão do STJ (Segunda Turma):
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.935/94 DECLARADA PELO
STF NA ADI 2.069/DF – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO REQUERIDA POR
AUXILIAR DE CARTÓRIO – INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.935/94 – LEI ESTADUAL 12.919/98 (ART. 8º, § 2º): CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA PELO STF NA ADI-MC 2.151-6/MG: EFEITOS.
1. O STF, na ADI-MC 2.151-6/MG, suspendeu por liminar os efeitos do art. 8º, § 2º da Lei Estadual 12.919/98, em decisão com efeitos ex nunc.
2. Pela referida decisão entendeu o STF que uma lei estadual não pode interpretar o alcance de uma lei local.
3. A posição do STF na ADI 2.069/DF foi no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.935/94, declarando os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro, definidos em lei federal.
4. A competência da União Federal não retira a competência do Tribunal de
Justiça para disciplinar o funcionamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, neles incluídas as serventias extrajudiciais, nos termos do art. 96, I, "a" e "b" da CF/88 (ADI 2.350/GO), bem assim para propor ao Poder Legislativo Estadual projeto de lei para criação e extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares, bem como alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme autorizado pelo art. 96, II, "b" e "d" da CF/88 (ADI 1.935/RO).
5. A Lei Federal 8.935/94, no art. 15, § 2º, como exceção, permitiu que candidatos não bacharéis em Direito participassem de concurso para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos, desde que tenham completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
6. O Auxiliar de Cartório, ainda que autorizado pelo titular da Serventia, não pode praticar ato notarial ou de registro.
8. Recurso ordinário improvido.
(STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, RMS 18498/MG, j. em 6.3.2007)